DOEAM 23/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
14 Manaus, sexta-feira, 23 de maio de 2025
| PROCESSO nº: | 01.01.011103.005684/2025-13 |
|---|---|
| ASSUNTO: | DIRETRIZES PARA PADRONIZAR PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E ORIENTAR GESTORES NA APLICAÇÃO DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI N.º 14.133/2021) E DO DECRETO N.º 47.133/2023, COM A CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTO UNIFICADO PARA DOCUMENTAR A FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL E A ATUAÇÃO COORDENADA ENTRE OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS |
| INTERESSADA: | PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE |
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3.º, §1.º, da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, que estabelece que os pareceres aos quais o Governador do Estado conferir caráter normativo serão publicados no Diário Oficial e obrigarão todos os órgãos e entidades do Poder Executivo;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer n.º 00009/2025 - PPT/PGE, aprovado pela Procuradora-Chefe da Procuradoria de Pessoal Temporário e pelo Procurador-Geral do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para padronizar procedimentos administrativos e orientar gestores na aplicação da Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021) e do Decreto n.º 47.133/2023, recomendando a criação de um procedimento unificado para documentar a fiscalização contratual e a atuação coordenada entre os órgãos responsáveis, resolvo
CONFERIR caráter normativo ao Parecer n.º 00009/2025 - PPT/ PGE, em anexo, em que a Procuradoria Geral do Estado estabelece diretrizes para padronizar procedimentos administrativos e orientar gestores na aplicação da Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021) e do Decreto n.º 47.133/2023, recomendando a criação de um procedimento unificado para documentar a fiscalização contratual e a atuação coordenada entre os órgãos responsáveis.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 23 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
PARECER Nº: 00009/2025- PPT/PGEPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025.02.000626 - PPT - PROCURADORIA DO PESSOAL TEMPORÁRIO/PGE-AM
ASSUNTO: IMPACTOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DECORRENTES DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.298.647- TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL
INTERESSADA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS - PGE/AM
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ADOTAR MEDIDAS QUE GARANTAM O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DEVER DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE DE MANTER OS LOCAIS DE TRABALHO COM AMBIENTE SEGUROS, HIGIÊNICOS E SALUBRES AOS TRABALHADORES.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas decorre da comprovação da negligência na fiscalização dos contratos. Essa negligência restará comprovada caso o ente público contratante não comprove as medidas eficazes tomadas diante de notificação formal acerca de irregularidades na execução contratual relativas ao descumprimento de obrigações trabalhistas do contratado. A Administração Pública deve adotar medidas concretas previstas na legislação para evitar prejuízos ao erário e garantir condições adequadas de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores terceirizados.
I - RELATÓRIOEste parecer analisa a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), que estabelece critérios para a caracterização da negligência do ente público contratante na fiscalização de contratos de terceirização e seus impactos na Administração Pública estadual amazonense.
O Núcleo Estratégico de Solução de Demandas Repetitivas - NESDR encaminhou o MEMORANDO Nº 002/2025-NESDR/PGEAM no qual destaca a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647). A referida decisão estabelece critérios objetivos para a caracterização da negligência no dever de fiscalização contratual, exigindo, para sua comprovação, a prévia notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada e a consequente inércia da Administração em adotar medidas corretivas (págs. 1/2).
Diante do expressivo volume de processos envolvendo descumprimentos contratuais por empresas terceirizadas, a decisão do STF intensifica a responsabilidade da Administração Pública na fiscalização dos contratos, impactando diretamente o Estado do Amazonas e suas Autarquias e Fundações. Dessa forma, o memorando sugere a necessidade de um posicionamento da Procuradoria Geral do Estado para orientar e acompanhar os gestores da Administração Direta e Indireta na observância das disposições da Lei de Licitações e Contratos nº 14.133/2021 e seu Decreto regulamentador nº47.133/2023.
Ainda, no memorando, o NESDR alerta que, com a fixação dos parâmetros pelo STF, haverá maior exigência na apresentação de documentação comprobatória da fiscalização contratual. Informa que tem sido recorrente, nos processos trabalhistas, a imposição ao Estado do ônus de juntar provas que demonstrem que as obrigações das empresas terceirizadas foram devidamente acompanhadas pelos gestores públicos (junta cópias de decisões às págs. 3/12).
No entanto, informa que a Procuradoria Geral do Estado tem encontrado dificuldades em obter documentos comprobatórios da fiscalização da execução desses contratos. Dessa fonna, enfatiza a necessidade de orientação clara e objetiva aos gestores, bem como a criação de um procedimento padronizado para a documentação das fiscalizações realizadas, com acesso mais facilitado à PGE.
O memorando também destaca a importância da atuação conjunta entre os entes e órgãos públicos que mantém contrato de terceirização de mão de obra com a Secretaria de Estado de Fazenda para assegurar a regularização contratual dos serviços terceirizados que estejam em situação precária, com elaboração de cronograma para realização de procedimentos licitatórios. Sugere, ainda, a inclusão da Controladoria Geral do Estado no processo de monitoramento, visto que a falta de resposta às notificações formais pode caracterizar omissão administrativa.
Em atenção ao expediente, foi expedido despacho pela Chefia da PPT/PGE determinando a elaboração de Nota Técnica ou Parecer por Procurador da PPT. A manifestação deverá compilar informações sobre as ações judiciais em curso, apresentar um panorama das decisões nas diversas instâncias judiciais, bem como identificar mecanismos administrativos existentes que possam auxiliar na fiscalização dos contratos e evitar a responsabilização subsidiária do Estado (pág. 13).
É o relato do necessário. Passa-se à manifestação por meio de parecer.
II - ANÁLISEJURÍDICA 11.1 - Da situação das reclamatórias trabalhistas que versam sobre responsabilidade do Administração Pública estadual nas obrigações trabalhistas não cumpridas por empresas contratadas até a decisão do STF no Tema 1.118 RGO Memorando que provoca a presenta manifestação é oriundo do Núcleo Estratégico de Solução de Demandas Repetitivas - NESDR, setor especializado em receber citações e providenciar a defesa dos entes públicos estaduais em ações em trâmite no primeiro grau da Justiça do Trabalho nas ações que versam sobre o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de descumprimentos de obrigações trabalhistas pelas contratadas. O setor é vinculado a esta Procuradoria do PessoalTemporário - PPT, especializada desta Procuradoria Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM.
Como bem delineado no documento, a PGE/AM não vem tendo acesso à documentação referente à fiscalização dos contratos de terceirização mantidos pela Administração Direta e Indireta estadual. Isso tem ocasionado diversas condenações. E com a nova decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, a ausência desses documentos levará à comprovação de negligência na fiscalização dos contratos nos termos da tese finnada no precedente.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO