DOEAM 15/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 15 de maio de 2025 5
§ 2.º Sendo o recorrente vencedor, o valor das custas processuais adiantado deverá ser devolvido pelo Tribunal de Justiça.
§ 3.º Nos casos em que o vencido for condenado em custas, deverá efetuar a restituição determinada no parágrafo anterior.
Art. 32. Sem prejuízo da gratuidade, quando concedida nos termos da lei federal ou estadual, as custas e a taxa judiciária, quando devidas, serão pagas ao final:
- I - na ação popular, ao autor, quando comprovada a má-fé;
II - nos litígios relativos a acidentes do trabalho;
III - na ação civil pública, bem como nas ações coletivas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor;
IV - nas ações penais públicas e nas subsidiárias da pública, em caso de condenação;
V - nas ações penais privadas, propostas nos termos do artigo 32 do Código de Processo Penal, em casos de condenação.
Art. 33. Nos arrolamentos processados de acordo com a Lei Federal n.º 7.019/82, de competência da Vara de Órfãos e Sucessões, os valores atribuídos aos bens imóveis, para efeito de contagem e cobrança de custas, não poderão ser inferiores aos valores venais que serviram de base para o lançamento do Imposto predial ou territorial no exercício imediatamente anterior ao da abertura do processo, competindo ao Inventariante fazer a respectiva prova.
Art. 34. Nos feitos relativos a ações penais públicas e a ações penais privadas subsidiárias da pública, as custas serão pagas pelo réu, ao final, se condenado.
Parágrafo único. Naqueles relativos a ações penais privadas, as custas serão recolhidas de acordo com as normas previstas para os feitos cíveis.
Art. 35. Não haverá pagamento de novas custas ou despesas processuais no caso de redistribuição do feito em virtude de reconhecimento de Incompetência entre Juízes Estaduais do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, nem restituição quando a competência for declinada para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 36. Ressalvados os casos de falência e outros previstos na legislação federal, não terá andamento o processo se não houver, nos autos, prova do pagamento das custas devidas.
Art. 37. Incumbe à Secretaria, mediante certidão, a verificação do exato recolhimento das custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.
Art. 38. Os processos findos poderão ser arquivados, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas e taxa judiciária antes da prática de qualquer ato decisório.
§ 1.º Processo findo é aquele do qual não caiba mais qualquer recurso no processo originário, com a devida certidão de trânsito em julgado, e que se encontre em âmbito judicial.
§ 2.º Constatada a existência de débito, o devedor será notificado por via postal ou por meio eletrônico, para efetuar o pagamento em até 15 (quinze) dias.
§ 3.º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o débito tenha sido quitado, os autos serão encaminhados à Contadoria respectiva, para elaboração da certidão de crédito e envio a protesto.
Art. 39. É vedado a qualquer agente, servidor ou serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos, inclusive Juiz de Paz, receber o valor das custas ou da taxa judiciária diretamente das partes.
Art. 40. Não havendo ou se encontrando encerrado o expediente bancário, o Juiz poderá autorizar a prática de atos urgentes independentemente do recolhimento prévio dos encargos.
§ 1.º Na hipótese referida neste artigo, obriga-se a parte interessada a comprovar o recolhimento das custas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, sob pena de pagá-las em dobro, a título de multa.
§ 2.º O recolhimento de custas, emolumentos, taxa judiciária e acréscimos legais devidos em caso de paralisação total ou parcial da instituição bancária, será feito no primeiro dia de normalização do serviço.
Seção II Da Certidão de Crédito e do ProtestoArt. 41. As dívidas relativas às custas judiciais não pagas nos prazos fixados nas leis processuais e regulamentos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas serão encaminhadas a protesto por meio de Certidão de Crédito.
§ 1.º Para cumprimento no disposto do caput , a Secretaria deverá encaminhar os autos à Contadoria para emissão da Certidão de Crédito decorrente das custas judiciais não pagas.
§ 2.º Elaborada a certidão, a Contadoria providenciará a remessa por meio eletrônico, ao cartório conveniado para a emissão do protesto.
Art. 42. A certidão deverá conter, necessariamente, o nome do devedor, CPF ou CNPJ, seu endereço, o número do processo e o valor total das custas.
Seção III Da Restituição de CustasArt. 43. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas restituirá custas, vinculadas ou não ao processo, pagas indevidamente.
Parágrafo único. Fica estabelecido como valor mínimo a ser observado nos pedidos de devolução de valores recolhidos indevidamente ou recolhidos a maior, o valor correspondente a 50% do menor valor constante da Tabela I anexa à esta lei, deixando-se assim de se processar pedidos de restituição de valores ínfimos ou que não justificam o custo da atividade administrativa requerida para seu processamento.
Art. 44. As solicitações de restituição de custas judiciais serão atendidas
nas seguintes hipóteses:
-
I - pagamento em duplicidade;
-
II - não ajuizamento da ação;
-
III - não interposição de recurso;
IV - em casos determinados pelo Juiz.
§ 1.º Para que haja a restituição a parte deverá ingressar com o processo no Protocolo Administrativo, direcionado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§ 2.º Não se fará restituição das custas quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais não integrantes da Justiça Estadual, conforme se extrai do art. 9.º da Lei n.º 9.289/1996.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAISArt. 45. O parágrafo único do art. 2.º da Lei n.º 4.108, de 19 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 2.º .......................................................................... .........................................................................................
Parágrafo único. É vedado o pagamento, com recursos do FUNJEAM, de despesas relativas a vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração, salvo o ressarcimento das despesas com o cumprimento de atos processuais, pagamento de indenizações, despesas com transportes de todas as modalidades, auxílios a membros e servidores ativos e inativos, desde que limitados a 80 % do superávit, registrado em balanço e, resguardadas as despesas previstas para a execução do Plano de Contratação Anual e do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação, conforme regulamento do Tribunal de Justiça. ”
Art. 46. Fica revogado o inciso II e parágrafos 2.º e 3.º do art. 32 da Lei
n.º 3.226/08, passando a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 32. ..........................................................................
................................................................................................. II - Revogado. ................................................................................................ § 2.º Revogado.
§ 3.º Revogado. ”
Art. 47. Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
TABELAS DE CUSTAS Poder Judiciário do Estado do Amazonas
TABELA I I – DAS CAUSAS EM GERAL (Cível, Criminal, Fazenda Pública, Família, Juizado Especial, Rescisórias e Depósito Judicial)| VALOR DA CAUSA - R$ |
ATOS DO CARTÓRIO |
ATOS DA CONTADORIA |
VALOR DAS CUSTAS (sem a taxa judiciária) |
|---|---|---|---|
| Até 1.042,48 | 144,21 | 72,11 | 216,32 |
| De 1.042,49 até 4.358,04 |
430,71 | 216,30 | 647,01 |
| De 4.358,05 até 8.716,09 |
717,23 | 360,50 | 1.077,73 |
| De 8.716,09 até 26.148,51 |
1.569,50 | 787,87 | 2.357,37 |
| De 26.148,52 até 43.580,68 |
1.842,92 | 920,50 | 2.763,42 |
~~VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO~~