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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/06/2025 · pág. 118

DOMCE 02/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3724

V – avaliar, por meio de relatórios mensais, o comportamento dos órgãos supervisionados;

VI – proteger a administração, em sua área, contra interferências e pressões ilegais;

VII – acompanhar a implantação dos programas de governo, com vistas a alcançar uma prestação econômica dos serviços públicos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá o detalhamento e o desdobramento operacional das atribuições e deveres de cada unidade de serviço.

Parágrafo único. As providências de que trata o caput deste artigo se darão mediante decreto específico ou no Regimento Interno, aprovado por decreto.

Art. 60. A hierarquia dos níveis de autoridade e responsabilidade das unidades de serviço da Prefeitura Municipal obedecerá à seguinte escala: I – as Secretarias e órgãos afins, de primeiro nível hierárquico, subordinam-se diretamente ao Prefeito Municipal; II – os Departamentos, unidades de segundo nível hierárquico, subordinam-se às Secretarias Municipais; III – as Divisões, unidades de terceiro nível hierárquico, subordinam-se aos Departamentos.

Art. 61. O Prefeito Municipal poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, a seu critério, avocar a si a competência delegada.

Art. 62. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante decreto e de acordo com a necessidade dos serviços e o interesse da administração pública, para o cumprimento de suas atribuições e programas de trabalho, desdobrar ou relocar competências de serviço ou Departamento de uma Secretaria para outra, observado o princípio da natureza e especificidade da Secretaria e das atividades relocadas.

Art. 63. Para execução de programas especiais ou específicos, cujo desenvolvimento não justifique a criação de departamento, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, através de decreto, uma coordenadoria extraordinária.

Art. 64. Para atender as necessidades de serviços ou para execução de programas específicos ou especiais, cujo desenvolvimento não justifique a criação de Secretaria, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar, através de decreto, até dois departamentos extraordinários, e seus respectivos cargos, atribuindo-lhes igualmente as competências.

Art. 65. Para a execução de planos ou programas especiais, de natureza temporária, decorrentes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, da proposta orçamentária, de convênios com órgãos federais ou estaduais, em função da existência ou criação de fundos especiais, ou ainda do aporte de recursos específicos, cuja natureza não esteja incluída na área de competência das Secretarias criadas nesta estrutura, ou cuja envergadura justifique tratamento especial e em separado, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar até duas Secretarias Extraordinárias, e seus respectivos cargos, atribuindo-lhes igualmente as competências.

CAPÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 66. O Regimento Interno dos órgãos do Poder Executivo Municipal será baixado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei. Parágrafo único. O Regimento Interno explicitará:

I - as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades administrativas da Prefeitura;

II - as atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de direção e chefia;

III - as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem constituir normas em separado;

IV - outras disposições julgadas necessárias.

Art. 67. Através do Regimento Interno o Prefeito poderá delegar competência às diversas direções e chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. Para os efeitos desta Lei, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, o Controlador Geral do Município e o Ouvidor Geral do Município são considerados Agentes Políticos Municipais, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

§ 1º. A nomeação dos Secretários Municipais, do Procurador Geral, do Controlador Geral do Município e do Ouvidor Geral do Município, mediante portaria específica, recairá em pessoa idônea e de reconhecida capacidade técnica para o exercício das funções.

§ 2º. A exoneração dos Secretários Municipais, do Procurador Geral, do Controlador Geral do Município e do Ouvidor Geral do Município, dar-se-á: I - de ofício, quando o Prefeito julgar conveniente;

II – a pedido do próprio agente político.

Art. 69. Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices remuneratórios dos demais servidores do quadro permanente.

Art. 70. Ficam mantidos e criados os cargos de provimento em comissão, ordenados por níveis de remuneração, constantes do Anexo II desta Lei, nos quantitativos nele especificados.

Art. 71. Ficam transformados os cargos de Auxiliar Administrativo em Agente Administrativo em todas as secretarias do município.

Art. 72. Os cargos em comissão estabelecidos no Anexo II desta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 73. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, cumprirão jornada de quarenta horas semanais, sem direito ao recebimento de horas extras por trabalho extraordinário.

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