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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2025 · pág. 42

DOMCE 02/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3724

Política de Assistência Técnica e Extensão Rural. Aos Tecnólogos em Irrigação e Drenagem servidores públicos é obrigatório o registro em Conselho de classe. A execução de serviços técnicos por profissionais não registrados neste Conselho é nula de pleno direito.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a devida atualização dos Anexos da Lei nº 2.284, de 18 de novembro de 2015, e suas alterações, no que tange à nomenclatura e atribuições dos cargos tratados nesta Lei, respeitados o nível de escolaridade e a faixa vencimental de origem.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 30 DE MAIO DE 2025.

CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu

Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: 6775D80E

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.263, DE 30 DE MAIO DE 2025.

INSTITUI A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CIPTEA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VI – O símbolo vigente de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conforme as diretrizes e perspectivas atuais de conscientização;

VII – A expressão: “Atenção integral – Pronto atendimento – Acesso prioritário”;

VIII – Frase indicativa de que o documento está em conformidade com as Leis Federais nº 12.764/2012 e nº 13.977/2020.

Art. 4º Para a implementação e gestão da CIPTEA, o Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades públicas ou privadas.

Art. 5º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo seus dados cadastrais serem atualizados no momento da renovação.

Art. 6º Os dados fornecidos para a emissão da carteira serão protegidos nos termos da legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).

Art. 7º A CIPTEA não substitui os documentos de identidade civil e não pode ser utilizada como documento oficial para fins diversos dos previstos nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo poderá dispor em decreto de outros procedimentos administrativos e técnicos complementares à emissão da CIPTEA.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Iguatu/CE, a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, com o objetivo de garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso aos serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 2º A CIPTEA será expedida de forma gratuita pela Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Famílias Atípicas.

§ 1º A emissão da carteira será feita mediante requerimento do interessado ou de seu responsável legal, acompanhado de relatório médico com indicação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID) que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA.

§ 2º A emissão da carteira obedecerá aos padrões estabelecidos na legislação federal, especialmente o disposto na Lei nº 13.977/2020 e no §1º do art. 3º-A da Lei nº 12.764/2012.

Art. 3º A CIPTEA deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – Nome completo, filiação, data de nascimento, número da carteira de identidade, CPF, tipo sanguíneo, endereço completo e telefone da pessoa identificada; II – Fotografia 3x4 e assinatura ou impressão digital da pessoa com TEA;

III – Nome, documento, endereço e contato do responsável legal ou cuidador, se houver;

IV – Número de registro da CIPTEA, data de emissão e validade de até 5 (cinco) anos, podendo ser revalidada com o mesmo número; V – Identificação do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável;

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 30 DE MAIO DE 2025.

CARLOS ROBERTO COSTA FILHO

Prefeito Municipal de Iguatu

Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: C3F0CCAB

SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.264, DE 30 DE MAIO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE MOTOTAXISTAS, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento das taxas de alvará de funcionamento relativas ao exercício de 2025 os profissionais permissionários que atuam na atividade de transporte individual de passageiros com uso de motocicleta – mototaxistas, cujo valor do alvará corresponde a 2 (duas) UFIRMI.

Art. 2º A isenção prevista nesta Lei abrange exclusivamente as taxas relativas ao exercício de 2025 constantes na TABELA IX do Código Tributário Municipal, não implicando em remissão ou anistia de valores de exercícios anteriores eventualmente devidos.

Art. 3º Para fins de contemplação à isenção prevista nesta lei, os contribuintes mencionados no artigo no 1º devem atualizar seus dados cadastrais junto à Secretaria-Executiva da Arrecadação até o dia 31 de maio de 2025.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda, a Secretaria de Infraestrutura e o Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN, adotarão as

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