DOMCE 04/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3726
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 93307051
GABINETE DO PREFEITO TERMO DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE CELEBRAM ENTRE SI, CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITOS DIRETO S.A. E O MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, PARA CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO BENEFICIO, EMPRÉSTIMOS E/OU FINANCIAMENTOS AOS SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, andar 8, Torre ―B‖, Edifício Pátio Victor Malzoni, na cidade de São Paulo, SP, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o n° 21.332.862/0001- 91, neste ato devidamente representado na forma do seu estatuto social, doravante denominado FINANCEIRA e o MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o número 07.569.205/0001-31 e com sede no Rua Monsenhor Furtado, Nº 55, CENTRO 62380- 000, neste representado pelo prefeito JOSÉ CEFAS PONTES MELO, doravante denominada CONVENENTE, por seus representantes legais infraassinados, a FINANCEIRA e a CONVENENTE, doravante denominados em conjunto ―PARTÍCIPES", celebram o presente Convênio, sujeitando-se à norma disciplinar da Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes, mediante as cláusulas e condições adiante estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e critérios a serem observados na concessão de cartão de crédito benefício, empréstimos e/ou financiamentos com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS tomadores de empréstimos e/ou financiamentos vinculados à CONVENENTE, que tenham contrato de trabalho/vínculo estatutário ou outros formalizados e vigentes com a CONVENENTE. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS EMPRÉSTIMOS E/OU
FINANCIAMENTOS
A FINANCEIRA, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, política de crédito, normas operacionais e análise de crédito, poderá conceder cartão de crédito benefício, empréstimos e/ou financiamentos diretamente aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS da CONVENENTE, com as condições livremente negociadas entre os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e a FINANCEIRA, cujo pagamento dar-se-á mediante consignação em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro - Os empréstimos e/ou financiamentos aos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS serão concedidos por meios físicos e/ou eletrônicos.
Parágrafo Segundo - Para a concessão de cartão de crédito beneficio, empréstimos e/ou financiamentos mencionados objeto deste instrumento, os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS deverão dispor de margem consignável suficiente para os pagamentos das prestações decorrentes da operação contratada ao amparo deste Convênio, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Terceiro - As operações contratadas ao amparo deste Convênio poderão ser repactuadas nos termos e condições previamente definidas com e pela FINANCEIRA. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
a) A CONVENENTE se responsabiliza por:
I divulgar amplamente, junto aos seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, a formalização, o objeto e as condições do presente Convênio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção de empréstimos e/ou financiamentos junto à FINANCEIRA;
Il - esclarecer aos seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS que as condições para contratação da operação de crédito serão objeto de livre negociação entre SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS e a FINANCEIRA; III - submeter à prévia aprovação da FINANCEIRA, conforme o caso as informações e o material (folder, encarte, textos, etc.) a ser veiculado acerca do presente Convênio;
IV - adotar, no que competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre a FINANCEIRA e seus SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS; V — prestar à FINANCEIRA, mediante solicitação dos SERVIDORES, APOSENTADOS, PENSIONISTAS, as informações necessárias para viabilizar a contratação da operação de crédito, contendo o dia habitual de crédito dos salários, data de fechamento da pagamento, data do próximo crédito dos salários, demais informações necessárias ao cálculo da margem disponível para consignação e preencher para a FINANCEIRA as informações e as Condições Gerais do Convênio;
VI — confirmar à FINANCEIRA, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da solicitação do crédito pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS por meio eletrônico ou outro disponível, a possibilidade, ou não, de realizar os descontos dos empréstimos e/ou financiamento para que os mesmos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda deste Convênio;
VII — efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU
PENSIONISTAS, observados os limites máximos permitidos pela legislação em vigor, e repassar os valores à FINANCEIRA, mediante depósito na Conta indicada no Convênio na data estabelecida para repasse financeiro, na mesma data dos salários e do vencimento das prestações;
VIII — informar mensalmente à FINANCEIRA, por meio eletrônico ou outro disponível, os valores que serão consignados e os que não serão consignados, devidamente identificados, com antecedência de 5 (cinco) dias da data estipulada para o vencimento das prestações;
IX — Comunicar à FINANCEIRA a ocorrência de redução da remuneração dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS que inviabilize a consignação mensal, informando o motivo da redução da consignação das prestações devidas e permitindo a cobrança parcial da prestação mensal;
X informar à FINANCEIRA a ocorrência de desligamento (exoneraçăo, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, antes de efetivado o pagamento das verbas de desligamento, de forma a permitir à FINANCEIRA apurar o saldo devedor do empréstimo ou financiamento pendente e solicitar o respectivo desconto, visando a liquidação da dívida dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS;
XI reter e repassar à FINANCEIRA, por ocasião do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS, o valor dos empréstimos e/ou financiamentos apresentados pela FINANCEIRA na forma da legislação;
XII notificar os SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS para
comparecer à FINANCEIRA com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida, quando do desligamento (exoneração, demissão ou aposentadoria) ou outro motivo que a exclusão da folha de pagamento, quando o valor retido de verba decorrente for insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pelo FINANCEIRA:
XIII comunicar à FINANCEIRA a ocorrência de adiantamento da data de crédito dos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS. Neste caso a cobrança da prestação do crédito consignado também se processará na mesma data, devendo o valor consignado ser repassado conforme definido no inciso VII desta Cláusula.
XIV dar preferência, aos descontos autorizados pelos SERVIDORES, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS relativamente aos empréstimos ou financiamentos realizados com a FINANCEIRA, em detrimento a outros descontos que venham a ser autorizados
www.diariomunicipal.com.br/aprece 55