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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/05/2025 · pág. 53

DOMCE 28/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3721

§ 1º Obrigatoriamente o(a) responsável legal do pensionista deverá informar ao FMSS eventuais alterações na representação legal, sob pena de suspensão do benefício.

§ 2º No recadastramento e prova de vida do pensionista menor sob guarda ou aposentado tutelado/curatelado constarão o aceite e a anuência dos deveres do curador, tutor ou guardião do pensionista, que informará ao FMSS:

– Eventuais alterações na representação legal;

– O óbito ou a perda de condição de invalidez do pensionista ou aposentado.

§ 3º Na constatação de alguma das situações acima, esta autarquia poderá suspender o pagamento do benefício até a regularização da informação, sujeitando os responsáveis às penas previstas em lei.

Art. 6º Compete à Tesouraria do FMSS, com a necessária ciência da Coordenação validar o recadastramento observando:

– O regular preenchimento das informações em conformidade com as exigências desta Portaria;

– A comprovação das alterações das informações mediante a apresentação de documentos constantes no protocolo de recadastramento; – A criação do Núcleo de Informações Cadastrais do FMSS, com todas as informações colhidas no Censo e Prova de Vida.

Art. 7º O Núcleo de Informações Cadastrais organizará a base de dados contendo informações consolidadas dos recadastramentos realizados, propiciando a conciliação das informações e a criação de indicadores para gerenciamento e diminuição de fraudes e eventuais pagamentos indevidos.

§ 1º Compete ao Núcleo de Informações Cadastrais:

– Suspender o pagamento do benefício se constatado irregularidade ou desatendimento das regras previstas na presente Portaria;

– Zelar pelo fiel cumprimento das normas constantes desta Portaria; – Exigir a comprovação documental a quem de direito, quando houver divergência entre novas informações prestadas com aquelas constantes do cadastro do FMSS;

– Utilizar sistema informatizado apropriado para proceder às atualizações dos dados informados;

– Realizar as diligências necessárias para a validação do recadastramento.

§ 2º Para atendimento ao previsto nesta portaria, o FMSS poderá a qualquer tempo, realizar visita domiciliar e solicitar a quem de direito, sem prejuízo de outras diligências, os seguintes documentos:

Art. 8 º O(A) aposentado(a) ou pensionista que não realizar o recadastramento no prazo estipulado e de acordo com as demais regras estabelecidas nesta Portaria terá o pagamento do seu benefício suspenso até que seja regularizada a situação, nos termos previstos na legislação pertinente.

§ 1º Os pagamentos serão suspensos a partir do mês imediatamente posterior ao recadastramento, quando este não realizar o recadastramento e a prova de vida conforme definido nesta portaria.

§ 2º Os pagamentos permanecerão suspensos até que o censo e a prova de vida sejam regularizados na íntegra.

§ 3º O pensionista ou seu representante legal poderá realizar a qualquer tempo a regularização do seu recadastramento e sua prova de vida.

§ 4º Após a regularização, desde que o atraso não seja imputada à Administração e não seja afetado o equilíbrio econômico e financeiro do exercício, conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, os pagamentos suspensos serão creditados ao pensionista nos seguintes prazos:

Art. 9º Os(As) beneficiários(as) que não realizarem a Prova de Vida e o Recadastramento, após 180 (cento e oitenta) dias corridos da publicação de Informativo próprio, declarando a listagem dos beneficiários ausentes neste ato, sofrerão processo administrativo de cancelamento definitivo do seu benefício.

§ 1º O Processo Administrativo de cancelamento definitivo de benefício previdenciário por ausência de Prova de Vida, assegurará o devido processo legal e a ampla defesa, conforme estabelece a Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LIV e LV.

§ 2º Os benefícios previdenciários provisórios (Pensionistas que recebam adiantamento de 70%) cancelados por ausência de Prova de Vida, ensejarão comunicação imediata ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará no processo próprio de homologação da pensão para arquivamento do mesmo.

Art. 10º Eventuais taxas, custas e despesas cartoriais e de postagem decorrentes das disposições desta Portaria, serão de responsabilidade do beneficiário ou de seu representante legal.

Art. 11º O recadastramento do(a) Aposentado(a) ou Pensionista cujo benefício tenha sido concedido sob o regime anterior à instituição do FMSS, continuará a ser realizado junto ao respectivo órgão ou entidade de origem da pensão, na forma por eles disciplinadas.

Art. 12º São partes integrantes desta Portaria, os anexos:

Art. 13º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Coordenação do FMSS.

Art. 14º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Fundo Municipal de Seguridade Social – FMSS , Ipueiras/CE, 27 de maio de 2025.

DOUGLAS OLIVEIRA DO NASCIMENTO Coordenador

Fundo Municipal de Seguridade Social – FMSS

Publicado por: Caio César Linhares Ferreira Código Identificador: 1CEC5A5A

GABINETE PORTARIA N.º 687, DE 27 DE MAIO DE 2025

“Nomeia o Comitê Executivo, responsável pela elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e dá outras providências”

O Prefeito(a) Municipal de Ipueiras-CE o Sr.(a) Francisco Souto de Vasconcelos Junior, no uso de suas atribuições em conformidade com Lei Orgânica do Município e considerando a responsabilidade do Poder Público Municipal em formular a Política Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, nos termos da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e do Decreto 7.217, de 21 de junho de 2010, atualizada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

RESOLVE

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