DOEAM 30/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, sexta-feira, 30 de maio de 2025
Permanente da Secretaria de Estado da Saúde - SES - AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c o 149 II e 161, II § 1º, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administra32/> ção e Gestão, em exercício Protocolo 226175
RESOLUÇÃO N.º 0090/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor VICTOR PIMENTEL DE OLIVEIRA , Merendeiro PNF.MNF-III, Matrícula n°. 239.597-5A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o Abandono de Cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c o 149 II e 161 II § 1º, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administra34/> ção e Gestão, em exercício Protocolo 226177
RESOLUÇÃO N.º 0091/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora ALINY CRISTTIANY CASTRO E CASTRO , Auxiliar de Enfermagem, Matrícula Funcional N°. 160.363-9B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado da Saúde - SES - AM , da acusação de abandono de cargo, previsto no art. 149, II, da Lei nº 1762/86, com o consequente prosseguimento do processo de exoneração, não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
Permanente da Secretaria de Estado da Saúde - SES / AM , da acusação de abandono de cargo, previsto no art. 149, II c /c art. 161, II, § 1º da1762/86, não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 226182
RESOLUÇÃO N.º 0094/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a descaracterização da Acumulação de Cargos com a consequente absolvição da servidora DILCEMIR LIMA DE ALMEIDA , Professor, Matrícula N.º 164.059-3A, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC - AM , da infração capitulada nos artigos 144 e 161 X e XI da Lei N.º 1.762/86 c/c o art. 37 incisos XVI e XVII da Constituição Federal, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administra0/> ção e Gestão, em exercício Protocolo 226183
RESOLUÇÃO N.º 0095/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor FRANCISCO ROBERTO GLÓRIA DE ALBUQUERQUE , Vigia, Matrícula Funcional N°. 239.650-5A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde - SES - AM , por não configurar a infração prevista nos artigos 149, II c /c o art. 161, II, § 1º da 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administra/> ção e Gestão, em exercício Protocolo 226184
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 226179 RESOLUÇÃO N.º 0092/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor SAMUEL NEVES BARROS , Técnico de Enfermagem, Matrícula N.º 239.958-0A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Saúde - SES - AM , da infração de Inassiduidade Habitual, previsto no art. 149, II, c/c art. 161, III, § 2º da Lei Nº 1.762/86, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbado em sua pasta funcional a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, do mesmo diploma legal, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
RESOLUÇÃO N.º 0096/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor ROGERIO CAVALCANTE PATRICIO , Merendeiro, Matrícula N.º 232187- 4A, do Quadro Permanente da Secretaria de Educação e Desporto Escolar- SEDUC da acusação de Abandono de Cargo, previsto no art. 149, II c /c o art. 161, II, § 1º da 1762/86, com o consequente prosseguimento do processo de exoneração, não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 226185
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 226181 RESOLUÇÃO N.º 0093/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor AGUINELSON BARBOSA DA COSTA , Auxiliar de Serviços Gerais, Matrícula Funcional N.º 238.257-1A, do Quadro
RESOLUÇÃO N.º 0097/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor ADRIANO HENRIQUE DA SILVA MELO , Vigia, Matricula N°.184.221-8A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar- SEDUC da acusação de abandono de cargo, previsto no art. 149, II c /c o art. 161, II, § 1º da 1762/86, não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO