DOMCE 02/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3724
Art. 51. A Vigilância Sanitária Municipal, responsável pela fiscalização, controle e regulamentação de atividades, produtos e serviços de interesse à saúde, fica subordinada ao Departamento de Vigilância em Saúde, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as diretrizes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e as normas técnicas do órgão competente.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Vigilância em Saúde coordenar, planejar e supervisionar as ações de vigilância sanitária, garantindo a integração das atividades de vigilância epidemiológica, ambiental e sanitária, com alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento de suas atribuições legais.
Art. 52. A Coordenação de Saúde Bucal, responsável pelo planejamento, organização e supervisão das ações de atenção odontológica no âmbito municipal, fica subordinada ao Departamento de Atenção Primária da Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal e do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Compete à Coordenação de Saúde Bucal:
I - coordenar a implementação das ações de saúde bucal na Estratégia Saúde da Família (ESF), nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e no Centro de Especialidades Odontológicas (CEO);
II - promover a integração entre as equipes de saúde bucal e os demais profissionais da atenção primária;
III - supervisionar a execução de programas preventivos e curativos, incluindo atendimento odontológico, fluoretação e educação em saúde bucal; IV - garantir o abastecimento de insumos e equipamentos odontológicos nas unidades de saúde;
V - monitorar e avaliar os indicadores de saúde bucal do município.
§ 2º O Departamento de Atenção Primária deverá disponibilizar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários para o pleno funcionamento da Coordenação de Saúde Bucal, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Municipal de Saúde.
Art. 53. A Secretaria da Saúde, além do Gabinete do Secretário compõe- se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinados ao respectivo titular:
I – Secretário Adjunto;
II - Assessoria Administrativo;
III – Assistência Técnica;
IV – Assistência de Secretaria;
- V – Auditoria da Saúde;
VI – Departamento de Vigilância em Saúde;
VII – Departamento de Atenção Primária;
VIII – Departamento de Média e Alta Complexidade;
IX – Departamento de Assistência Farmacêutica;
X – Direção de Hospital;
XI – Coordenação de Programa.
SEÇÃO XVI DA SECRETARIA DE TRANSPORTES
Art. 54. A Secretaria de Transportes é o órgão ao qual incumbe:
I - a organização e a administração do controle dos transportes;
II - a guarda, a distribuição, utilização e manutenção dos veículos de propriedade do Município ou sob a guarda deste;
III - a adoção de medidas visando a criação de fichário completo para acompanhamento da manutenção dos veículos de propriedade do Município ou a serviço deste;
IV - a criação de um plano específico de atividades referentes ao uso adequado dos veículos, visando ao maior controle de consumo de pneus, combustíveis e lubrificantes;
V - proceder a fiscalização, reparos e recuperação dos veículos municipais;
VI - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetos;
VII - avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VIII - atualizar objetivos, programas e projetos; IX - outras atribuições afins.
Art. 55. A Secretaria de Transportes, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinado ao respectivo titular:
I – Secretário Adjunto;
II - Assessoria Administrativo;
III – Assistência Técnica;
IV – Assistência de Secretaria;
V – Departamento de Manutenção de Veículos;
CAPITULO IV
DA SUPERVISÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 56. Todo e qualquer órgão da Administração Municipal está sujeito à supervisão do Secretário Municipal da respectiva área, exceto os órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 57. O Secretário Municipal é responsável, perante o Prefeito Municipal, pela supervisão dos órgãos da Administração Municipal enquadrados na sua área de competência.
Art. 58. A supervisão do Secretário Municipal, na área de sua competência, tem os seguintes objetivos:
I – assegurar a observância da legislação municipal;
II – promover a execução dos programas do governo municipal;
III – fazer observar os princípios básicos da administração, enunciados nesta Lei;
IV – coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e harmonizar sua atuação com os demais secretários;
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