DOMCE 04/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3726
003/2025-D.E, OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS, COMO LEVANTAMENTO DOS SERVIDORES COM VÍNCULOS EM ABERTO JUNTO AO INSS, RETIFICADORAS NO PROGRAMAS GDAIS GENÉRICOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, RETIFICAÇÃO DE DADOS NO PROGRAMA SEFIP - GFIP, ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DE ACORDO COM AS DEMANDAS SOLICITADAS E REGULARIZAÇÃO ANTERIORES DOS SERVIDORES PERANTE INSS JUNTO A SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE. CONTRATADA: CONTARH – CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, CNPJ: 23.758.968/000187. VALOR TOTAL: R$ 19.200,00 (Dezenove mil e duzentos reais). DATA DO CONTRATO : 02/06/2025. PRAZO VIGÊNCIA : 02/06/2026. SIGNATÁRIO : Antônia Pereira da Silva. CONTRATANTE : Antônia Adenilce Arceno Lima Rodrigues - Ordenadora de Despesas. Quiterianópolis - CE, 03 de junho de 2025.
Publicado por: José Ítalo Alves Costa Código Identificador: A89A5A20
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2) Representante do Poder Legislativo Municipal:
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Titular: Antônio Rene Matias Lobo
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Suplente: Luiz Martins de Almeida Filho
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3) Representantes dos Servidores Públicos Municipais, um da ativa e outro aposentado:
Da ativa:
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Titular: Francisca Neiva Esteves da Silveira
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Suplente: Izaltina de Oliveira Gonzaga Rodrigues
Aposentado:
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Titular: Maria Angelita Duarte Pessoa
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Suplente: Joana Aristela de Lima
Art. 3º - O mandato dos referidos membros de ambos os Conselhos será de 02 (dois) anos, a contar da data desta Portaria, conforme Lei Municipal nº 2.103/2002, Art. 74, item I.‖
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na da data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE .
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 02.06.018/2025
PORTARIA Nº 02.06.018/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPORÃO O CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA (CMP) E DO CONSELHO FISCAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE QUIXADÁ – CE.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, considerando a necessidade de renovação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Previdência (CMP) e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Quixadá.
RESOLVE:
Art. 1º – Nomear como membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Previdência (CMP) do Instituto de Previdência do Município de Quixadá,
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1) Representante do Poder Executivo Municipal:
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Titular: Osmundo José Dantas Breckenfeld Costa
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Suplente: Natanael Carlos Camurça Rabêlo
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2) Representante do Poder Legislativo Municipal:
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Titular: Cayke Fernandes da Silva
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Suplente: Romario Fernandes Rafael
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3) Representante dos Servidores Públicos Municipais indicados pelo Sindicato da categoria:
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Titular: Sheila Maria Gonçalves
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Suplente: Maria Socorro Ricarte
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4) Representante dos Aposentados:
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Titular: Luciene de Oliveira Alves
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Suplente: Lucivalda Ferreira da Silva
Art. 2º - Nomear os membros abaixo discriminados para comporem o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Quixadá:
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1) Representantes do Poder Executivo Municipal:
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Titular: Sania Rochelhy Soares de Almeida
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Suplente: Tiago Amorim Jorge
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Titular: Leandro Teixeira Gomes
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Suplente: Maria Aurines Pereira da Silva
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, em 02 de junho de 2025.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 3772F753
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO AVISO DE REVOGAÇÃO CE Nº 2025.04.10.1
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
Aviso de Revogação . A Prefeitura Municipal de Quixelô, por intermédio da Secretaria de Educação, neste ato representada pela Sra Ilderlucia Cândido de Oliveira Gonçalves, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, bem como os motivos elencados via ofícios nº 067/2025/SEINFRA e nº 173/2025 – SEMUQ, resolve REVOGAR o procedimento licitatório na modalidade Concorrência na forma Eletrônica nº 2025.04.10.1. Objeto: Contratação de serviços de engenharia para execução das obras de construção de um refeitório e duas salas de aula na Escola Antônio Alves Ribeiro, no Sitio Riacho do Meio, Zona Rural do Município de Quixelô/CE, bem como adequação para climatização, substituindo telha cerâmica por telha de fibrocimento e forro, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação. Motivo: Melhor adequação do Projeto básico, no qual segundo os ofícios enviados bem como justificativa tec nica, evidencia a necessidade de inclusão de itens de extrema relevância para a futura execução da obra. A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho. A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (…). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor, inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas em participar do certame. Fundamentação : a presente revogação tem fundamento na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – STF, Art.
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