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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/05/2025 · pág. 8

DOEAM 15/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 15 de maio de 2025

§ 3.º As pessoas de direito público interno deverão fornecer os meios para realização das diligências que requererem.

Seção II Da não Incidência

Art. 19. Não há incidência de custas:

I - para acesso, em primeiro grau de jurisdição, aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários;

II - no duplo grau obrigatório de jurisdição; III - no conflito de competência suscitado por autoridade judiciária; IV - nas ações propostas e nos recursos interpostos pelo Ministério Público.

Seção III

Da Gratuidade da Justiça Art. 20. O contribuinte com insuficiência de recursos para pagar a Taxa Judiciária e as Custas Judiciais, consoante pressupostos legais, terá direito à gratuidade da justiça, quando deferida pelo Juiz, na forma do Código de Processo Civil ou lei específica, observados também os procedimentos desta Lei.

§ 1.º O direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido em relação a algum ou a todas as custas e taxas.

§ 2.º A gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 3.º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

Art. 21. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

Art. 22. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Art. 23. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser protestada e inscrita em dívida ativa.

Art. 24. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Seção IV

Custas e despesas nos expedientes pré-processuais dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania

Art. 25. As diretrizes aplicáveis às custas e às despesas dos processos Judiciais também se aplicam aos expedientes pré-processuais dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos Cidadania (CEJUSCs), podendo ser reconhecida isenção ou concedida a gratuidade pelo Juiz Coordenador, nas hipóteses disciplinadas em lei.

§ 1.º Salvo nos casos em que reconhecida a isenção ou concedida e gratuidade, a homologação de partilha e a autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) não dispensa o pagamento de custas, nos termos dos arts. 24 e 29 da Lei n.º 13.140/15 e do art. 725 do Código de Processo Civil.

§ 2.º O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal (NUPEMEC) poderá regular a realização de mutirões ou processamento de um significativo número de pedidos envolvendo um mesmo interessado, determinando inclusive a antecipação das despesas pertinentes para sua realização, se necessário.

§ 3.º De modo a incentivar o uso de métodos autocompositivos de resolução de conflitos, permite-se a majoração de custas, nos casos em que a parte não comprovar ter buscado previamente o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), as plataformas de resolução de conflitos ou ter efetivamente tentado, de alguma forma, devidamente comprovada documentalmente, buscado a conciliação, antes de ajuizar a ação.

§ 4.º O disposto no parágrafo anterior será regulamentado em Resolução do próprio Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DAS CUSTAS Seção I Do Pagamento

Art. 26. As custas serão pagas e recolhidas pelos interessados em estabelecimento bancário, por meio de guia padronizada disponível no site do Tribunal de Justiça, cabendo ao autor, nos termos da lei processual vigente, o seu adiantamento no caso de atos e diligências requeridas pelo Ministério Público ou ordenadas, de ofício, pelo Juiz.

§ 1.º Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça disciplinar, mediante portaria, o recebimento dos valores constantes nesta lei, na comarca onde não existir agência bancária.

§ 2.º Haverá pagamento de custas complementares apuradas sobre o valor resultante da condenação transitada em julgado, abatidas as custas anteriormente recolhidas.

§ 3.º Custas complementares, finais e parceladas serão emitidas, somente, pelas Contadorias.

Art. 27. A conferência do correto recolhimento das custas e demais despesas deverá ocorrer antes da prática do respectivo ato, podendo a serventia intimar as partes para regularização, independentemente de decisão judicial.

§ 1.º Salvo decisão judicial em contrário, na elaboração e conferência de memórias de cálculo, as custas e despesas que deixaram de ser adiantadas e as eventuais custas e despesas incidentes sobre a satisfação ou execução deverão ser incluídas, para que todos os valores eventualmente em aberto sejam cobrados concomitante à execução.

§ 2.º Observado o disposto no art. 124 do Código Tributário Nacional, na hipótese de isenção ou dispensa de recolhimento, por força da concessão de gratuidade, os valores das custas e despesas que deixaram de ser adiantados poderão ser cobrados diretamente da parte vencida, salvo se esta também for beneficiária de isenção ou dispensa.

Art. 28. É facultado ao Juiz reduzir percentualmente as custas ou autorizar seu parcelamento, em no máximo 6 vezes, desde que, seja deferido a justiça gratuita de forma parcial, conforme preceitua o art. 98, § 5.º e § 6.º do CPC.

§ 1.º Nos casos de redução do valor das custas, o Juiz deverá informar o percentual a ser aplicado em relação à tabela de custas, sendo vedada a fixação de valores nominalmente especificados.

§ 2.º Se o valor das custas for até 03 (três) salários-mínimos, o parcelamento poderá ser deferido em até 03 (três) vezes, quando superior poderá ser em até 06 (seis) vezes.

§ 3.º O parcelamento citado no parágrafo anterior não se estende às Comarcas do interior que, em todos os casos, poderá ser parcelado em até 06 vezes.

§ 4.º No caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas será antecipado o vencimento das parcelas posteriores e emitida, pela Contadoria, as custas de forma integral, devendo o pagamento ser realizado em 05 (cinco) dias.

§ 5.º Não será possível o parcelamento dos atos processuais, dos auxiliares da justiça e dos recursos.

Art. 29. A extinção do processo por abandono, desistência ou transação não dispensa o responsável pelo pagamento das custas, nem implica sua restituição. § 1.º Havendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescente, se houver.

§ 2.º Se a transação for após a sentença em que há condenação em custas e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

Art. 30. As custas relativas às causas de 1.º grau, ressalvados os casos orfanológicos excepcionais a critério do Juiz, e as de competência originaria do Tribunal serão pagas:

I - na distribuição, conforme a Tabela I, juntamente com a taxa judiciária;

II - no ato da interposição do recurso e dentro do prazo previsto pela legislação processual vigente, o preparo correspondente;

III - antes da prática dos atos processuais e dos auxiliares dos juízos;

IV - quando houver determinação judicial, as devidas por atos dos inventariantes, leiloeiros, liquidantes, testamenteiros, tutores e depositários;

V - após o cálculo, as custas devidas em decorrência da alteração do valor da causa por emenda inicial, por determinação de ofício do juiz ou sentença condenatória.

§ 1.º Somente com o recolhimento prévio, pelo requerente, das custas correspondentes, será apreciada a admissibilidade do litisconsórcio facultativo.

§ 2.º Havendo redução do valor da causa por emenda ou sentença, não haverá restituição de custas sobre a diferença.

§ 3.º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4.º do Código de Processo Civil.

Art. 31. No âmbito dos juizados especiais cíveis, criminais e fazendários quando interposto recurso, será devido, além do preparo, o valor correspondente as custas processuais nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e todas as despesas processuais, incluindo aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, observado o disposto nas tabelas em anexo, bem como o ato administrativo pertinente do poder judiciário.

§ 1.º As custas processuais e o valor do preparo do recurso inominado serão calculados com base no valor da causa.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO