DOMCE 06/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3728
LEI Nº 1.625/2025 de 05 de junho de 2025
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MILAGRES – CE AOS ELEITORES QUE ATUAREM COMO MESÁRIOS, ESCRUTINADORES, MEMBROS DA JUNTA ELEITORAL E DEMAIS AUXILIARES NAS ELEIÇÕES, REFERENDOS E PLEBISCITOS REALIZADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL DA 26ª ZONA ELEITORAL/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta, indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal, no âmbito do Município de Milagres – CE, os eleitores, residentes neste município, convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral/CE que prestarem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, referendos e plebiscitos.
§ 1º Considera-se eleitor convocado e nomeado aquele que, residente neste município, prestar serviços à Justiça Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral/CE no período de eleição, referendo ou plebiscito, como componente de mesa receptora de votos ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário, secretário, escrutinador, membro da junta eleitoral, supervisor de local de votação, administrador de prédio ou auxiliar dos trabalhos eleitorais, desde que não remunerados pelas funções desempenhadas.
AGRICULTORES DE SERRA BRAVA E OLHO D‟ÁGUA DO PAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1° Fica concedido o título de Entidade Pública Municipal à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS AGRICULTORES DE SERRA BRAVA E OLHO D'ÁGUA DO PAU, inscrita no CNPJ sob o n° 41.337.429.0001-56, fundada em 17 de abril de 1988, com sede no Sítio Serra Brava, Município de Milagres, Estado do Ceará, regulamente constituída sob a forma de associação privada sem fins lucrativos, e com o objetivo de reconhecer sua importância social, econômica e cultural para o município de Milagres, e sua contribuição no desenvolvimento sustentável, promoção da agricultura familiar e fortalecimento da comunidade local.
Art. 2° A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS AGRICULTORES DE SERRA BRAVA E OLHO D'ÁGUA DO PAU fica devidamente habilitada através desta lei a receber do Poder Público Municipal incentivos de qualquer natureza, conforme a legislação pertinente, bem como, concede a associação o direito de solicitar e firmar parcerias com o poder público, em nível municipal, estadual e federal, com a finalidade de captar recursos e viabilizar ações que fortaleçam suas atividades e ampliem o impacto de suas ações no município de Milagres.
Art. 3° A qualidade de entidade de utilidade pública municipal reconhecida através desta lei e os benefícios dela decorrentes somente serão mantidos enquanto as atividades constantes do estatuto da entidade estiverem em execução.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 2º Entende-se como período eleitoral, para fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito, referendo ou plebiscito, considerando cada turno como uma eleição distinta.
§ 3º Para ter direito à isenção, o eleitor deverá comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral da 26ª Zona Eleitoral/CE em, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, ou uma eleição seguida de um referendo ou plebiscito, com intervalo máximo de quatro anos entre os serviços prestados.
§ 4º A comprovação será feita mediante apresentação de declaração ou diploma expedido pela Justiça Eleitoral, contendo nome completo, função desempenhada e data da eleição.
Art. 2º O benefício terá validade de quatro anos, contados da data em que o eleitor cumpriu os requisitos estabelecidos no Art. 1º, §3º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revongando as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 05 DE JUNHO DE 2025.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: E5C802E9
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI Nº 1.626/2025
LEI Nº 1.626/2025 de 05 de junho de 2025
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 05 DE JUNHO DE 2025.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: F4EC086E
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI Nº 1.627/2025
LEI Nº 1.627/2025 de 05 de junho de 2025
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO AVENTUREIRO DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA DE MILAGRES-CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Milagres - CE, o Dia Municipal do Aventureiro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, a ser comemorado anualmente no dia 18 de maio.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 05 DE JUNHO DE 2025.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
DECLARA E RECONHECE COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS
www.diariomunicipal.com.br/aprece 67