DOMCE 02/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3724
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER COMO AÇÃO CONTINUADA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Guaraciaba por Elas”, que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência e grupos reflexivos de homens nos casos de violência doméstica contra as mulheres, tudo conforme Anexo Único desta Lei. §1º. O Programa “Guaraciaba por Elas” para homens autores de violências contra as mulheres constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de métodos e atividades próprias, visando a promoção da cultura da paz, criando espaços seguros que favoreçam o diálogo, como ferramenta para transformação social e conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de violência de gênero.
§ 2º. O Programa tem como objetivos a conscientização dos autores de violência, a prevenção, o combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
§ 3º. Os objetivos desta Lei serão executados em atenção ao previsto no art. 152, parágrafo único, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e no artigo 35, V, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º – O Programa “Guaraciaba por Elas” tem como diretrizes: I - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, conforme descrito na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
II - a transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
III - a desconstrução da cultura do machismo;
IV - o combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;
V - a participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência.
Art. 3º - O Programa terá como objetivos específicos:
I – oportunizar a criação de grupos reflexivos como espaços seguros que favoreçam o diálogo, como ferramenta para a transformação social e conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflito e violência, por meio do qual os conflitos que geraram dano, concreto ou abstrato, são superados e transformados de modo estruturado;
II - conscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;
III - promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
IV - evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;
V - promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;
VI - promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
VII - promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais;
VIII - ofertar formação continuada para os facilitadores de grupos reflexivos, preferencialmente os servidores pertencentes ao quadro da estrutura organizacional da Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal, com ênfase em abordagem metodológica empática, não persecutória, com o intuito de assegurar espaços que permitam o exercício do diálogo, expressão de sentimentos, troca de experiências, reflexão sobre masculinidades, violências e autorresponsabilização;
Art. 4º - No desenvolvimento de suas atividades o Programa “Guaraciaba por Elas” para homens autores de violências observará os seguintes princípios, dentre outros:
I – universalidade; II – confidencialidade;
III – horizontalidade; IV – acolhimento;
V – imparcialidade.
§ 1º. O acompanhamento dos grupos reflexivos será realizado por equipe multidisciplinar, com planejamento prévio e preferencialmente em grupos de no mínimo 08 (oito) participantes e no máximo 20 (vinte)
§ 2º. Os grupos reflexivos podem acompanhar demandas espontâneas de homens envolvidos em violência doméstica, dando-se preferência aos casos de encaminhamento judicial, bem como fornecer orientações a quaisquer pessoas e entidades interessadas na temática da prevenção da violência contra a mulher.
Art. 5º - Para efeitos desta Lei, considera-se autor de violência doméstica e familiar, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, todo o agente que, por ação ou omissão, cause à mulher sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito:
I – da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 6º - A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididas em conjunto com o Poder Público, o Poder Judiciário e o Ministério Público.
Art. 7º - O Programa será composto e realizado por meio de:
I - trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II - palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;
VI - orientação e assistência social.
Art. 8º - O Programa para homens autores de violências será executado pela Procuradoria Especial da Mulher junto ao Poder Judiciário e Ministério Público, atuando em colaboração com Órgãos do Município como a Secretaria de Políticas Públicas da Mulher e Secretaria de Proteção Social.
§ 1º. O Programa ficará vinculado à Procuradoria Especial da Mulher, para a qual deverá ser disponibilizado recursos humanos, físicos, materiais e financeiros exclusivos para o seu desenvolvimento. § 2º. O Programa deverá dispor de equipe exclusiva com 01 (um/a) psicólogo/a obrigatoriamente, 01 (um/a) assistente social e/ou profissionais de outras áreas com especialização/capacitação no tema, e também 01 (um/a) advogado/a, de preferência que sejam servidores ativos da Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 9º. Para o desenvolvimento de ações voltadas à implementação e funcionamento do Programa “Guaraciaba por Elas” para homens autores de violências poderão ser formalizadas parcerias com instituições governamentais e não governamentais, nos termos da legislação em vigor.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 29 de maio de 2025.
JOSÉ CEFAS PONTES MELO
Prefeito Municipal
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador: 52BB3422
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº1.615, 29 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, RESTAURANTES E CASAS DE EVENTOS ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO
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