DOMCE 02/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3724
SEÇÃO XIII DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
Art. 46. A Secretaria de Meio Ambiente é o órgão responsável por:
I - formular, coordenar e executar a política municipal de meio ambiente;
II - exercer exclusivamente o licenciamento ambiental no território municipal para:
a) atividades, obras ou empreendimentos de impacto local;
b) emissão, renovação e fiscalização de licenças (Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação) e autorizações ambientais; III - estabelecer procedimentos diferenciados por porte de empreendimento;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental e das condicionantes das licenças;
V - exigir e analisar estudos ambientais (EIA/RIMA, RCA, PCA);
VI - aprovar e monitorar projetos de recuperação de áreas degradadas;
VII - representar o município nos órgãos colegiados de gestão ambiental; VIII - expedir certidões e pareceres técnicos ambientais; IX - normatizar o uso sustentável dos recursos naturais;
X - articular-se com outros entes federativos para gestão ambiental integrada.
§1º. As licenças emitidas pela Secretaria têm validade vinculada ao território municipal, exceto em áreas de competência federal. §2º. A Secretaria deverá:
I - publicar mensalmente no Diário Oficial as licenças emitidas;
II - manter banco de dados público de processos licenciatórios; III - evitar duplicidade de exigências com outros entes. §3º. O licenciamento municipal é condição prévia para:
I - emissão de alvarás;
II - celebração de contratos públicos; III - acesso a financiamentos oficiais.
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Art. 47. A Secretaria de Meio Ambiente, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
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I – Secretário Adjunto;
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II – Assessoria Administrativa;
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III – Assistência Técnica;
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IV – Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental; V – Departamento de Educação Ambiental.
Parágrafo único. O titular da Secretaria de Meio Ambiente é o gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 48. A Secretaria de Proteção Animal é o órgão responsável por:
I - formular e executar políticas públicas voltadas ao bem-estar, proteção e defesa dos animais no Município;
II - promover campanhas de conscientização sobre posse responsável, controle populacional e combate aos maus-tratos animais;
III - fiscalizar o cumprimento das normas de proteção animal, aplicando penalidades quando necessário;
IV - gerenciar abrigos municipais para animais abandonados ou vítimas de maus-tratos;
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V - articular parcerias com entidades protetoras e órgãos de saúde para ações integradas;
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VI - implementar programas de castração e vacinação de animais domésticos e em situação de rua;
VII - assessorar o Prefeito em assuntos relacionados à proteção animal.
Art. 49. A Secretaria de Proteção Animal, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
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I – Secretário Adjunto;
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II – Assessoria Administrativa;
III – Assistência Técnica;
IV – Departamento de Fiscalização e Bem-Estar Animal;
V – Departamento de Campanhas e Educação.
SEÇÃO XV DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 50. A Secretaria de Saúde é o órgão responsável:
I - pela execução de política de saúde, expressa no Plano Municipal de Saúde, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, conforme os campos de atenção à saúde, levadas a efeito pelo Sistema Único de Saúde para o atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais, realizando através de seus órgãos: pesquisas, planejamento, orientação, coordenação e execução de medidas que visem a saúde integral com qualidade de vida, bem como incentivando estudos e programas sobre fatores epidemiológicos, dentro dos princípios, diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde – SUS, compreendendo atividades individuais e coletivas desenvolvidas pelo SUS, através de equipamentos próprios e conveniados, tais como, controle de endemias e ações e serviços de vigilância epidemiológica;
II - controle e inspeção nas ações e serviços de vigilância sanitária;
III - ações e serviços relacionados à alimentação e nutrição da população;
IV - ações de saúde ambiental e saneamento básico;
V - ações de assistência integral à saúde;
VI - aquisição de medicamentos básicos; assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e fornecer dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório. Parágrafo único. O titular da Secretaria de Saúde é o gestor do Fundo Municipal de Saúde.
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