DOEAM 23/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
DECRETO N.º 51.763, DE 23 DE MAIO DE 2025Manaus, sexta-feira, 23 de maio de 2025 3
REGULARIZA a situação funcional do servidor da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o nome do servidor BRAZ JOÃO BARROS MUNIZ foi preterido da relação constante do Decreto n.º 24.968, de 15 de abril de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data; CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à inclusão do nome do servidor no referido Decreto, objetivando a devida regularização funcional, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.004995/202405,
D E C R E T A :Art. 1. ° Fica incluído, no Decreto n.º 24.968, de 15 de abril de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome do servidor BRAZ JOÃO BARROS MUNIZ , Professor, PF20.LPL-IV, Matrícula n.º 029.192-7B, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, na forma abaixo:
fim do prazo estabelecido pela Portaria MAPA n.º 727, de 24 de outubro de 2024, o estado de emergência zoossanitária em todo o território nacional, declarado na Portaria MAPA n.º 587, de 22 de maio de 2023, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Brasil.
Art. 2.º Respeitado o prazo de vigência previsto no artigo 1.º, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 225566 DECRETO N.º 51.765, DE 23 DE MAIO DE 2025| DECRE | TO N.º 24.968 | , DE 1 | 5 DE ABRI | L DE | 2005, | D.O.E DE 15/0 | 4/2005 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| MATRÍCULA | SITUAÇ | ÃO AN | TERIOR | SITU | AÇÃO ATUAL | MUNICÍPIO | |
| CARGO | CLAS. | CÓDIGO | REF. | CLAS. | CÓDIGO REF. | BOCA DO | |
| 029.192-7B | PROFESSOR | 6.ª | C6-ED- ADC-VI |
B | 6.ª | C6-ED- ADC-VI B |
ACRE |
Parágrafo único. Os efeitos da inclusão efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato originário.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 225565
DECRETO N.º 51.764, DE 23 DE MAIO DE 2025PRORROGA o Decreto n.º 51.524, de 8 de abril de 2025 que “ DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência zoosanitária no Estado do Amazonas, de forma preventiva, para a redução do risco da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) no Estado do Amazonas, e dá outras providências ”, e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual do Amazonas;
CONSIDERANDO a prorrogação de Estado de Emergência zoossanitária em todo o território nacional, por 180 (cento e oitenta) dias, promovida pela Portaria MAPA n.º 784, de 4 de abril de 2025, do Ministério da Agricultura e Pecuária;
CONSIDERANDO a necessidade na manutenção de ações relativas ao controle da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP, com a pronta possibilidade de mobilização de recursos físicos, técnicos e financeiros demandados caso seja detectada a infecção pelo vírus em aves silvestres ou domésticas no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico n.º 040/2024 - GEPA/DETEC/ SEAPAF, da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 742/2025 - GAB/ SEPROR, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.018202.002906.2025-77,
D E C R E T A :Art. 1.º Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta dias) o Decreto n.º 51.524, de 8 de abril de 2025 que “ DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência zoosanitária no Estado do Amazonas, de forma preventiva, para a redução do risco da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade (IAAP) no Estado do Amazonas, e dá outras providências ”, em consonância com a Portaria MAPA n.º 784, de 4 de abril de 2025, do Ministério da Agricultura e Pecuária, que prorrogou por mais 180 (cento e oitenta) dias, a contar do
HOMOLOGA a Resolução n.º 001/2022-COPHAM, de 20 de junho de 2022, do Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas - COPHAM, declaratória do tombamento da Sede Social do Atlético Rio Negro Clube, situada no Município de Manaus, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que o artigo 216 da Constituição da República e o 206 da Constituição do Estado do Amazonas estabelecem que constituem patrimônio cultural brasileiro e do Estado, respectivamente, os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
CONSIDERANDO que o artigo 207 da Carta Estadual dispõe que o Estado, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural por meio de inventário, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação e, ainda, de repressão aos danos e ameaças a esse patrimônio;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 23, inciso III, da Constituição da República, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 1.529, de 26 de maio de 1982, dispõe, no âmbito do Estado do Amazonas, sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico;
CONSIDERANDO que o artigo 1.º da Lei n.º 1.529/1982 estabelece que todo o conjunto de bens imóveis e móveis existentes nos limites do Estado, que tenham vinculação com fatos e datas memoráveis da História do Amazonas, ou que se revistam de notável valor arqueológico, histórico, etnológico, paleográfico, paisagístico, bibliográfico, artístico ou arquitetônico, tem sua conservação, disposição e uso considerados de interesse público, para fins de tombamento e proteção, como parte integrante do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que pela Resolução n.º 001/2022-COPHAM, o Conselho do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n.º 1.529, de 26 de maio de 1982, e as alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Membros do Conselho presentes à 12ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de maio de 2022, resolveu tombar parcialmente, nos termos dos §§ 1.º e 2.º, do artigo 11, da Lei n.º 1.529, de 26 de maio de 1982, a Sede Social do Atlético Rio Negro Clube, conhecida como “PALÁCIO DÓRICO”, e seus adereços, na parte frontal do quadrilátero pertencente ao clube, localizado à Av. Epaminondas, n.º 570 - Centro, Manaus/AM, CEP 69010-090, como bem cultural de interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico;
CONSIDERANDO os elementos que demonstram o interesse social do Estado na proteção de um bem revestido de valor artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer n.º 29/2022-PMA/PGE, no sentido de que o processo de tombamento do bem em questão está em consonância com os parâmetros legais;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO