DOMCE 30/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3723
Art. 92 - Revogado
Art. 93 - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de base de contribuição e cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão, o valor constituído pelo vencimento base, pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidas em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais, sendo vedada a incorporação, para fins de aposentadoria, das vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
§1º As regras contidas no caput desse Art. 93, são destinadas aos servidores admitidos a partir de 01/01/2004, cujos proventos serão calculados pela média aritmética.
§2º Os proventos das aposentadorias e pensões não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Art. 95 - Omissis Parágrafo Único - Revogado
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor:
I - em relação as novas alíquotas patronais, e teto de inativos e pensionistas, atendendo ao princípio da noventena, a partir do primeiro dia, após os 90 (noventa dias) de sua publicação; II - para os demais dispositivos, na data de sua publicação;
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas previstas na Lei Complementar nº 2103/2002 DE 30 de julho de 2002, alterada pelas leis Nº 2.213/2005, Nº 2.239/2005, Nº 2.363/2008, revogadas totalmente as leis 2.414 de dezembro de 2009 e 2453 de 10 de dezembro de 2010.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 29 de maio de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 67FBA15B
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.299 DE 22 DE MAIO DE 2025.
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 8E7CD3B6
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.300 DE 22 DE MAIO DE 2025.
LEI Nº 3.300 DE 22 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E NOMEAÇÃO DA BRINQUEDOPRAÇA FRANCISCO JOSÉ FILHO (CHICO FÉLIX) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º : Fica criada e nomeada a Brinquedopraça Senhor Francisco José Filho (Chico Félix), situada no município de Quixadá- CE, objetivando levar mais lazer à comunidade, principalmente as crianças, oferecendo um espaço adequado para brincadeiras e interação social.
Art. 2º: As instalações físicas da Brinquedopraça Senhor Francisco José Filho (Chico Félix) serão instaladas na Praça do bairro Campo Novo, situado na Avenida Presidente Vargas, s/n, Quixadá – CE.
Art. 3º : Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 26 de maio de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 4F60A0F0
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.302 DE 27 DE MAIO DE 2025.
LEI Nº 3.299 DE 22 DE MAIO DE 2025.
LEI Nº 3.302 DE 27 DE MAIO DE 2025.
PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUIXADÁ-CE, APROVADO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.755 DE 19 DE JUNHO DE 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º: Fica prorrogada, até a promulgação do novo Plano Municipal de Educação 2025-2035, a vigência do Plano Municipal de Educação 2015-2025, aprovado por meio da Lei Municipal nº 2.755 de 15 de junho de 2015.
Art. 2º: Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal da Educação de Quixadá deverá assegurar o monitoramento e a avaliação contínuos das metas e estratégias previstas no PME, com vistas ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos.
Art. 3º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 26 de maio de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
INSTITUI O CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS DE QUIXADÁ – CEJAIQ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica instituído o Centro de Educação de Jovens, Adultos e Idosos de Quixadá, doravante denominado CEJAIQ.
Art. 2º - O Núcleo Gestor do CEJAIQ será composto pelos seguintes cargos, os quais deverão ser ocupados por servidores pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Educação:
I – Diretor Geral;
II – Coordenador Pedagógico;
III – Secretário Escolar.
§ 1º - A designação e a nomeação dos membros do Núcleo Gestor do CEJAIQ serão feitas a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - A manutenção do CEJAIQ ficará a cargo da Prefeitura Municipal de Quixadá, por meio de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal da Educação.
Art. 4º - Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Quixadá, no âmbito de sua competência, regulamentar as disposições necessárias à implementação desta Lei.
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