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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/06/2025 · pág. 33

DOMCE 05/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3727

IV - Não ter contas de gestão escolar desaprovada junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FUNDEB), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal de Educação, entre outros;

V - Não ter condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública.

Art. 5º. Na hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos mencionados no art. 4º, ou, se não houver candidato aprovado de acordo com o disposto no art. 5º para ocupar um cargo vacante, a Secretaria de Educação poderá nomear um diretor, em caráter temporário, não podendo seu exercício ultrapassar a duração de 1 (um) ano.

Art. 6º. Uma vez listados os candidatos considerados aptos em processo seletivo, caberá ao Chefe do Executivo a nomeação dos selecionados para os cargos de acordo com o banco, por meio de portaria, em conformidade com o interesse da Administração.

Art. 7º. No ato da posse, o diretor assinará termo de compromisso, o qual define as responsabilidades da função.

Art. 8º. A avaliação de desempenho de Diretor escolar será realizada pela Secretaria de Educação.

§ 1º . Os elementos para avaliação de desempenho do Diretor são: o cumprimento do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE), os indicadores de eficiência da escola, os resultados de aprendizagem dos alunos, a lisura na gestão financeira e o relacionamento com comunidade escolar.

§ 2º. A atribuição de sanção e/ou exoneração fica a cargo do Chefe do Poder Executivo e da Secretaria Municipal de Educação, mediante o cumprimento de um ou mais dos elementos supramencionados. Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO 1.637 - CRIA O CONSELHO DAS CIDADES DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI ORDINÁRIA N° 1.637 DE 04 DE JUNHO DE 2025

CRIA O CONSELHO DAS CIDADES DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Fica criado, na estrutura da Secretaria de Infraestrutura o Conselho das Cidades do Município de Farias Brito órgão colegiado de natureza permanente, de caráter propositivo, deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do Poder Público, da sociedade civil, e articulado com a Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, por meio do Conselho Estadual das Cidades. Parágrafo único . O Conselho das Cidades do Município de Farias Brito terá caráter deliberativo e fiscalizador, no que se refere à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e Integração Regional, e caráter consultivo, no que diz respeito às demais políticas públicas do Município.

PUBLIQUE – SE.

PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, EM 04 DE JUNHO DE 2025.

FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES

Prefeito Municipal

Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador: D4161D7E

GABINETE DO PREFEITO 1.636 - DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO PARA 31 DE DEZEMBRO DE 2025, O PRAZO DE VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

LEI ORDINÁRIA 1.636 DE 04 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO PARA 31 DE DEZEMBRO DE 2025, O PRAZO DE VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, APROVADO PELA LEI N° 1.407 DE 03 DE JUNHO DE 2015.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Prorroga-se, para 31 de dezembro de 2025, o prazo de vigência do Plano Municipal de Educação (PME), aprovado pela Lei n° 1.407 de 03 de junho de 2015.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO EM 04 DE JUNHO DE 2025.

FRANCISCO AUSTRAGÉZIO SALES

Prefeito Municipal

Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador: ABD8D0EC

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art.2º O Conselho das Cidades do Município de Farias Brito tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de desenvolvimento urbano, com envolvimento da sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades. Art.3º Compete ao Conselho das Cidades do Município de Farias Brito

I - Propor programas, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano;

II - Fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da política municipal de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas, projetos e ações;

III - Recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade;

IV - Proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

V - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social;

VI - Responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e realização da Conferência Municipal das Cidades, bem como por sua integração com a Conferência Estadual das Cidades;

VII - emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

VIII - propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana, em consonância com as resoluções das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das Cidades;

IX - Tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial dos Municípios e nos meios de divulgação do Governo Municipal;

X - Orientar a utilização dos instrumentos da política municipal de desenvolvimento urbano que garantam a acessibilidade universal; promovam a inclusão socioespacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais.

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