DOMCE 06/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3728
X – Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XI – Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; XII – Manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades, e sobre o cumprimento e legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XIII – Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XIV – Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do sistema de controle interno;
XV – Verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro nos órgãos de controle externo;
XVI – Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Controladoria-Geral do Município estarão dispostos no decreto regulamentando essa lei, já as atribuições dos cargos encontram-se no Anexo II.
SUBSEÇÃO V DA SECRETARIA DA SAÚDE – SMS
Art. 15. Compete à Secretaria da Saúde - SMS:
I – Planejar, organizar, elaborar, executar e avaliar as ações e políticas de saúde previstas no SUS, através da identificação de problemas e definição de prioridades no âmbito municipal;
II – Auxiliar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes concernentes à área de saúde;
III – Gestão municipal do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV – Elaboração da proposta orçamentária e complementar do Sistema Único de Saúde – SUS;
V – Participação como cofinanciador do SUS de forma a garantir aplicação de recursos próprios e realizar investimentos no âmbito municipal;
VI – Aplicação das políticas públicas de regulação, coordenação, controle e avaliação dos serviços de saúde no âmbito municipal, como forma de organização das portas de entrada do sistema, estabelecimento de fluxos de referência, integração da rede de serviços, articulação com outros municípios para referências, regulação e avaliação dos prestadores públicos e privados, regulação sanitária (nos casos pertinentes), avaliação dos resultados das políticas municipais;
VII – Ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde da população;
VIII – Profilaxia, prevenção, combate e controle de doenças, endemias e zoonoses;
IX – Elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, levando em contas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde e pela legislação federal e estadual disciplinadora da matéria;
X – Implementação e manutenção de sistema de informações de saúde;
XI – Acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade;
XII – Assistência médica, hospitalar e odontológica, através de unidades especializadas;
XIII – Fiscalização e controle das condições sanitárias de higiene e saneamento e da qualidade de medicamentos e alimentos;
XIV – Promoção de campanhas educacionais e culturais de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da população; XV – Execução do Programa de Saúde da Família, Atenção Primaria à saúde;
XVI – Execução direta de serviços assistenciais hospitalares e componentes das redes de atenção à saúde no âmbito municipal; XVII – Atendimento pré-hospitalar móvel e descentralizado;
XVIII – Medidas gerais de proteção à saúde da população;
XIX – Planejar, coordenar e manter a política de Tecnologia da Informação da Saúde, de acordo com as diretrizes superiores;
XX – Coordenar e avaliar o planejamento estratégico da Saúde;
XXI – Conhecer as experiências bem-sucedidas na área Institucional, dentro e fora do Município, compartilhando informações, experiências e conhecimento;
XXII – Coordenar a elaboração dos programas e projetos da Saúde e suas áreas vinculadas, objetivando a consolidação do Plano Plurianual; XXIII – Realizar o planejamento de ações e serviços necessários nos diversos campos e organização da oferta de ações e serviços públicos e, caso necessário e de forma complementar, a contratação de serviços de saúde privados.
Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria da Saúde estarão dispostos no decreto regulamentando essa lei, já as atribuições dos cargos encontram-se no Anexo II.
SUBSEÇÃO VI DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - SME
Art. 16. Compete à Secretaria da Educação - SME:
I – Auxiliar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes concernentes à Educação;
II – Coordenar as atividades pedagógicas;
III – Promover o acompanhamento das ações educacionais e em execução na rede municipal;
IV – Estabelecer mecanismos que avaliem e garantam a qualidade do ensino público municipal;
V – Orientar, controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino público, de diferentes graus e níveis;
VI – Avaliar e acompanhar os recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais;
VII – Coordenar, operacionalizar e manter os equipamentos educacionais da rede pública municipal;
VIII – Elaborar e atualizar periodicamente o Plano Municipal de Educação, levando em conta diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação e da legislação de Diretrizes e Bases do Ensino;
IX – Formular políticas públicas educacionais para o sistema de ensino municipal;
X – Assegurar a qualidade da educação ofertada;
XI – Coordenar e executar a política científica e tecnológica formulada pelo Município de Iguatu;
XII – Proceder à instrumentação de apoio quanto aos aspectos de fomento à produção, à comercialização, à capacitação, a estudos e pesquisas;
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