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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/06/2025 · pág. 86

DOMCE 04/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3726

003/2025-D.E, OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE RECURSOS HUMANOS, COMO LEVANTAMENTO DOS SERVIDORES COM VÍNCULOS EM ABERTO JUNTO AO INSS, RETIFICADORAS NO PROGRAMAS GDAIS GENÉRICOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, RETIFICAÇÃO DE DADOS NO PROGRAMA SEFIP - GFIP, ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DE ACORDO COM AS DEMANDAS SOLICITADAS E REGULARIZAÇÃO ANTERIORES DOS SERVIDORES PERANTE INSS JUNTO A SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE. CONTRATADA: CONTARH – CONTABILIDADE ASSESSORIA E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, CNPJ: 23.758.968/000187. VALOR TOTAL: R$ 19.200,00 (Dezenove mil e duzentos reais). DATA DO CONTRATO : 02/06/2025. PRAZO VIGÊNCIA : 02/06/2026. SIGNATÁRIO : Antônia Pereira da Silva. CONTRATANTE : Antônia Adenilce Arceno Lima Rodrigues - Ordenadora de Despesas. Quiterianópolis - CE, 03 de junho de 2025.

Publicado por: José Ítalo Alves Costa Código Identificador: A89A5A20

Da ativa:

Aposentado:

Art. 3º - O mandato dos referidos membros de ambos os Conselhos será de 02 (dois) anos, a contar da data desta Portaria, conforme Lei Municipal nº 2.103/2002, Art. 74, item I.‖

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na da data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE .

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 02.06.018/2025

PORTARIA Nº 02.06.018/2025

DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS QUE COMPORÃO O CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA (CMP) E DO CONSELHO FISCAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE QUIXADÁ – CE.

O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, considerando a necessidade de renovação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Previdência (CMP) e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Quixadá.

RESOLVE:

Art. 1º – Nomear como membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Previdência (CMP) do Instituto de Previdência do Município de Quixadá,

Art. 2º - Nomear os membros abaixo discriminados para comporem o Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município de Quixadá:

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, em 02 de junho de 2025.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 3772F753

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ

GABINETE DO PREFEITO AVISO DE REVOGAÇÃO CE Nº 2025.04.10.1

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ

Aviso de Revogação . A Prefeitura Municipal de Quixelô, por intermédio da Secretaria de Educação, neste ato representada pela Sra Ilderlucia Cândido de Oliveira Gonçalves, no uso de suas atribuições legais e considerando razões de interesse público, bem como os motivos elencados via ofícios nº 067/2025/SEINFRA e nº 173/2025 – SEMUQ, resolve REVOGAR o procedimento licitatório na modalidade Concorrência na forma Eletrônica nº 2025.04.10.1. Objeto: Contratação de serviços de engenharia para execução das obras de construção de um refeitório e duas salas de aula na Escola Antônio Alves Ribeiro, no Sitio Riacho do Meio, Zona Rural do Município de Quixelô/CE, bem como adequação para climatização, substituindo telha cerâmica por telha de fibrocimento e forro, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação. Motivo: Melhor adequação do Projeto básico, no qual segundo os ofícios enviados bem como justificativa tec nica, evidencia a necessidade de inclusão de itens de extrema relevância para a futura execução da obra. A revogação de licitações utilizando-se do juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência do órgão licitante em relação ao interesse público, é medida perfeitamente legal, consoante doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Conforme ensina Marçal Justen Filho. A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (…). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Assim, verificado que o interesse público poderá ser satisfeito de uma forma melhor, incumbe ao órgão licitante revogar a licitação, com o objetivo de sanar as incorreções apresentadas, para promovê-la de uma forma que atenda melhor, inclusive os interesses das possíveis empresas interessadas em participar do certame. Fundamentação : a presente revogação tem fundamento na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – STF, Art.

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