DOEAM 16/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO IManaus, sexta-feira, 16 de maio de 2025 19
| IX - Pela notifcação, intimação, protocolo, anotação por determinação judicial, certidão extraída de processo, de atos ou de fatos conhecidos em razão do ofício, qualquer que seja: |
Emolumento | ISS | Selo de Controle e Fiscalização |
Total | |
|---|---|---|---|---|---|
| Item IX | R$37,21 | R$0,93 | R$2,00 | R$40,14 | |
| Pela elaboração de: petição, atestado e declaração exigida por lei. | R$37,21 | R$0,93 | R$2,00 | R$40,14 | |
| X - Pela autenticação e cópia reprográfca de ato do próprio ofício ou equivalente: | Emolumento | ISS | Selo de Controle e Fiscalização |
Total | |
| Item X | R$5,73 | R$0,14 | R$2,00 | R$7,87 | |
| XI - Busca em processos, livros e documentos arquivados: | Emolumento | ISS | Selo de Controle e Fiscalização |
Total | |
| Item XI | R$37,21 | R$0,93 | R$2,00 | R$40,14 | |
| XII - Diligência fora do expediente: | Emolumento | ISS | Selo de Controle e Fiscalização |
Total | |
| Item XII | R$37,21 | R$0,93 | R$2,00 | R$40,14 | |
| XIII - Do Termo Declaratório de Reconhecimento e Dissolução da União Estável: | Emolumento | ISS | Selo de Controle e Fiscalização |
Total | |
| a) Termo Declaratório de União Estável | R$186,02 | R$4,65 | R$3,00 | R$193,67 | |
| b) Termo Dissolução de União Estável (sem partilha) | R$186,02 | R$4,65 | R$3,00 | R$193,67 | |
| c) Termo Dissolução de União Estável (com partilha) | R$257,58 | R$6,44 | R$3,00 | R$267,02 | |
| d) Alteração de Regime de Bens do Registro da União Estável | R$372,04 | R$9,30 | R$3,00 | R$384,34 | |
| e) Termo de Certifcação Eletrônica de União Estável | R$186,02 | R$4,65 | R$3,00 | R$193,67 | |
| XIV - Apostilamento de Haia Emolumento |
ISS | Funjeam Extrajudicial |
Selo de Controle e Fiscalização |
FIG RCPN | Total |
R$57,15 |
R$1,43 | R$8,57 | R$2,00 | R$5,72 | R$74,87 |
- 1) Todos os atos dos ofícios notariais e de registro para habitação popular terão redução de metade das custas a pagar, desde a aquisição do terreno até a averbação ou registro da habitação construída;
2) Para a fixação dos emolumentos será considerado o maior valor, conforme declarado no ato ou negócio jurídico, ou o valor de avaliação fiscal ou judicial;
3) As custas dos Registros de Contrato ou documentos em que os valores venham expressos em moeda estrangeira, deverão ser calculadas após conversão em moeda nacional em vigor;
4) As custas dos Registros de Contrato de Locação ou Arrendamento serão calculadas com base na soma total das mensalidades;
5) As custas dos Registros de Contrato em unidade monetária fora de circulação deverão ser corrigidas para valores vigentes;
6) Nos Registros de Títulos envolvendo negócios com mais de um imóvel, as custas serão cobradas tomando-se por base o valor maior de cada imóvel objeto do contrato. Caso não estejam fixados os valores individuais para os imóveis, efetuar-se-á a divisão do valor total da avaliação ou do negócio, pelo número de imóveis a serem processados;
7) Pelos serviços de computação será cobrado o valor de R$ 10,00, somente incidentes em atos de valor declarado; nos cartórios de registro civil, fica autorizado o reembolso dos serviços de certidões emitidas de forma gratuita, nas condições do Provimento n° 403/2021 CGJ-AM;
8) Nas incorporações, averbações de construções e instituições de condomínio, com valores declarados, aplica-se o item I e demais valores do item VII, da tabela II.
9) Todos os serviços notariais e de registro do Estado do Amazonas recolherão o tributo a que se refere a Lei Municipal nº 714/03, cuja alíquota é de cinco por cento, incidente sobre o valor efetivo do serviço prestado, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 8.935/94, quantia essa que deverá ser especificada e apartada no importe de emolumentos.
Fontes: Lei 2.620/00, Lei 2.751/02, Provimento nº 121/06, Ato Normativo Conjunto 01/08, Provimento nº 185/11, Lei 3.846/12, Lei 3.929/13, Provimento nº 210/13, Provimento nº 214/13, Provimento nº 237/14, Provimento Conjunto nº 02/17, Provimento nº 293/17, Republicação Provimento nº 300/17, Republicação Provimento nº 304/17, Republicação Provimento nº 315/17, Lei 4.108/14, Lei 4.651/18, Lei 5220/20, Provimento 411/21, Lei 223/21, Provimento nº 447/23, Lei 7.268/24.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO