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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 12/05/2025 · pág. 66

DOEAM 12/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

MUNICIPALIDADES| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, segunda-feira, 12 de maio de 2025

consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina
Marçal Justen Filho2, in verbis : A revogação do ato administrativo funda-se
em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público.
No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato
anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...).28.927 -
RS (2009/0034015-3). Assim, por razões de conveniência e oportunidade e
devidamente fundamentado, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação.
A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta
lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes,
nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do
contrato, mas não é titular de direito subjetivo. A ação, é perfeitamente
pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a
revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que
só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado , o que
não se vislumbra no presente caso. A expectativa de direito não goza da
garantia do contraditório. CIENTIFIQUE - SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito de Itacoatiara, em 05 de maio de 2025.
MARIO JORGE BOUEZ ABRAHIM
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Protocolo 222944
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CONECTANDO O FUTURO.

consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina
Marçal Justen Filho2, in verbis : A revogação do ato administrativo funda-se
em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público.
No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato
anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (...).28.927 -
RS (2009/0034015-3). Assim, por razões de conveniência e oportunidade e
devidamente fundamentado, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação.
A revogação, situando-se no âmbito dos poderes administrativos, é conduta
lícita da Administração que não enseja qualquer indenização aos licitantes,
nem particularmente ao vencedor, que tem expectativa na celebração do
contrato, mas não é titular de direito subjetivo. A ação, é perfeitamente
pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a
revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que
só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado , o que
não se vislumbra no presente caso. A expectativa de direito não goza da
garantia do contraditório. CIENTIFIQUE - SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito de Itacoatiara, em 05 de maio de 2025.
MARIO JORGE BOUEZ ABRAHIM
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Protocolo 222944

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