Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/05/2025 · pág. 13

DOEAM 15/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quinta-feira, 15 de maio de 2025 9

LEI N.º 7.498 , DE 15 DE MAIO DE 2025

ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei n.º 6.024, de 03 de agosto de 2022, que: “Institui a realização do exame teste do olhinho para detecção do câncer nos olhos em recém-nascidos.”

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º A ementa da Lei n.º 6.024, de 03 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º O art. 1.º da Lei n.º 6.024, de 03 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º A Lei n.º 6.024, de 03 de agosto de 2022, passa a vigorar acrescida do art. 1.º - A, com a seguinte redação:

III - ambliopia: uma diminuição da capacidade visual por falta de estímulo ao olho na infância. Pode ser causada por estrabismo, erros de refração ou opacificação do cristalino ; e,

IV - glaucoma: uma lesão do nervo óptico que leva à perda de campo visual. Pode ser causada por aumento da pressão ocular ou por alteração do fluxo sanguíneo. ” (NR)

Art. 4.º O art. 3.º da Lei n.º 6.024, de 03 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

II - Bem-Estar dos Colaboradores:

III - Transparência e Prestação de Contas:

Art. 4.º O Certificado terá validade de dois anos, após os quais a empresa deverá passar por nova avaliação para sua renovação.

Art. 5.º As empresas que obtiverem o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental ficam autorizadas a utilizar o certificado em sua comunicação e materiais promocionais, destacando seu compromisso com a saúde mental e com o bem-estar de seus colaboradores.

Art. 6.º O descumprimento das diretrizes estabelecidas por esta Lei poderá resultar na revogação do Certificado.

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos para a concessão, revisão e renovação do Certificado e demais providências que se fizerem necessárias.

Art. 8.º O Poder Executivo deverá promover ações publicitárias de incentivo à adoção de empresas ao Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 224303

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

DECRETO Nº 51.724, DE 15 DE MAIO DE 2025. NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES

Secretária de Estado de Saúde

Protocolo 224300 LEI N.º 7.499, DE 15 DE MAIO DE 2025

INSTITUI o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental, no âmbito do Estado do Amazonas, concedido a empresas que atendam aos critérios de promoção da saúde mental e do bem-estar de seus colaboradores estabelecidos por esta Lei.

Art. 2.º As empresas interessadas em obter o Certificado Empresa Promotora da Saúde Mental devem cumprir as seguintes diretrizes:

I - Promoção da Saúde Mental:

a) implementação de programas de promoção da saúde mental no ambiente de trabalho;

b) oferta de acesso a recursos de apoio psicológico e psiquiátrico para seus colaboradores;

c) promoção da conscientização sobre a importância da saúde mental através da realização de campanhas e treinamentos;

d) promoção da conscientização voltada para a saúde mental da mulher;

ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 7.280 de 30 de dezembro de 2024

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$21.652.024 , 59 (VINTE E UM MILHÕES , SEISCENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL , VINTE E QUATRO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de maio de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO