DOEAM 09/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, sexta-feira, 09 de maio de 2025
permite a Administração rever suas atividades para que se destinem ao seu fim específico; CONSIDERANDO que o interesse público nada mais é do que o interesse da coletividade e que cada ato da Administração Pública deve ter por escopo a satisfação e o interesse público; CONSIDERANDO o Art. 71, inciso II, § 2º da Lei Federal 14.133/2021. CONSIDERANDO que a Súmula 473 do E. STF discrimina que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”; CONSIDERANDO o contingenciamento orçamentário ocorrido após a homologação do presente certame licitatório; e CONSIDERANDO a anuência da empresa vencedora do certame manifestamente expressa no feito; RESOLVE:
Art. 1º REVOGAR o processo licitatório Pregão Eletrônico de n.º 90.005/2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO AMAZONAS - IPEM/AM, em Manaus/AM, 14 de março de 2025.
RENATO MARINHO BEZERRA JUNIORDiretor-Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas
Protocolo 222988
Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM EXTRATO/IPAAM/P/Nº 055/2025FAÇO SABER a todos quanto o presente EDITAL virem, que foram emitidos Autos de Infrações em face da supressão/desmatamento de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente, constatado remotamente através da Sala de Monitoramento e Operações do IPAAM. PRAZO : 20 (vinte) dias para recolhimento da multa e/ou defesa administrativa, a contar da publicação deste EDITAL. Seguem as descrições na seguinte ordem: N° PROCESSO; N° AUTO DE INFRAÇÃO; NOME DO AUTUADO/CPF/CNPJ; Nº DO RELATÓRIO DE CONSTATAÇÃO; Nº DO RELATÓRIO TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO/OPERAÇÃO; CENTRÓIDE; ÁREA (ha); MUNICÍPIO; VALOR DA MULTA:
01.01.030201.000394/2024-39 ; 533/2023-GEFA ; ILDEBRANDO PAULINO DE SOUZA/4250.886.822-87; ST525_2023; 433/2023-GEFA; 6º57’31,4”S/60º05’45,7”W; 17,3290; Apuí; R$ 86.645,00 (Oitenta e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais).
01.01.030201.019122/2024-02 ; 24.06.30-185343L-IPAAM ; DALZO ALVES DA SILVA/016.757.656-93; ST563_2024; 122/2024-GEFA; 06º59’9,8566”S/ 59º53’4,9907”W; 122,3729; Apuí; R$ 611.864,50 (Seiscentos e onze reais, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos).
01.01.030201.020005/2024-91 ; 24.07.18-141951J-IPAAM ; ANTONIO MARCOS BARBOSA DE MELO; 247/2024-IPAAM; 02º59’30,2210”S/ 60º41’57,1410”W; Manacapuru; R$ 1.000,00 (Um mil reais).
01.01.030201.000447/2025-00 ; 24.09.09-103702P-IPAAM ; PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO ARIPUANÃ/04.278.818/0001-21; 327/2024-IPAAM; 08º46’01,2280”S/60º26’34,5920”W; 34,0000; Novo Aripuanã; R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais).
01.01.030201.005326/2025-47 ; 24.09.06-160701W-IPAAM ; INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA/00.375.972/0014-85; 1363/2024; 023/2025-GEFA; 06º18’34,8”S/60º00’20,9”W; 56,9142; Novo Aripuanã; R$ 426.856,50 (Quatrocentos e vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).
01.01.030201.005365/2025-44 ; 24.09.07-142420T-IPAAM ; INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA/00.375.972/0014-85; 1393_2024; 024/2025-GEFA; 06º40’13,9620”S/60º01’28,6973”W; 26,5054; Novo Aripuanã; R$ 198.790,50 (Cento e noventa e oito mil, setecentos e noventa reais e cinquenta centavos).
01.01.030201.005332/2025-02 ; 24.09.07-105642U-IPAAM ; INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA/00.375.972/0014-85; 1376_2024; 203/2024-GEFA; 06º17’54,7171”S/59º57’42,4”W; 120,1546; Novo Aripuanã; R$ 901.159,50 (Novecentos e um mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos).
01.01.030201.005364/2025-08 ; 24.09.07-145734M-IPAAM ; INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA/00.375.972/0014-85; 1394/2024; 025/2025-GEFA; 24.09.07-145734M-IPAAM; 06º40’41,7185”S/ 60º03’47,9511”W; 13,0135; Novo Aripuanã; R$ 97.601,25 (Noventa e sete mil seiscentos e um reais e vinte e cinco centavos).
Gabinete da Presidência do IPAAM, Manaus, 8 de maio de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025 - IPAAMDispõe sobre o enquadramento e as condições para a dispensa do licenciamento ambiental das atividades de Pousadas Urbanas e pequenos estabelecimentos urbanos de hospedagem no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 2.713/2002, e considerando:
I - A Lei Estadual nº 3.785, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Estado do Amazonas;
II - A Nota Técnica nº 001/2025/IPAAM/DT, que trata da Regularidade Ambiental de Pousadas Urbanas;
III - A necessidade de estabelecer critérios objetivos e padronizados para o enquadramento de atividades de hospedagem de pequeno porte em área urbana;
RESOLVE:Art. 1º Fica estabelecido que as atividades de Pousadas Urbanas, Albergues, Pensões e congêneres, localizadas em área urbana consolidada, que atendam às condições desta Instrução Normativa, poderão ser dispensadas do Licenciamento Ambiental, por serem consideradas de potencial poluidor/ degradador reduzido.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se Pousada Urbana o estabelecimento de hospedagem temporária com capacidade de atendimento limitada a 40 (quarenta) hóspedes por dia, totalizando uma ocupação máxima de 1.200 (mil e duzentos) hóspedes por mês, que atenda cumulativamente às seguintes condições:
I - Estar localizada exclusivamente em área urbana consolidada;
II - Não estar inserida em Área de Proteção Permanente - APP;
III - Não realizar obras de corte e aterro em área de instalação;
IV - Não se tratar de hospedagem fluvial ou em áreas rurais;
V - Realizar o descarte adequado de resíduos sólidos;
VI - Utilizar as redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário ou apresentar sistema próprio adequado à capacidade instalada.
Art. 3º O limite de 40 (quarenta) hóspedes por dia, ocupação máxima de 1.200 (mil e duzentos) hóspedes por mês, será considerado parâmetro para manutenção da dispensa de licenciamento ambiental. O critério adotado se refere à quantidade de hóspedes, independentemente do número de aposentos disponíveis. Ultrapassado esse limite, o empreendimento deverá se submeter ao processo ordinário de licenciamento ambiental no IPAAM.
Art. 4º As solicitações de dispensa de licenciamento deverão ser analisadas tecnicamente pelas áreas responsáveis do IPAAM, não sendo permitida a declaração automática via sistema sem avaliação técnica prévia.
Art. 5º Os CNAEs que poderão ser enquadrados com possibilidade de dispensa de licenciamento ambiental são aqueles relacionados a atividades de hospedagem previstos na Lei Estadual nº 3.785/2012, conforme os descritores inseridos na base de dados do IPAAM.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Manaus/AM, 9 de maio de 2025.
GUSTAVO PICANÇO FEITOZADiretor - Presidente
Protocolo 222987
Centro de Educação Tecnológica do Amazonas – CETAMESPÉCIE: Termo Rescisão ao Contrato n.º 001/2023-Cetam. DATA DA ASSINATURA : 07/05/2025. PARTES: CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - Cetam e a empresa AMAZONAS ENERGIA S/A. OBJETO: O presente Termo tem por objeto rescindir, a contar de 14/05/2025, de comum acordo e sem ônus para as partes do Contrato n.º 001/2023-Cetam. FUNDAMENTO DO ATO - Processo Administrativo N.º 01.01.028201.000187/2023-51-Cetam. CIENTIFIQUE - SE , PUBLIQUE - SE , CUMPRA - SE no Diário Oficial do Estado.
Manaus/AM, 09 de maio de 2025.
FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS ALBUQUERQUEDiretor-Presidente do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas
Protocolo 222942
Protocolo 222901
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO