DOEAM 15/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 15 de maio de 2025 7
| p ç p AVALIAÇÃO (APÓS A DILIGÊNCIA) |
CUSTAS (R$) |
|
|---|---|---|
| 8.Reintegração e imissão de |
~~Valor mínimo~~ | ~~939,64~~ |
| posse, o valor de 1% (um por cento) sobre o valor venal ou estimado do imóvel. |
Valor máximo | 7.227,97 |
| 9.Penhora, avaliação e intimação, o valor de 1% (um por cento) sobre |
Valor mínimo | 216,84 |
| o valor da avaliação, para cada bem penhorado e avaliado). |
Valor máximo | 7.227,97 |
| 10.Busca e Apreensão de menor. | 216,84 | |
| 11.Separação de corpos. | 216,84 | |
| 12.Restituição de bens, percentual |
~~Valor mínimo~~ | ~~216,84~~ |
| de 1% (um por cento) sobre o valor estimado dos bens. |
Valor máximo | ~~3.613,98~~ |
| II– DOS LEILOEIROS | ||
| 1.Sobre o valor da arrematação. | 5% | |
| 2.Sobre o valor da remissão ou acor praça. |
do, após a realizaç | ão da ~~2%~~ |
| 3.Em caso de adjudicação do bem p decorrentes, serão ressarcidas pelo a |
elo credor, as cust djudicante. |
as 5% |
| III– DOS DEMAIS AUXILIARES DA | JUSTIÇA | |
| 1.Dos Partidores, Depositários Judic Públicos, liquidantes Judiciais, invent |
iais, Depositários ariantes Judiciais, |
*Valor |
| intérpretes, Tradutores, Testame Judiciais, Peritos, Conciliadores Judiciais. |
nteiros, Tutores e Mediadores |
definido pelo Juiz |
1. Não será devida custas para realização de nova avaliação, caso a nova diligência decorra de impugnação do ato do oficial de justiça avaliador acolhida pelo Juiz;
2. As despesas com arrombamento ou remoção de bens correrão por conta do interessado que deverá providenciá-las previamente;
3. As custas pagas remuneram, se for o caso, a necessidade de mais um oficial de justiça atuante;
4. Não serão antecipadas as custas de diligência para intimação do Órgão do Ministério Público, dos Defensores da Defensoria Pública Estadual, salvo, se a medida for requerida por particular, não alcançado pela assistência judiciária gratuita;
5. Se a diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça Avaliador não for efetivada em decorrência de erro cometido por servidores do Poder Judiciário, a renovação da diligência não importará em novo ônus para parte interessada;
6. O valor das custas da penhora e as da avaliação, separadamente, serão devidas por cada bem penhorado e avaliado;
7. Sendo por hora certa a citação/intimação, será devido o pagamento das diligências exigidas por lei para o aperfeiçoamento do ato;
8. As custas previstas nesta Tabela, na parte referente ao atos dos Oficiais de Justiça Avaliadores, têm como objetivo o custeio de todo o sistema de diligências judiciais de modo a garantir o pleno acesso à Justiça e, por isso, não serão pagas diretamente aos Serventuários, mas recolhidas para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e utilizadas para ressarcimento de despesas de deslocamento suportadas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, cujos critérios serão fixados em Resolução do Tribunal Pleno.
Protocolo 224290 LEI N.º 7.493, DE 15 DE MAIO DE 2025INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização da Apraxia de Fala na Infância - AFI.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização da Apraxia de Fala na infância - AFI, no Estado do Amazonas, a ser realizado, anualmente, na data de 14 de maio.
Art. 2.º A data que se refere o artigo 1.º, fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Durante a data a que se refere esta Lei, poderão ser realizadas atividades conjuntas entre instituições públicas e entidades da sociedade civil, visando a promoção, divulgação e conscientização da população para o diagnóstico precoce à Apraxia.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 224291
LEI N.º 7.494, DE 15 DE MAIO DE 2025INSTITUI a Semana Estadual de Doação de Leite Humano. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana Estadual de Incentivo à Doação de Leite Humano, a ser realizada na semana que compreende os dias de 19 a 25 do mês de maio de cada ano.
Art. 2.º A Semana Estadual de Doação de Leite Humano tem como objetivo conscientizar a população sobre a importância da doação de leite humano para os bebês prematuros e/ou em situações clínicas especiais ou das mães com dificuldade na produção nos primeiros dias.
Art. 3.º Durante a Semana Estadual de Doação de Leite Humano serão realizadas diversas atividades para encorajar e simplificar a doação de leite humano, algumas dessas ações incluem:
I - promover iniciativas que visam informar a população sobre o funcionamento dos bancos de leite materno, incentivando assim a doação de leite humano;
II - celebrar, conscientizar e divulgar o tema da Doação de Leite Humano através de campanhas destinadas a arrecadar potes de vidro para o armazenamento do alimento.
Art. 4.º Poderão ser firmados convênios, acordos ou protocolos com faculdade e com instituições educacionais e culturais, visando conscientizar a comunidade através de uma mobilização geral, promovendo através de campanhas educativas, palestras, seminários, vídeos em mídia local e outras ferramentas de divulgação, que visem promover ações que estimulem a doação de leite humano e outras atividades que venham a ser necessárias.
Art. 5.º Ao Poder Executivo cabe estabelecer a regulamentação e fixação da programação a ser desenvolvida durante a Semana Estadual de Doação de Leite Humano, instituída por esta Lei.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 224297 LEI N.º 7.495, DE 15 DE MAIO DE 2025INSTITUI a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional e Neonatal.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional e Neonatal, a ser discutida, anualmente, na semana que compreende o dia 15 de outubro.
Parágrafo único. A Semana de Sensibilização à Perda Gestacional e Neonatal tem por objetivos:
-
I - proporcionar visibilidade à problemática da perda gestacional e
-
neonatal;
II - buscar respeito ao luto de mães e pais que passam por essa experiência;
III - contribuir com a sensibilização do tema disseminando informações; IV - dignificar o sofrimento e dar voz às famílias;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO