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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/05/2025 · pág. 12

DOEAM 15/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

8 Manaus, quinta-feira, 15 de maio de 2025

V - incentivar a humanização do atendimento nos serviços de saúde que atendem os casos de perda gestacional e neonatal.

Art. 2.º A data poderá ser debatida com reuniões e palestras, visando a conscientização sobre o impacto emocional da morte no período pré, peri e neonatal na vida da família, bem como promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde, com o oferecimento de apoio multiprofissional às mulheres.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Art. 7.º Fica proibida a comercialização dos produtos veterinários doados. Art. 8.º Fica a Administração Pública Estadual ou Municipal isenta de qualquer obrigatoriedade quanto à aquisição de quantitativos dos produtos de uso veterinário, no âmbito desta Campanha.

Art. 9.º Será facultado ao Poder Executivo celebrar convênios com órgãos federais, municipais e empresas públicas ou privadas, firmar parcerias público-privadas, visando dar cumprimento aos objetivos desta Lei.

Art. 10. Poderão ser realizadas campanhas de conscientização e doação, buscando sensibilizar a população, as autoridades, meios de comunicação, fabricantes, dentre outros.

Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Protocolo 224294 Protocolo 224295 LEI N.º 7.496, DE 15 DE MAIO DE 2025

INSTITUI a Campanha Saúde Solidária Animal. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Saúde Solidária Animal, por meio do recebimento de doações, coleta, reaproveitamento, seleção, armazenamento, distribuição gratuita de produtos de uso veterinário, e conseguintemente acarretando a destinação correta desses produtos.

Art. 2.º São considerados, para fins desta Lei:

I - produtos de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, bem como os aditivos, suplementos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de ambiente e de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, ou também os produtos destinados ao embelezamento dos animais;

II - produtos de uso veterinário que necessitam de cuidados especiais: produtos de natureza biológica, produtos que contenham substâncias sujeitas a controle especial, produtos com ação antiparasitária, antimicrobiana e hormonal e outros produtos submetidos a condições especiais de conservação, manipulação ou emprego, conforme estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3.º A Campanha consiste no recebimento de doações de produtos de uso veterinário oriundos de(a):

I - população;

II - clínicas veterinárias;

III - profissionais veterinários;

IV - empresas do segmento farmacêutico/ veterinário.

Art. 4.º São beneficiários da Campanha:

I - famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, que possuam animais domésticos;

II - protetores credenciados junto às Secretarias Municipais competentes;

III - organizações não governamentais (ONGs) destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas e devidamente credenciadas junto às Secretarias Municipais competentes;

IV - animais sob os cuidados das Secretariais Municipais/Estaduais; V - demais beneficiários a serem definidos em regulamento específico.

Art. 5.º Os estabelecimentos participantes da Campanha têm como atribuições:

I - receber as doações de produtos de uso veterinário;

II - efetuar a triagem dos produtos de uso veterinário doados, observando os critérios de avaliação visual de integridade física e do prazo de validade; III - dispensar gratuitamente os produtos de uso veterinário após proceder à rigorosa triagem destes.

Art. 6.º Os produtos de uso veterinários que trata esta Lei serão distribuídos gratuitamente após avaliação visual da integridade física, qualidade e das condições de validade, mediante prescrição obrigatória de médico veterinário e apresentação da receita veterinária, contendo a posologia adequada, devidamente assinada e com número de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

LEI N.º 7.497 , DE 15 DE MAIO DE 2025

INSTITUI a Semana de Conscientização sobre o trabalho das Doulas e a Promoção do Parto Humanizado.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre o trabalho das Doulas e a Promoção do Parto Humanizado, a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de maio, no Estado do Amazonas.

§ 1.º A Semana a que se refere o caput tem por finalidade despertar a consciência coletiva sobre a função da Doula e a Promoção do Parto Humanizado.

§ 2.º A Semana que trata esta Lei será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 2.º A conscientização sobre o trabalho das Doulas e a Promoção do Parto Humanizado tem os seguintes objetivos:

I - promoção de informações que assegurem o bem-estar físico e emocional da mulher durante a gestação, o trabalho de parto e no pós-parto;

II - promover a conscientização da sociedade sobre o papel das Doulas no acompanhamento gestacional, no parto e no pós-parto, bem como incentivar a prática do parto humanizado;

III - respeito ao protagonismo da mulher;

IV - proporcionar visibilidade ao trabalho da doula e seus benefícios;

V - incentivar a humanização do atendimento nos serviços de saúde, oportunizando às mulheres um parto humanizado;

VI - reconhecer e dar importância à função da doula no suporte às gestantes, parturientes e puérperas;

VII - divulgar acerca do direito da participação da Doula nos serviços de saúde, conforme a Lei n.º 4.072, de 2014.

Art. 3. A Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas poderá promover palestras, seminários, encontros e debates tendo como alvo prioritário os profissionais de saúde e o público feminino, a afixar cartazes em espaços públicos e a fomentar campanhas informativas no âmbito dos estabelecimentos de saúde, especialmente, durante a semana estadual de conscientização sobre o trabalho das Doulas e a valorização do parto humanizado.

Parágrafo único. As atividades referidas no caput poderão ser realizadas em parceria com órgãos governamentais, organizações não governamentais, instituições de ensino, profissionais da saúde, entre outros, visando a promoção de ações que incentivem o respeito à gestante, seus direitos e a humanização do parto.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 224298

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO