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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2025 · pág. 85

DOMCE 02/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3724

TARRAFAS-CE, 30 de maio de 2025.

Publicado por:

Augusto Fernandes Vieira Código Identificador: 50E932E2

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO DECISÃO FINAL

Processo Administrativo nº 01/2025.

COMISSÃO ESPECIAL DE RESPOSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS

EMPRESA: FERREIRA E LUNA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ n.º 32.043.610/0001-69, situada na Av. Antônia Ambrósio Basílio Alves, Cabaceiras, Brejo Santo – CE.

Vistos etc.

Trata-se de Processo Administrativo Sancionatório n.º 01/2025, motivado pela inexecução parcial do contrato de n.º 2024.04.17.1, fundamentado pelo que trata Inciso I do art. 155 da Lei de Licitação e Contratos Administrativos.

Devidamente notificada no dia 02/05/2025, a Empresa supracitada respondeu através de ofício n.º 001/2025, no mesmo dia, solicitando a prorrogação de prazo para cumprir integralmente o contrato, justificando que a entrega não ocorreu dentro do prazo por motivos alheios à empresa, e que irá realizar a entrega do itens faltosos constantes no relatório do fiscal de contrato até o dia 07 de maio de 2025.

Itens faltosos: 560 pcts fr carne moída; 240 pcts de cacau em pó; 510 pcts de macarrão argolinha; 3.800 lts de sardinha.

Em decisão interlocutória proferida dia 06 de maio, foi deferido o pedido para que os itens faltosos fossem entregues IMPRETERIVELMENTE no dia 07 de maio de 2025 , bem como abriu-se prazo de 15 dias para a empresa justificar a inexecução parcial do contrato dentro do prazo.

No dia 07 de maio foram entregues alguns itens, porém verificou-se que ainda faltavam 220 pcts de cacau em pó. É a síntese. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente, faz-se imperioso ressaltar que os processos licitatórios são regidos pelos seguintes princípios basilares, Legalidade: a licitação deve ser conduzida de acordo com a lei e com os regulamentos aplicáveis; Impessoalidade: onde a administração pública deve agir de forma imparcial e sem favorecer ou prejudicar qualquer interessado; Moralidade: onde a licitação deve ser conduzida com honestidade, ética e probidade administrativa; Publicidade: onde os atos e procedimentos da licitação devem ser tornados públicos, de forma a garantir a transparência e a fiscalização, dentre outros princípios.

Doravante, importantíssimo frisar os princípios da Eficiência e Eficácia , neste caso em concreto, visto que prevê que a licitação deve ser conduzida de forma a garantir a obtenção dos melhores resultados, com a menor utilização de recursos, de forma que que o contrato seja cumprido de forma eficaz e que atenda às necessidades da administração.

A adesão estrita ás normas e condições no edital também é fundamental para garantir a lisura e a regularidade do certame, assegurando que todas as suas etapas estejam em consonância com a legalidade.

Apara além dos princípios norteadores e da atenção ao edital, é fundamental que, em qualquer processo, seja garantido o direito fundamental ao contraditório e ampla defesa, que são os pilares do devido processo legal, garantindo assim que as partes possam apresentar suas justificativas, juntar documentos probatórios, realizar sua defesa por todos os meios permitidos por lei, e por conseguinte, a autoridade competente possa tomar decisões mais justas e acertadas. No presente caso, foi oportunizado à Empresa FERREIRA E LUNA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, prazo legal para que a mesma

apresentasse defesa e as provas que pretendiam produzir, porém a empresa apesar de devidamente notificada, não apresentou qualquer manifestação, sequer justificou comprovadamente os reiterados atrasos na execução do contrato.

No decorrer da relação contratual entre o município e a empresa, foi apurado que houveram diversos atrasos nas entregas dos produtos com ela contratados, e com isso, por se tratar de produtos que compõe a merenda escolar, inclusive, alguns perecíveis, causou enorme prejuízo no planejamento alimentar das escolas do município.

Diante de todo o conjunto fatídico e probatório, em consonância com a revelia por parte da empresa FERREIRA E LUNA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, fica clarividente que houve no presente caso afronta direta ao que versa a Lei Federal n.º 14.133 de 2021, lei de licitações, mais especificamente no incisos II e VII do art. 155, in verbis:

Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto noart. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

No que se refere às penalidades e responsabilizações impostas aos que infringirem as normas supracitadas, se encontram detalhadamente elencadas no art. 156 da mesma Lei Federal, e, por todo o exposto, aplicáveis no presente caso, senão vejamos;

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista noinciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas noart. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei,quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração

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