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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/06/2025 · pág. 113

DOMCE 06/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3728

XXXVIII – Monitorar áreas de risco e propor medidas de mitigação em parceria com a Defesa Civil;

XXXIX – Supervisionar a emissão de pareceres técnicos para embasar decisões de segurança pública;

XL – Promover a regularização e o controle de veículos utilizados em transporte alternativo;

XLI – Desenvolver iniciativas voltadas à educação no trânsito para crianças e jovens;

XLII – Implantar medidas de fiscalização integrada com outros órgãos de segurança pública;

XLIII – Participar ativamente de fóruns e conselhos regionais e estaduais de segurança pública;

XLIV – Coordenar ações de resgate e resposta em emergências envolvendo patrimônio público ou natural;

XLV – Garantir a aplicação de recursos públicos de forma eficiente nas áreas de segurança, trânsito e cidadania.

XLVI - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro à Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI.

a) São atribuições Específicas da JARI:

I. Julgar em primeira instância recursos interpostos contra penalidades impostas pela Autoridade de Trânsito do Município às infrações de trânsito; II. Solicitar, caso necessário, ao órgão executivo de trânsito, informações complementares relativas aos recursos, para uma melhor análise da matéria constante do recurso interposto;

III. Encaminhar ao órgão executivo de trânsito as informações sobre inadequações observadas nos registros de infrações ou sinalização viária, apontadas em recursos; IV. Prestar as informações solicitadas pelo órgão executivo de trânsito ou pela Procuradoria-Geral do Município - PGMI sobre seus atos, colaborando nos questionamentos judiciais, nos termos das orientações normativas vigentes do Município.

Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria da Segurança, Trânsito e Cidadania estarão dispostos no decreto regulamentando essa lei, já as atribuições dos cargos encontram-se no Anexo II.

SUBSEÇÃO VIII

DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SDS

Art. 19. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Cidadania - SDS:

I – Auxiliar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes concernentes à Desenvolvimento Social;

II – Elaborar e executar, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidas na Legislação específica, a política de Desenvolvimento Social com o objetivo de garantir os direitos fundamentais, com foco na família, nas pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social; III – Contribuir para a elevação do nível de bem-estar social, investindo, com eficiência, os recursos destinados a reduzir a exclusão e a desigualdade;

IV – Estudar e desenvolver meios de solução dos problemas da criança, do adolescente, do deficiente, do idoso e de grupos em situação de vulnerabilidade e risco social;

V – Prestar a assistência devida às pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;

VI – Promover ações visando o fortalecimento e exercício da cidadania;

VII – Articular-se com o Sistema de Garantia de Direito para promoção de serviços, projetos, programas e ações de atendimento integral aos indivíduos, famílias e grupos que necessitem de proteção social;

VIII – Executar Programas de Apoio às Reformas Sociais para o desenvolvimento de crianças, adolescentes, idosos, mulheres, deficientes e LGBTQIA+; IX – Coordenar e executar Programas, Serviços e Benefícios, no âmbito municipal, através dos cofinanciamentos municipal, federal e estadual; X – Atender às demandas individuais e comunitárias de caráter emergencial; XI – Desenvolver ações que minimizem os efeitos de ocorrências desastrosas e calamidade pública sobre as comunidades e atender suas demandas durante tais períodos;

XII – Contribuir, com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos específicos em áreas urbanas e rurais;

XIII – Elaborar, coordenar e executar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);

XIV – Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo no planejamento, organização, coordenação e fiscalização das diretrizes, objetivando o combate aos fatores geradores de “Combate à Pobreza”;

XV – Colaborar com os demais órgãos envolvidos nas campanhas de programas de “Combate à Pobreza” e sociais da população;

XVI – Apoio às Associações e Entidades de Classe e Sociais;

XVII - Planejar, direcionar, realizar, efetuar, controlar e avaliar a efetivação de políticas públicas que possibilitem a melhoria da qualificação da mão de obra em todos os seus níveis de abrangências;

XVIII – Implantar políticas públicas em parcerias com entes privados e públicos, independentemente de sua esfera, na perspectiva da valorização, da qualificação e da promoção da melhoria da qualidade de vida do trabalhador, sempre pautada no princípio da justiça e inclusão social; XIX – Propor políticas de habitação, assentamento e requalificação de áreas para população de baixa renda;

XX – Planejamento, coordenação e execução das atividades relativas ao cumprimento das atribuições do município no campo da habitação; XXI – A realização de estudos e pesquisas socioeconômica e habitacional do município; XXII – Incentivar a participação popular nas políticas habitacionais;

XXIII – Manter o Controle Interno atualizado e passar para o Controle da Controladoria-Geral do Município, para efeito de prestação de contas; XXIV – Promover a implementação, na sua integralidade do Programa Um Novo Tempo para o Trabalho.

Parágrafo único. A distribuição e o organograma dos cargos da Secretaria de Desenvolvimento Social, Direitos Humanos e Cidadania estarão dispostos no decreto regulamentando essa lei, já as atribuições dos cargos encontram-se no Anexo II.

SUBSEÇÃO IX

DA SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO – SECULT

Art. 20. Compete à Secretaria de Cultura e Turismo – SECULT:

I – Auxiliar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes concernentes à Cultura;

II – Coordenar os programas de gestão cultural;

III – Estimular as atividades artísticas e culturais;

IV – Fomentar a preservação do universo cultural e da memória do Município;

V – Administrar o acervo e os serviços do Arquivo Público;

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