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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/05/2025 · pág. 77

DOMCE 30/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3723

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.185, de 1º de junho de 2023.

PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 29 de maio de 2025.

III – DECISÃO

Diante do exposto, acolho integralmente o parecer jurídico e o relatório final da Comissão de Processo Disciplinar e, com fundamento nos arts. 175, § 4º, e 176 da Lei Complementar Municipal nº 001/2007,

DECIDO:

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 94761CA6

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 001/2025

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2025

Investigado(a) : Francisco Josafá Edevirgem da Rocha Portaria: 25.02.001/2025

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar regularmente instaurado com a finalidade de apurar suposta infração funcional atribuída ao servidor Francisco Josafá Edevirgem da Rocha, ocupante de cargo vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, relacionada a danos causados em veículo oficial sob sua responsabilidade.

O processo seguiu o rito estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 001/2007, com observância das fases de instauração, inquérito e instrução, garantindo-se ao servidor o contraditório e a ampla defesa. Durante a instrução, foram colhidos depoimentos e apresentada defesa escrita, culminando na emissão do relatório final pela Comissão de Processo Disciplinar.

O servidor relatou que, no dia 12 de dezembro de 2024, por volta de uma hora da manhã, deslocava-se à localidade de Lagoinha Vertentes para buscar uma paciente, quando, de forma inesperada, um animal (jumento) atravessou a via. Na tentativa de desvio, perdeu o controle do veículo, que colidiu com uma cerca, resultando em danos. Dias após, o veículo apresentou superaquecimento, possivelmente em decorrência da colisão.

A Comissão concluiu que a conduta do servidor não configurou infração disciplinar, reconhecendo a inexigibilidade de conduta diversa diante das circunstâncias do caso, e opinou pela absolvição do investigado e arquivamento do feito.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O art. 124, incisos III e VII, da LC nº 001/2007 impõe aos servidores o dever de observar as normas legais e regulamentares, bem como zelar pela conservação do patrimônio público. No entanto, para que se configure infração disciplinar, exige-se a comprovação de conduta lesiva objetivamente aferível, com demonstração do elemento subjetivo — dolo ou culpa —, conforme determinam os arts. 129 a 132 da mesma norma, bem como o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

A análise dos autos não revela indícios de negligência, imprudência ou imperícia. Pelo contrário, os elementos probatórios colhidos demonstram que o dano decorreu de situação imprevisível e inevitável, sendo o comportamento do servidor compatível com a cautela exigida. Ademais, verifica-se que o servidor não possui histórico de infrações e é reconhecido por sua conduta diligente.

Nos termos do art. 175, § 4º, da LC nº 001/2007, a autoridade julgadora deve acatar o relatório da comissão processante quando este reconhece a inocência do servidor, salvo se flagrantemente contrário às provas dos autos, o que não se observa no caso em tela. O art. 176 reforça tal diretriz ao prever que o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo exceções justificadas.

Diante da ausência de elementos que comprovem conduta dolosa ou culposa, resta afastada a responsabilidade administrativa e, por conseguinte, inviável a aplicação de sanção disciplinar ou a imposição de ressarcimento ao erário.

I – Absolver o servidor Francisco Josafá Edevirgem da Rocha das imputações constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2025;

II – Determinar o arquivamento do presente feito. Publique-se.

Cientifique-se o interessado.

Encaminhem-se os autos ao setor competente para as providências cabíveis. Quixadá, 27 de maio de 2025.

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 59F2B33C

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS EXTRATO DE TERMO DE ANULAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 06.002/2025

Declaro ANULADO o processo derivado do certame originado no Edital de Pregão Eletrônico n° 06.002/2025 / PE, cujo objeto é o CONTRATAÇÃO VISA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE GESTÃO DIGITAL POR MEIO DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS SOB A RESPONSABILIDADE DAS SECRETARIAS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO E PLANEJAMENTO E FINANÇAS, ABRANGENDO TRATAMENTO, ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO, INDEXAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE IMAGENS DIGITALIZADAS, ALÉM DA CUSTOMIZAÇÃO DE UM SISTEMA DE GERENCIAMENTO DOCUMENTAL, com base nos termos do art. 71, inciso III da Lei Federal n° 14.133/2021, ao passo que remeto o extrato de publicação do referido termo, para fins de publicidade e eficácia dos atos, conforme as razões fartamente arrazoadas ao Termo de ANULAÇÃO constante aos autos do processo licitatório anulado. José Erismá Nobre da Silveira Filho - Secretário e Ordenador de Despesas da Secretaria de Planejamento e Finanças. Quixadá/CE, 27 de maio de 2025.

Publicado por: Uyara Dayana de Alencar Capistrano Código Identificador: 39ABFA3E

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS EXTRATO DO CONTRATO RESULTANTE DA DISPENSA ELETRÔNICA 06.005/2025

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ. Dispensa Eletrônica nº 06.005/2025-SEPLAF. Contratante: Secretaria de Planejamento e Finanças, torna público o extrato do contrato resultante da Dispensa Eletrônica 06.005/2025: nº 06.005/2025-01SMS – Valor global: R$ 31.300,00 Contratante: Secretaria de Planejamento e Finanças – Contratada: Contabilis Serviços de Contabilidade S/S, através de sua representante legal, o Sr. Cleverson Gonçalves Ximenes. OBJETO: Contratação de empresa para a prestação serviços de assessoria para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, para o quatriênio de 2026 a 2029, junto a Secretaria de Planejamento e Finanças do Município de Quixadá/Ce. Prazo de vigência: 12 meses contados a partir da data de sua assinatura. Assina pela contratante: Secretário, José Erismar Nobre da Silveira Filho. Data da assinatura do contrato: 19 de maio de 2025.

Publicado por: Uyara Dayana de Alencar Capistrano Código Identificador: 2457AB03

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