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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/05/2025 · pág. 82

DOEAM 16/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

12 Manaus, sexta-feira, 16 de maio de 2025

“contratação de empresa especializada na prestação de serviço de limpeza e conservação, com fornecimento de mão de obra especializada, materiais e equipamentos, para atender as necessidades da sede da Secretaria de Estado do Meio Ambiente- SEMA” no valor total de R$ 533.529 , 84 (quinhentos e trinta e três mil , quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) , o qual está compatível com a planilha do Estado, inferior ao preço estimado, gerando uma economia de R$ 42.170,16 (quarenta e dois mil, cento e setenta reais e dezesseis centavos), correspondendo a 7,33% (sete vírgula trinta e três por cento).

CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DA

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SEMA, em Manaus, 16 de maio de 2025.

LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID

Secretária Executiva e Ordenadora de Despesas - SEMA

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 223901

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 002 DE 16 DE MAIO DE 2025

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 4.163, de 09 de março de 2015, alterada pela Lei n° 4.173, de 27 de março de 2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo instituindo a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), com reestruturação organizacional estabelecida pela Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro 2019.

CONSIDERANDO que os artigos 229 e 230 da Constituição Estadual asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da produção, de transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da flora e da fauna;

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3°, §2°, da Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei n° 2.713, de 28 de dezembro de 2001, a qual estabelece que entre as diretrizes da política pesqueira do Estado estão, inciso I, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade econômica e equitatividade;

CONSIDERANDO que os Acordos de Pesca têm se constituído em um importante instrumento de ordenamento pesqueiro para recuperação, conservação e governança dos recursos aquáticos, redução de conflitos sociais, aumento da produtividade, fomento do desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de revisar a Instrução Normativa SDS n° 003, de 02 de maio de 2011, que regulamenta a construção de Acordo de Pesca no Estado do Amazonas.

RESOLVE :

Art. 1° Estabelecer critérios e procedimentos para regulamentação de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), como instrumento estratégico de ordenamento pesqueiro.

Art. 2° Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - Recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

II - Ordenamento pesqueiro: conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológico pesqueiros, ecossistêmico, econômicos e sociais;

III - Acordo de pesca: instrumento legal para regulamentar a pesca em ambientes aquáticos, através da elaboração colaborativa do conjunto de regras e práticas condicionantes entre diversos atores e órgãos gestores, visando a conservação dos estoques pesqueiros e a sustentabilidade da prática da pesca, respeitando os modos de vida e as tradições locais; IV - Comitê condutor: grupo de interesse escolhido para apoiar na condução e moderação da elaboração do Acordo de Pesca;

V - Comitê gestor: grupo de interesse escolhido para apoiar no acompanhamento e avaliação da implementação do Acordo de Pesca;

VI - Grupo de interesse: são os atores dos recursos pesqueiros, comunidades, organizações ou entidades que têm interesse ou serão afetados pelo Acordo de Pesca;

VII - Regimento interno: conjunto de normas administrativas estabelecidas conjuntamente através de reuniões internas do comitê gestor e os atores envolvidos, que detalham e organizam o funcionamento do Acordo de

Pesca, complementando e especificando as regras gerais previamente estabelecidas.

Art. 3° Para identificação da necessidade de elaboração de um Acordo de Pesca, deve-se considerar, no mínimo, um dos seguintes critérios: I - A partir de demandas formais em áreas de conflitos, existente ou potencial, entre usuários dos recursos pesqueiros;

II - A partir do declínio na produtividade pesqueira factual que ameacem a segurança alimentar das populações e comunidades tradicionais; III - A partir de identificação de sobrepesca de determinado recurso pesqueiro baseados em critérios técnicos, científicos e em saberes tradicionais; IV - A partir de identificação de demandas de caráter socioambiental para uso dos ambientes aquáticos com potencial para manejo dos recursos pesqueiros.

Art. 4° Na regulamentação de Acordo de Pesca deverão ser considerados os seguintes aspectos:

I - Que seja representativo dos interesses coletivos atuantes sobre os recursos pesqueiros, na área geográfica do Acordo;

II - Que mantenha a exploração sustentável dos recursos pesqueiros e promova a valorização das diferentes modalidades de pesca e de pescadores;

III - Que estabeleça regras objetivas e de fácil operacionalidade, aplicáveis a todos os atores dos recursos pesqueiros, sem privilégios a quaisquer grupos de interesse envolvidos no Acordo;

IV - Que tenha viabilidade operacional em termos de vigilância e monitoramento pelos usuários dos recursos;

V - Que tenha viabilidade operacional em termos de fiscalização pelos órgãos do Poder Público;

VI - Que não inclua elementos cuja regulamentação seja atribuição exclusiva do Poder Público, como penalidades, multas, taxas ou outros;

VII - Que as regras acordadas devam ser complementares ou mais específicas que as normas gerais que disciplinam o exercício da atividade pesqueira no Estado do Amazonas;

VIII - Que consideram as normas referente a defeso, tamanho mínimo de captura, capacidade de suporte dos ambientes e regramentos para uso de recursos pesqueiros.

Art. 5° A elaboração da proposta de um Acordo de Pesca deverá contar com assessoria dos órgãos ambientais competentes, e poderá contar com assessoria de instituições governamentais e não governamentais, e por técnico com conhecimento em ordenamento de recursos pesqueiros vinculado à organização proponente.

Art. 6° Para a elaboração de proposta de um Acordo de Pesca deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

I - Apresentar carta com manifestação de interesse dos usuários efetivos dos recursos pesqueiros locais, contendo os fatores motivadores que justificam a elaboração do Acordo de Pesca; II - Junto à carta de manifestação, apresentar relatório com a identificação da situação atual da atividade pesqueira da área que está demandando a elaboração do Acordo de Pesca, destacando o critério ao qual a proposta está alinhada, conforme previsto no artigo 3°;

III - A instituição responsável pela condução da elaboração do Acordo de Pesca deverá identificar os principais atores envolvidos na área de interesse e encaminhar convite para as reuniões com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; IV - As instituições convidadas terão até 15 (quinze) dias para confirmação de presença nas reuniões;

V - Em todas as fases de elaboração da proposta devem ser reforçados os conceitos, objetivos e importância do Acordo de Pesca.

Art. 7° Do Comitê Condutor:

I - Na primeira reunião de elaboração da proposta do Acordo de Pesca deverá ser instituído o Comitê Condutor do Acordo, com registro em ata, composto por um coordenador e demais interessados, contendo representantes das seguintes instâncias:

a) órgãos do Poder Público;

b) organizações sociais formais ou informais dos atores efetivos, em âmbito comunitário, municipal, estadual e/ou federal;

c) organizações não governamentais que estão relacionadas de alguma forma com setor de pesca;

Parágrafo único. Na elaboração da proposta do Acordo de Pesca, o comitê condutor deverá realizar a mobilização nas comunidades, engajando lideranças comunitárias, atores e grupos de interesse nos recursos naturais da área do Acordo, representantes de órgãos do Poder Público, entidades de classe e movimentos sociais.

Art. 8° Do zoneamento de ambientes aquáticos e regras de uso:

I - Deve ser elaborado o zoneamento dos ambientes aquáticos, a partir de mapeamentos, onde deverão ser definidas conjuntamente as áreas permitidas, restritas ou proibidas para a prática da pesca, respeitando os

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO