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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/05/2025 · pág. 14

DOMCE 28/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3721

ALIANÇA DE MISERICÓRIDIA CEARÁ – CASA DE ACOLHIMENTO SÃO JOÃO BATISTA.

O MUNICÍPIO DE BARBALHA, pessoa jurídica de direito público, situado à Avenida Domingos Sampaio Miranda, nº 715, Condomínio Jardins dos Ipês, Alto da Alegria, Barbalha/CE, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCA SOCIAL , doravante denominado ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA , neste ato representado por seu Secretário, o Sr. Francisco Sandoval Barreto de Alencar , brasileiro, solteiro, Assistente Social, inscrito no CPF sob o nº 346.881.023-72, e a ALIANÇA DE MISERICÓRIDIA CEARÁ – CASA DE ACOLHIMENTO SÃO JOÃO BATISTA , doravante denominada O.S.C., inscrita no CNPJ nº 04.186.468/000920, com sede de suas atividades no Sítio Riacho do Meio, Barbalha/CE, CEP: 63.1809-70, cidade de Barbalha/CE, neste ato representado por doravante denominada CONVENENTE, neste ato representado por seu (a) Responsável, 2º Coordenador ALEXSANDRO LUCIANO DE ARRUDA (a), portador (a) do RG nº 5300006 SSP PR e CPF: 014.345459-54, com endereço comercial (a) na Avenida Paulo Marques, n. 732, Bairro Parque Bulandeira, CEP: 63095-260, Barbalha/CE,; sujeitando-se, no que couber, aos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, e demais normas que regulamentam a espécie, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE FOMENTO .

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

– O presente Termo de Fomento tem por objeto a formalização da relação de parceria, em regime de mútua cooperação entre o MUNICÍPIO de BARBALHA e a ALIANÇA DE MISERICÓRIDIA CEARÁ – CASA DE ACOLHIMENTO SÃO JOÃO BATISTA , para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a possibilidade de aumento da capacidade de acolhidos, prestando cuidado diários com moradia, alimentação, higiene, dormitório, vestuário, atendimento médico, reabilitação, socialização, assistência social, psicológica, orientações religiosas, lazer e cultura, com atividades individuais e em grupos, recuperação e reinserção social dos usuários, como também de assegurar um espaço de convívio entre os idosos, seus familiares e comunidade, devolvendo dignidade para aqueles onde a sociedade já não acreditava mais.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

2.1 – Como forma mútua de cooperação na execução do objeto deste Termo de Fomento, comprometem-se os Parceiros a executar a integralidade das obrigações assumidas, no âmbito das respectivas competências.

– São obrigações do Município de Barbalha/CE: a – Repassar o valor total de R$ 199.869,91 (Cento e noventa e nove mil, oitocentos e sessenta

e nove reais e noventa e um centavos), conforme valor repassado pelo DOADOR REDECARD SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO

S.A ., com sede na cidade de São Paulo, Estado de SP, na Av. Eng. Armando Arruda Pereira, no 774, CEP: 04.308-000, inscrito no CNPJ sob o no 46.743.943/0001-05, para a conta no Banco Itaú, Agência 7751, conta corrente nº 97786-4, Associação Aliança de Misericórdia; b – Indicar equipes de servidores da Secretaria de Assistência Social para acompanhar e monitorar permanentemente a execução do objeto deste Termo de Fomento e a utilização dos recursos, avaliando seus reflexos e resultados; c – Receber e analisar as prestações de contas realizadas pela O.S.C. e emitir parecer sobre estas;

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ALIANÇA DE MISERICÓRDIA CEARÁ – CASA DE ACOLHIMENTO SÃO JOÃO BATISTA

3.1– Constituem Obrigações da Aliança de Misericórdia Ceará – Casa De Acolhimento São João Batista:

a – Efetuar repasse correspondente a 20% (vinte por cento) no valor de R$ 39.973,98 (Trinta e nove mil novecentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos) do recurso doado pela Redecard Sociedade de Credito Direito S.A ;

b - Realizar o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos repassados pelo Município de Barbalha e utilizar os valores para os fins previstos na Cláusula Primeira, prestando ao MUNICÍPIO as devidas informações, sempre que requisitadas;

b – Apresentar as prestações de contas acerca da aplicação dos recursos, objeto da presente parceria, com a entrega dos documentos abaixo especificados:

c – Zelar pela qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar eficiência, eficácia e efetividade social em suas atividades, assegurando a correção de quaisquer irregularidades;

d – Permitir a supervisão, fiscalização, monitoramento e avaliação do MUNICÍPIO sobre a execução do objeto da parceria, garantindo o acesso de agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, documentos e informações relativos a esta parceria, e aos locais de execução do objeto; e

e – Manter sua habilitação jurídica, fiscal, trabalhista e previdenciária devidamente regularizada durante toda a vigência da parceria.

CLÁUSULA QUARTA – DAS PROIBIÇÕES

– É vedado à Aliança de Misericórdia Ceará – Casa de Acolhimento São João Batista:

a – O pagamento de juros e multas de quaisquer naturezas com recursos provenientes deste instrumento de parceria;

b – Realizar pagamento de despesas contratadas, seja com materiais ou serviços, em data anterior

a da celebração deste Termo de Fomento;

c – Utilizar os recursos repassados pelo MUNICÍPIO em finalidade diversa da pactuada neste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE PELO VÍNCULO TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIO, FISCAL E COMERCIAL

5.1 – As obrigações sociais, fiscais, previdenciárias, trabalhistas e tributárias oriundas da execução deste Termo correrão por conta da Aliança de Misericórdia Ceará – Casa de Acolhimento São João Batista, ora O.S.C., ficando o Município de Barbalha excluído de qualquer responsabilidade por eventuais descumprimentos.

5.2 – A O.S.C. é exclusivamente responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao seu funcionamento e ao adimplemento do Termo de Fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO os respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição a sua execução.

5.3 – A inadimplência da O.S.C. em relação às obrigações previstas no item anterior não transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade por seu pagamento.

5.4 – A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pelo MUNICÍPIO não tem o condão de gerar vínculo trabalhista com o ente.

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