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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2025 · pág. 9

DOMCE 02/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3724

jus ao incentivo de produtividade no valor percentual de 21% sobre o vencimento mínimo do art. 198, §9º, da Constituição Federal de 1988;

O agente comunitário de saúde será avaliado em SUFICIENTE quando cumprir de 50 a 69,9% das metas estabelecidas no Anexo I, fazendo jus ao incentivo de produtividade no valor percentual de 15% sobre o vencimento mínimo do art. 198, §9º, da Constituição Federal de 1988.

§1º. No relatório de avaliação que trata o art. 4º, §2º, o profissional responsável pela avaliação deverá realizar uma média aritmética envolvendo todas as metas estabelecidas no Anexo I para identificar o percentual de enquadramento do agente comunitário de saúde.

§2º. O agente comunitário de saúde que cumprir as metas inferior a 50%, estabelecidas no Anexo I, não fará jus ao incentivo por produtividade.

§3º. No caso do §3º, o valor retido será revertido em favor do Fundo Municipal de Saúde, cabendo à Secretaria de Saúde o seu manuseio para a realização de cursos e capacitações aos agentes comunitários de saúde, a aquisição de equipamentos de proteção individual aos agentes comunitários de saúde, dentre outras ações direcionadas aos agentes comunitários de saúde, a julgar a conveniência e oportunidade da Administração Pública, voltadas ao aprimoramento profissional e/ou de trabalho dos agentes comunitários de saúde.

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DO INCENTIVO MENSAL POR

PRODUTIVIDADE

Art. 4º. O pagamento do incentivo por produtividade aos beneficiários que cumprirem as metas do Anexo I, será feito, em caráter mensal, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao mês anterior avaliado.

Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde que estiverem afastados de suas funções de origem ou fora do campo de atuação não farão jus ao Incentivo por Produtividade.

CAPÍTULO V

DA PARCELA ÚNICA

Art. 9º. No fim de cada ciclo anual, será devido o pagamento de Parcela Única aos Agentes Comunitários de Saúde classificados como EXCELENTE, na forma do Anexo I.

§1º . O pagamento da Parcela Única será de cunho proporcional aos meses em que o Agente Comunitário de Saúde atingiu a classificação como EXCELENTE.

§2º. O pagamento fica condicionado ao repasse do Ministério da Saúde, não incorporando nos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde, motivo pelo qual não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários e/ou fundiários.

§3º. No caso de valores remanescentes, em virtude do não cumprimento como EXCELENTE das metas de que trata esse artigo pelo Agente Comunitário de Saúde, esses valores remanescentes serão rateados em favor dos Agentes Comunitários de Saúde que cumpriram, integralmente, as metas como EXCELENTE ao longo do ciclo anual, de forma igualitária.

§4º . Não ficará excluído do rateio de que trata o parágrafo anterior, os Agentes Comunitários de Saúde que estiverem no gozo de licençamaternidade, licença-paternidade, férias e licença para tratamentos de saúde inferior a 15 dias.

§5º. O pagamento da Parcela Única ocorrerá no mês subsequente ao final do ciclo anual, até o 10º dia do mês.

CAPÍTULO VI

§1º. O pagamento do incentivo por produtividade aos agentes comunitários de saúde fica condicionado ao repasse devido pela União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde.

§2º. O pagamento do incentivo por produtividade aos agentes comunitários de saúde fica condicionada à avaliação de desempenho, a ser realizada pelo(a) Enfermeiro(a) da Unidade Básica de Saúde (UBS), a qual o agente comunitário de saúde estiver vinculado, ou a Coordenadora do Programa de Atenção Primária a Saúde, na ausência daquela, através de relatório escrito, devendo ser concebido o cumprimento das metas estabelecidas no Anexo I.

Art. 5º. O valor repassado por meio da presente lei não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

§1º. O repasse dos valores de Incentivo por Produtividade será feito diretamente ao beneficiário, em sua folha de pagamento, sob a responsabilidade do Setor de Recursos Humanos do Município de Banabuiú.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta dos recursos repassados pela União Federal ao Município de Banabuiú, em observância ao art. 4º, §1º, da presente lei.

Art. 11º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de decreto, no que couber.

Art. 12º. Fica revogada a Lei n. 626, de 05 de maio de 2017 e outras disposições legais que forem conflitantes com a presente legislação.

Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de Março de 2025.

PAÇO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE BANABUIÚ – ESTADO DO CEARÁ , aos vinte e oito dias do mês de maio do ano de dois mil vinte e cinco.

FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO Prefeito Municipal

ANEXO I

§2º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários e/ou fundiários sobre o valor do Incentivo por Produtividade.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS DO INCENTIVO MENSAL POR PRODUTIVIDADE

Art. 6º. Farão jus ao Incentivo por Produtividade previsto nesta lei os Agentes Comunitários de Saúde – ACS que estiverem exercendo regulamente suas funções no campo de atuação e que cumprirem com as metas estabelecidas no Anexo I dessa lei.

Art. 7º. Deixará de receber o Incentivo de Produtividade o Agente Comunitário de Saúde que, no curso do período mensal de avaliação, tenha sofrido alguma penalidade por sanção administrativa, decorrente de sindicância ou processo administrativo disciplinar, após a conclusão do devido processo legal pertinente.

METAS PARA O INCENTIVO POR PRODUTIVIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

Meta EXCELENTE BOM SUFICIENTE
1. Notificar, mensalmente, 100% de todos os
nascidos vivos na área de abrangência, e comprovar
a realização das primeiras vacinas (BCG e Hepatite
B).


2. Notificar, mensalmente, 100% de todos os óbitos
na área de abrangência.
3. Acompanhar, mensalmente, 98% das crianças
menores de 02 anos.
4. Realizar, mensalmente, a verificação do peso das
crianças menores de 02 anos, com cobertura de
98%.

5. Garantir que as crianças menores de 02 anos
estejam com cobertura vacinal de 98%.
6. Garantir 98% de vacinação da tríplice viral em
crianças menores de 02 anos, em prazo de
administração(D1 e D2).

7. Acompanhar, em 95%, o pré-natal no 1º trimestre
dasgestantes em sua área de abrangência.

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