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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 29/05/2025 · pág. 14

DOEAM 29/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

10 Manaus, quinta-feira, 29 de maio de 2025

CONSIDERANDO o disposto nos artigos de 198 a 204, ambos da Constituição do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, com vigência prorrogada pela Lei n.º 14.934, de 25 de julho de 2024, que tem por objetivo a melhoria da educação básica no Brasil;

CONSIDERANDO o que preceitua a Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, que “ DISPÕE sobre critérios e prazos das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios e dá outras providências ”. Constituição Federal - 1988;

CONSIDERANDO a determinação no artigo 1.º, inciso II, alínea e , da Lei n.º 2.749, de 16 de setembro de 2002, que “ DISPÕE sobre os critérios para o crédito de parcelas do produto de arrecadação dos impostos do estado pertencentes aos municípios, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o regime de colaboração de que trata o artigo 14, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020 - regulamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

CONSIDERANDO a Resolução n.º 3 de 1.° de julho de 2024 que “ APROVA as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão e dos indicadores para fins de distribuição da complementação VAAR às redes públicas de ensino para vigência no exercício de 2024, e aprova o indicador da educação infantil do VAAT ”;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023, que instituiu a Comissão Interinstitucional para a implantação das formas adequadas de repartição do ICMS educação, no âmbito do Executivo Estadual do Amazonas, que analisou, dialogou e validou a metodologia para o cálculo do Índice de Participação do Município no ICMS Educação (IPM-E);

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, contida no Ofício n.º 3719/2025-GS/SEDUC, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.024556.2025-91,

D E C R E T A:

Art. 1.º Este Decreto atualiza o Índice de Participação do Município no ICMS Educação - IPM-E, com base em indicadores de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos, calculados pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas referente aos 10% (dez por cento) da parcela livre a ser rateada pelo estado, aos municípios, quanto ao ICMS Educacional.

Parágrafo único. A validação do cálculo do IPM-E de que trata este Decreto será realizada pela Comissão Interinstitucional instituída pelo Decreto n.º 48.711, de 15 de dezembro de 2023.

Art. 2.º O ICMS Educacional será distribuído entre os municípios do Estado com base no cálculo do Índice de Participação do Município na Educação - IPM-E, que será composto por três indicadores:

(IAAPE).

II - evolução do desempenho nas provas de avaliação (Sistema de Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas - SADEAM);

III - taxas de aprovação;

VII - coeficiente de cor e raça.

III - PIB Per Capita dos municípios;

II - compromisso nacional criança alfabetizada;

§ 4.º O IPM-E será calculado pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC e validado pela Comissão Interinstitucional citada no parágrafo único do artigo 1.º deste Decreto, conforme metodologia de cálculo estabelecida no Anexo Único.

§ 5.º Nos municípios em que as provas do 2.º ano do Sistema de Avaliação do Desempenho Educacional do Amazonas (SADEAM) não forem aplicadas ou não apresentarem resultados, será adotado o seguinte critério de substituição da nota:

I - quando as justificativas forem aceitas pela Comissão Interinstitucional citada no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto será atribuída a média aritmética das notas dos municípios que tiverem avaliação válida no respectivo ano;

I - quando as justificativas forem aceitas pela Comissão Interinstitucional
citada no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto será atribuída a
média aritmética das notas dos municípios que tiverem avaliação válida no
respectivo ano;
II - quando as justificativas não forem aceitas pela Comissão referida será
atribuída a nota correspondente ao menor valor obtido entre os municípios
com avaliação válida no ano de referência.
Art. 3.º A SEDUC enviará os índices, por município, até o dia 30 de maio
de cada exercício à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para que
a mesma possa consolidá-los com os demais critérios para o crédito das
parcelas do produto da arrecadação do ICMS pertencentes aos Municípios.
Art. 4.º A SEDUC, anualmente, publicará os índices resultantes da
aplicação da metodologia de cálculo, por município, no anexo único deste
Decreto.
Art. 5.º Ficam revogados o Decreto n.º 49.573, de 27 de maio de 2024,
e seu anexo único.
Art. 6.º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em
Manaus, 27 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
( * ) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com
incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 27 de maio de
2025. <#E.G.B#226791#10#230346/>
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