DOEAM 15/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.492, DE 15 DE MAIO DE 2025Manaus, quinta-feira, 15 de maio de 2025 3
DISPÕE sobre o Regulamento de Custas Judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA E OBJETIVOSArt. 1.º Custas judiciais são as despesas a que se obrigam as partes no pronunciamento judicial e no registro de fatos ou atos jurídicos asseguradores de sua autenticidade e validade.
Parágrafo único. As custas judiciais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos.
Art. 2.º As custas instituídas pela presente Lei possuem os seguintes objetivos:
I - gerar recursos para custear os serviços essenciais prestados pelo Poder Judiciário, de modo a tornar sustentável a promoção do acesso à Justiça;
II - prover os incentivos para o uso adequado da jurisdição, de modo desestimular demandas e condutas predatórias e procrastinatórias;
III - fomentar o uso racional do Poder Judiciário, por meio do incentivo ao uso de meios alternativos à solução de conflitos, tais como a conciliação e a mediação.
CAPÍTULO II DO FATO GERADOR, DA INCIDÊNCIA E DA ATUALIZAÇÃOArt. 3.º O fato gerador das custas judiciais é a prestação de serviço público de natureza forense.
Art. 4.º As custas judiciais têm sua hipótese de incidência relacionada com o processo de conhecimento, o processo de execução, o processo cautelar, procedimentos de jurisdições voluntária e contenciosa, além dos procedimentos administrativos e dos especiais disciplinados por leis esparsas, os incidentes processuais ajuizados perante qualquer juízo ou tribunal do Estado e os recursos em geral, assim como os atos processuais específicos descritos nos termos desta Lei e tabelas anexas.
§ 1.º Os valores constantes nas tabelas que integram a presente Lei são expressos em Reais (R$).
§ 2.º Os valores dispostos nas referidas tabelas serão corrigidos automaticamente no mês de dezembro de cada ano pelo INPC (IBGE), devendo ser publicada dia 1.º de janeiro do ano seguinte.
§ 3.º Ficará a cargo da Contadoria a correção conforme parágrafo anterior e a publicação da tabela oficial das custas processuais no Diário de Justiça. Art. 5.º Não haverá restituição de custas por ato ou diligência efetivamente realizado e posteriormente tornados sem efeitos por culpa do interessado.
Art. 6.º Os prazos previstos para execução dos atos judiciais não importam na obrigação de sua efetivação pelo servidor sem o pagamento das custas correspondente que devem ser recolhidas antecipadamente.
CAPÍTULO III DO CONTRIBUINTEArt. 7.º Contribuinte é a pessoa física ou jurídica que acionar a Justiça do Amazonas, com a propositura de ação, com o oferecimento de reconvenção, que der causa à abertura de processo judicial ou administrativo, que interpuser recurso, que suscitar incidente processual ou a prática dos atos que se enquadrar nas hipóteses de incidência como devedora do recolhimento de custas nos termos desta Lei.
CAPÍTULO IV DA PUBLICAÇÃO E DO ATENDIMENTOArt. 8.º É obrigatória a publicação das tabelas das custas processuais, de maneira permanente e atualizada, no site oficial do Tribunal de Justiça, bem como os índices de atualização.
Parágrafo único . O Poder Judiciário manterá serviço de atendimento ao público, inclusive para consulta por telefone ou balcão virtual para fornecimento de informações sobre custas contidas nesta Lei.
CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADESArt. 9.º Ao Corregedor-Geral de Justiça, aos Juízes, as Contadorias, aos Serventuários e ao Ministério Público, incumbe a fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas processuais.
Art. 10. Sem prejuízo das sanções disciplinares e penas na forma da lei, a cobrança indevida ou excessiva de custas acarretará ao infrator, além da restituição, multa equivalente ao dobro do valor cobrado, a ser recolhida a favor do Fundo Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 11. A restituição e o pagamento da multa previstos no artigo anterior deverão ser efetivados pelo infrator em 5 (cinco) dias da ciência da decisão definitiva.
TÍTULO II DOS ENCARGOS JUDICIAIS CAPÍTULO I DA CONTAGEMArt. 12. Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente:
- I - a prática dos atos processuais previstos nas Tabelas anexas;
II - a expedição de atos processuais pelos serviços de comunicação;
III - a publicação de atos processuais em órgãos de divulgação;
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IV - a expedição de certidões pelas Escrivanias das Varas e demais
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serventias judiciais;
V - as despesas com a guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou apreendidos judicialmente, a qualquer título, ou de bens vagos ou de ausente, em depósito;
VI - as despesas com demolição, nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova, quando vencido o denunciado;
VII - as despesas de arrombamento e remoção, nas ações de despejo e reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias da ação, quando ordenadas pelo Juiz;
VIII - as multas impostas às partes, nos termos da legislação processual; IX - as despesas de condução e estada, quando necessárias, dos Juízes, órgãos do Ministério Público e Servidores Judiciais, nas diligências que efetuarem;
X - a taxa judiciária.
§ 1.º A taxa judiciária tem como fato gerador a utilização dos serviços judiciários na propositura da ação ou processo judicial, contencioso, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer juízo ou tribunal.
§ 2.º A taxa judiciária será fixada em 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor da causa, respeitados os limites da Tabela II do anexo desta Lei.
§ 3.º Os valores estabelecidos pela Tabela da taxa judiciária serão devidamente atualizados nos termos no art. 4.º, § 2.º.
§ 4.º As custas e despesas previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na legislação processual vigente.
Art. 13. Para inclusão na conta, as despesas deverão ser comprovadas nos autos pela parte que as houver satisfeito.
Art. 14. Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 12, as despesas deverão ser previamente aprovadas pelo Juiz, ouvida a parte interessada na diligência.
Art. 15. Os valores devidos ao perito, intérprete e tradutor serão fixados pelo Juiz em favor de tais profissionais.
Parágrafo único. Deverá o Juiz fixar o valor da despesa, ouvindo as partes, tomando por referência a Tabela da respectiva categoria profissional, observando-se, na sua fixação, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e complexidade do trabalho realizado, em como o tempo exigido para sua realização.
Art. 16. Antes de serem encerrados, deve ser certificado nos processos a devida quitação ou isenção das custas, ou elaborada certidão de crédito para cobrança posterior de custas pendentes.
Art. 17. Não constituem receita do Erário, e não serão recolhidas, as parcelas consideradas pela Lei Processual como indenização de despesas a cargo da parte vencidas nos feitos judiciais.
CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIA Seção I Das IsençõesArt. 18. São isentos do pagamento de custas judiciais:
I - os que tiverem o benefício da justiça gratuita deferida pelo juiz; II - o réu declarado pobre, nos feitos criminais;
III - as revisões criminais;
IV - os processos e recursos de habeas-corpus e habeas-data, observado o que dispuser a legislação federal e estadual específica;
V - os feitos referentes a crianças e adolescentes em situação irregular observando o que dispuser a legislação federal e estadual especificam; VI - o agravo retido;
VII - os embargos de declaração;
VIII - as execuções, quando não distribuídas e o cumprimento de sentença;
IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações públicas de direito público, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;
§ 1.º A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e demais despesas que efetivamente tiverem suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2.º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO