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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/05/2025 · pág. 79

DOMCE 28/05/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Maio de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3721

FINANCEIROS REFERENTE AO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB) E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI), DO MUNICIPIO DE PALHANO/CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO – faço saber que a PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Incentivo Financeiro do COMPONENTE de QUALIDADE aos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde através da Equipe de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB), e Equipe Multiprofissional (e MULTI) de acordo com cada modalidade existente no Município, com recursos advindos do Componente de Qualidade da Portaria GM/MS Nº 3.493 de 10 de Abril de 2024.

Art. 2º O Incentivo Financeiro do COMPONENTE de QUALIDADE aos profissionais integrantes da Atenção Primária à Saúde visa:

I – Promover valorização profissional através do incentivo financeiro concedido aos profissionais atuantes no serviço de Atenção primária à Saúde, conforme montante repassado pelo Ministério da Saúde mediante o alcance dos indicadores do COMPONENTE de QUALIDADE da Portaria GM/MS Nº 3493 de 10 de Abril de 2024;

II - Estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primária á Saúde (APS) do município, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde;

III – Fomentar o exercício da avaliação contínua do desempenho das equipes, bem como as intervenções continuas por parte do núcleo gestor e das próprias equipes da Atenção Primária à Saúde, visando a melhoria continua dos processos de trabalho, da qualidade dos serviços ofertados e dos níveis de saúde da população assistida.

Art. 3º O incentivo de que trata esta Lei, será concedida aos profissionais atuantes no serviço de Atenção primária à Saúde nas equipes: ESF, ESB e Equipe Multiprofissional, mediante repasse dos recursos financeiros previstos na Portaria GM/MS Nº 3493 de 10 de Abril de 2024, que estabelece Incentivo Financeiro do COMPONENTE de QUALIDADE, calculado considerando os resultados dos indicadores nela previstos alcançados pelas equipes da APS do município.

Parágrafo único. Em situação de ausência do referido repasse financeiro proveniente do Ministério da Saúde ou caso as metas propostas para os indicadores em monitoramento não sejam atingidas, o município fica desobrigado do pagamento do Incentivo Financeiro do COMPONENTE de QUALIDADE aos profissionais do Serviço de Atenção primária à Saúde.

Art. 4º A partir da aprovação desta Lei, 70% ( setenta por cento) do montante mensal transferido pelo Ministério da Saúde identificado como Incentivo Financeiro do COMPONENTE de QUALIDADE será repassado aos profissionais atuantes no serviço de Atenção primária à Saúde para cada equipe: ESF, ESB e Equipe Multiprofissional e 30% (trinta por cento) do montante mensal transferido pelo Ministério da Saúde identificado como Incentivo Financeiro do COMPONENTE de QUALIDADE será destinado à Gestão Municipal em Saúde para ser aplicado em investimentos administrativos, distribuídos da seguinte forma:

§ 1º. Do incentivo financeiro do Componente de Qualidade repassado para as Equipes de Saúde da Família (ESF), conforme classificação recebida pelo Ministério da Saúde:

I – 70% (setenta por cento) do incentivo financeiro será destinado à Equipe, conforme classificação recebida pelo Ministério da Saúde, obedecendo os percentuais de rateio entre as categorias profissionais, conforme o ANEXO II desta Lei.

II – 30% (trinta por cento) do incentivo financeiro destinado à Gestão Municipal em Saúde para ser aplicado em investimentos administrativos, conforme ANEXO II desta Lei.

§ 2º. Da soma dos incentivos financeiro do Componente de Qualidade repassado para as Equipes de Saúde Bucal (ESB) Modalidade I e II, conforme classificação recebida pelo Ministério da Saúde:

I – 70% (setenta por cento) do incentivo financeiro será destinado à Equipe, conforme classificação recebida pelo Ministério da Saúde, obedecendo os percentuais de rateio entre as categorias profissionais, conforme o ANEXO III desta Lei.

II – 30% (trinta por cento) do incentivo financeiro destinado à Gestão Municipal em Saúde para ser aplicado em investimentos administrativos, conforme ANEXO III desta Lei.

§ 3º. Do incentivo financeiro do Componente de Qualidade repassado para as Equipes Multiprofissionais (eMULTI), vinculadas à Atenção Primária à Saúde, conforme classificação recebida pelo Ministério da Saúde:

I – 70% (setenta por cento) do incentivo financeiro será destinado à Equipe, conforme classificação recebida pelo Ministério da Saúde, obedecendo os percentuais de rateio entre as categorias profissionais, conforme o ANEXO IV desta Lei.

II – 30% (trinta por cento) do incentivo financeiro destinado à Gestão Municipal em Saúde para ser aplicado em investimentos administrativos, conforme ANEXO IV desta Lei.

Art. 5º Os profissionais que farão jus ao Incentivo Financeiro do COMPONENTE de QUALIDADE previsto nesta Lei são: Enfermeiros; Médicos; Dentistas; Técnicos e Auxiliares de Enfermagem; Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal; Recepcionistas; Agentes Comunitário de Saúde; Agentes Administrativo; Motoristas; Auxiliares de serviços gerais; Vigilantes; Atendentes de farmácia; Equipe multiprofissional; Gerente em sistema de informação em saúde; Chefe da Divisão de Processamento de Dados, Profissionais que exercem a função de Gerente de Unidade Básica de Saúde UBS) e Profissionais que exerçam a função de Coordenação e/ou Chefia, conforme anexo I.

Parágrafo único. Em caso de alterações na legislação da Portaria GM/MS Nº 3.493 de 10 de Abril de 2024, que institui o Incentivo Financeiro do COMPONENTE de QUALIDADE, caberá ao Executivo Municipal regulamentar através de portaria os percentuais constantes neste artigo, adequando os aspectos presentes nesta Lei às determinações ministeriais em vigor.

Art. 6º O valor do referido Incentivo será repassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do Incentivo Financeiro do COMPONENTE de QUALIDADE, sendo efetuado somente diante da confirmação do repasse do montante pelo ministério da Saúde.

Paragrafo único. De acordo com a Portaria GM/MS Nº 3.493 de 10 de abril de 2024, caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente a classificação bom até a disponibilização das informações.

Art. 7º O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço em data anterior a do pagamento do incentivo aos profissionais.

Art. 8º O Incentivo financeiro do Componente de Qualidade, previsto neste artigo não será devido aos profissionais quando:

I – Licença ou atestado por prazo superior a 15 (quinze) dias, incluso Licença Prêmio e Maternidade;

II – Licença por Acidente em serviços que caracterize Acidente de Trabalho com seguro pago pelo INSS;

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