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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/06/2025 · pág. 69

DOMCE 06/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3728

Publicado por:

Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 7492ADC2

GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº 042, DE 05 DE JUNHO DE 2025

Declara em situação anormal, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas do município afetadas pela estiagem – COBRADE: 1.4.1.1.0, conforme a Portaria/MDR nº 260/2022.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA , Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, conferidas pelo Art. 75, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014), no Art. 8º, Inciso VI da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil), no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional e;

CONSIDERANDO as irregularidades das chuvas, o longo período de Estiagem e as elevadas temperaturas que vem comprometendo o armazenamento dos reservatórios e diminuindo a qualidade da água já armazenada, causando sérios problemas de abastecimento humano e animal, diminuindo a qualidade de vida da população rural, observando a baixa pluviometria registrada até o presente momento, ficando com o desvio negativo de -79.1% abaixo da média para o mesmo período do ano em determinadas localidades conforme dados disponibilizados pela FUNCEME em seu sítio;

CONSIDERANDO que a ausência da regularidade pluviométrica no microclima do Município de Morada Nova, o que pode vir a comprometer o armazenamento igualitário de água potável nas diversas áreas do Município, afetando severamente o consumo de água pelas comunidades rurais, faz-se a necessário a manutenção das atividades da Operação Carro-Pipa, como forma paliativa e temporária de socorrer os que mais necessitam, como também a distribuição de cisternas e perfurações de poços profundo;

CONSIDERANDO que compete ao Município a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos das situações de anormalidade;

CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, favorável à declaração de situação de anormalidade.

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada pela ESTIAGEM, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente afetadas, conforme o Formulário de Informações de Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto ás comunidades, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação da empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA , em 05 de junho de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

Publicado por: Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha Código Identificador: 877DB132

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 2.281, DE 30 DE MAIO DE 2025

Altera a Lei nº 2.142/2023, que trata do Conselho Tutelar de Morada Nova/CE, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE MORADA NOVA Faço saber que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 3º e 4º, do art. 9º, da Lei Municipal nº 2.142, de 31 de março de 2023, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

§ 3o Para a compensação do sobreaviso, fica estabelecida gratificação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares.

§ 4o Caso o Conselheiro tutelar não opte pelo recebimento da Gratificação de que trata o parágrafo anterior, o membro terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 2 (dois) dias de folga para 7 (sete) dias de sobreaviso, limitada a aquisição a 30 dias por ano civil.

Art. 2º Fica alterado o § 1º, do Art. 68, da Lei Municipal nº 2.142, de 31 de março de 2023, que passará a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 68 da Lei Municipal nº 2.142, de 31 de março de 2023.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.950, de 17 de abril de 2020.

PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 30 de maio de 2025.

NAIARA CARNEIRO CASTRO Prefeita Municipal

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