DOEAM 30/05/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 30 de maio de 2025 5
houve a devida contraprestação de serviço no período apurado devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 226187 RESOLUÇÃO N.º 0098/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a SUSPENSÃO por 90 (noventa) dias , aplicada à servidora MÁRCIA DOURADO DOS SANTOS , Técnica em Patologia Clínica, Matrícula N.º 246.844-1A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , de acordo com o art. 156, II, c/c art. 149, I, IX e X, da Lei N.º. 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 226190 RESOLUÇÃO N.º 0099/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar o ARQUIVAMENTO do processo da acusação de abandono de cargo, previsto nos artigos 149, II c /c o art. 161, II, § 1º da 1762/86, em razão da morte, com a consequente perda do objeto, art. 51 da Lei Nº 2794/2003 do servidor ANDRÉ LUIZ DA SILVA CAPUCHO BRAGA , Técnico de Enfermagem, Matrícula N.º. 178.722-5C, do Quadro Permanente da Fundação Hospital Adriano Jorge - FHAJ não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
Protocolo 226194 RESOLUÇÃO N.º 0102/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor MARCOS ANDRÉ BRANDÃO DE SOUZA , Auxiliar de Radiologia Médica, Matrícula n.º 230.644-1A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES - AM , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o abandono de cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, todos da Lei n.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 226196 RESOLUÇÃO N.º 0103/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da servidora DIANNA DE SOUSA DINIZ , Técnico de Enfermagem, Matrícula n.º 162.191-2B do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde- SES - AM , da acusação de abandono de cargo, previsto nos artigos 149 II e 161 II § 1º, da Lei n.º 1762/86, não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais, com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVA ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 226197 Protocolo 226191 RESOLUÇÃO N.º 0104/2025-CRD/SEAD RESOLUÇÃO N.º 0100/2025-CRD/SEADAPROVAR , APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor JANIO DE SOUSA PEREIRA , Motorista, Matrícula N.º 245.374-6A do Quadro Permanente da Fundação Centro de Controle de Controle de Oncologia - FCECON / AM , da acusação de abandono de cargo, previsto no art. 149, II c /c o art. 161, II, § 1º da 1762/86, não havendo o que falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado devendo esta decisão ser averbada em seus assentamentos funcionais com fulcro no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 226193 RESOLUÇÃO N.º 0101/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor FRANCISCO AFRANIO OLIVEIRA DOS SANTOS , Vigia, Matrícula n°. 191.819-2A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o abandono de cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a
APROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor JANSEN LITAIFF MORIZ , Assistente Administrativo - C3 ED-NME-III, Matrícula N.º 184.688-4A, do Quadro Permanente da do Quadro Permanente da Secretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar - SEDUC , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o abandono de cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
ANDREZA HELENA DA SILVASecretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
Protocolo 226199
RESOLUÇÃO N.º 0105/2025-CRD/SEADAPROVAR , por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor JHONATHAS DOS SANTOS FURTADO , Técnico de Patologia Clínica, Matrícula N.º 248.744-6A do Quadro Permanente da Fundação Hospital Adriano Jorge - FHAJ , porquanto faltou ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem justificar, caracterizado o abandono de cargo ao fundamento dos artigo 156, III, c/c 149 II e 161 II § 1º, todos da Lei N.º 1762/86, devendo ser averbada em
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