DOEAM 15/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.498 , DE 15 DE MAIO DE 2025Manaus, quinta-feira, 15 de maio de 2025 9
ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei n.º 6.024, de 03 de agosto de 2022, que: “Institui a realização do exame teste do olhinho para detecção do câncer nos olhos em recém-nascidos.”
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º A ementa da Lei n.º 6.024, de 03 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“ INSTITUI a realização do exame Teste do Olhinho para ”
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detecção de doenças oculares em recém-nascidos . (NR)
Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 6.024, de 03 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“ Art. 1.º Será realizado o exame Teste do Olhinho para detecção de
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câncer nos olhos, catarata, ambliopia e glaucoma em recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados do Estado do Amazonas, visando o diagnóstico precoce de doenças oculares que possam comprometer o desenvolvimento visual e a qualidade de vida ”
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das crianças . (NR)
Art. 3.º A Lei n.º 6.024, de 03 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 1.º - A, com a seguinte redação:
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“ Art. 1.º - A Para os fins do disposto nesta Lei, ficam estabelecidos os
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seguintes conceitos:
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I - câncer nos olhos: um tumor que pode afetar diferentes partes do
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olho e causar perda de visão ;
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II - catarata: uma opacificação do cristalino que reduz a visão. Pode
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ser causada pelo envelhecimento ou por outros fatores ;
III - ambliopia: uma diminuição da capacidade visual por falta de estímulo ao olho na infância. Pode ser causada por estrabismo, erros de refração ou opacificação do cristalino ; e,
IV - glaucoma: uma lesão do nervo óptico que leva à perda de campo visual. Pode ser causada por aumento da pressão ocular ou por alteração do fluxo sanguíneo. ” (NR)
Art. 4.º O art. 3.º da Lei n.º 6.024, de 03 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“ Art. 3.º No caso de detecção de anomalias oculares que possam
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ser indicativas de patologias como retinoblastoma, catarata, glaucoma e ambliopia, é mandatório que os pais ou responsáveis legais sejam imediatamente informados e a criança encaminhada para o devido tratamento. ” (NR)
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e) capacitação de lideranças;
II - Bem-Estar dos Colaboradores:
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a) promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável;
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b) incentivo ao equilíbrio entre vida pessoal e profissional;
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c) incentivo à prática de atividades físicas e de lazer;
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d) incentivo à alimentação saudável;
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e) incentivo à interação saudável no ambiente de trabalho;
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f) Incentivo à comunicação integrativa;
III - Transparência e Prestação de Contas:
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a) divulgação regular das ações e políticas relacionadas à promoção da
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saúde mental e bem-estar de seus colaboradores nos meios de comunicação utilizados pela empresa;
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b) manter um canal para recebimento de sugestões e avaliações;
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c) promover o desenvolvimento de metas e análises periódicas dos
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resultados relacionados à implementação das ações de saúde mental. Art. 3.º VETADO.
Art. 4.º O Certificado terá validade de dois anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.
Art. 5.º As empresas que obtiverem o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental ficam autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e materiais promocionais, destacando seu compromisso com a saúde mental e com o bem-estar de seus colaboradores.
Art. 6.º O descumprimento das diretrizes estabelecidas por esta Lei poderá resultar na revogação do Certificado.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos para a concessão, revisão e renovação do Certificado e demais providências que se fizerem necessárias.
Art. 8.º O Poder Executivo deverá promover ações publicitárias de incentivo à adoção de empresas ao Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde
Protocolo 224303Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
DECRETO Nº 51.724, DE 15 DE MAIO DE 2025. NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 224300 LEI N.º 7.499, DE 15 DE MAIO DE 2025INSTITUI o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, no âmbito do Estado do Amazonas, concedido a empresas que atendam aos critérios de promoção da saúde mental e do bem-estar de seus colaboradores estabelecidos por esta Lei.
Art. 2.º As empresas interessadas em obter o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental devem cumprir as seguintes diretrizes:
I - Promoção da Saúde Mental:
a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;
b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus colaboradores;
c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental através da realização de campanhas e treinamentos;
d) promoção da conscientização voltada para a saúde mental da mulher;
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$21.652.024 , 59 (VINTE E UM MILHÕES , SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL , VINTE E QUATRO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO