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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/06/2025 · pág. 9

DOMCE 10/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3730

III - Barreiros com maior potencial de recuperação e impacto positivo na segurança hídrica local;

IV - Barreiros comunitários, pela sua relevância coletiva, sem prejuízo da atenção aos barreiros familiares;

V - A participação e organização prévia da comunidade ou proprietário beneficiário.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Barreiro: Pequeno reservatório de água escavado ou construído com a finalidade de captar e armazenar águas pluviais ou de enxurrada, de caráter familiar ou comunitário;

II - Manutenção Preventiva: Conjunto de ações e práticas realizadas periodicamente para evitar a degradação do barreiro e prolongar sua vida útil, como limpeza do entorno, controle de vegetação excessiva, pequenas reparações;

III - Manutenção Corretiva: Intervenções pontuais para corrigir danos ou problemas estruturais que comprometam a funcionalidade do barreiro, como reparo de vazamentos, recuperação de taludes, desobstrução de sangradouros;

IV - Recuperação: Intervenção mais ampla para restaurar a capacidade de armazenamento e a integridade estrutural de barreiros degradados, incluindo ações como desassoreamento, alteamento, reforço estrutural;

V - Conservação do Barreiro: Conjunto integrado de práticas de manejo da estrutura do barreiro e de sua microbacia de contribuição que visam manter a qualidade e quantidade da água armazenada e reduzir o assoreamento, incluindo técnicas de conservação do solo e água no entorno;

VI - Beneficiários do Programa: Pessoas físicas, proprietárias ou posseiras rurais, associações comunitárias, cooperativas ou outras formas de organização social legalmente constituídas que utilizam os barreiros e que se enquadram nos critérios e se cadastrem no PROMBAR;

VII - Barreiro Familiar: Barreiro localizado em propriedade ou posse rural, destinado predominantemente ao uso da família residente; VIII - Barreiro Comunitário: Barreiro localizado em área pública ou privada, destinado ao uso coletivo de uma comunidade ou grupo de famílias rurais;

IX – Cadastro Municipal de Barreiros: Sistema de registro e georreferenciamento dos barreiros existentes no território municipal, contendo informações sobre sua localização, características físicas, estado de conservação e uso.

CAPÍTULO II - DA GESTÃO COMPARTILHADA DO PROMBAR

Art. 3º - A gestão do PROMBAR será exercida de forma integrada e articulada pelo Poder Executivo Municipal, com participação consultiva e deliberativa da sociedade civil, conforme regulamento.

§ 1º - Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos designados:

I - Coordenar, planejar, executar, monitorar e avaliar as ações do Programa; II - Elaborar e publicar o regulamento desta Lei;

III - Realizar e manter atualizado o Cadastro Municipal Georreferenciado de Barreiros;

IV - Disponibilizar apoio técnico, material e logístico, incluindo maquinário e insumos, conforme a disponibilidade e os critérios do Programa;

V - Promover a capacitação técnica e a educação ambiental para as equipes municipais e os beneficiários;

VI - Articular a execução do Programa com outras esferas de governo e entidades parceiras.

§ 2º - A gestão operacional do PROMBAR caberá primariamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, atuando em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outras secretarias ou órgãos equivalentes que venham a sucedê-las ou com os quais haja interfaces, conforme regulamento.

Art. 4º - Fica instituído o Comitê Gestor do PROMBAR, de caráter consultivo e deliberativo, com composição paritária entre representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil.

§ 1º - A composição e as competências detalhadas do Comitê Gestor serão definidas em regulamento, devendo incluir, minimamente: I - Representantes das Secretarias Municipais envolvidas na gestão do Programa;

II - Representantes de agricultores familiares e comunidades rurais beneficiárias, indicados por suas associações ou outras formas de representação social;

III - Representantes de entidades da sociedade civil com atuação nas áreas de recursos hídricos, meio ambiente e desenvolvimento rural.

§ 2º - Compete ao Comitê Gestor do PROMBAR, entre outras atribuições a serem definidas no regulamento:

I - Propor e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Quinquenal de Intervenções do Programa;

II - Analisar e propor ajustes nos critérios de priorização dos barreiros a serem beneficiados;

III - Acompanhar e avaliar os relatórios de execução física e financeira do Programa;

IV - Propor diretrizes para a aplicação dos recursos financeiros do Programa; V - Fomentar a integração das ações do PROMBAR com outras iniciativas e políticas públicas;

VI - Deliberar sobre casos omissos e propor soluções para desafios na implementação do Programa.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º - São direitos dos beneficiários do PROMBAR, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento:

I - Receber orientação técnica e extensão rural para o manejo adequado e a conservação de seus barreiros;

II - Pleitear e receber apoio do Poder Público Municipal para a recuperação, manutenção e conservação de seus barreiros, nos termos do Programa;

III - Participar gratuitamente das atividades de capacitação, treinamento e educação ambiental oferecidas pelo Programa; IV - Participar da gestão social do Programa, por meio de seus representantes no Comitê Gestor ou em outras instâncias definidas.

Art. 6º - São deveres dos beneficiários do PROMBAR, a serem formalizados por meio de Termo de Adesão ou Termo de Compromisso, conforme regulamento:

I - Fornecer as informações solicitadas pelas equipes do Programa e permitir o acesso técnico e de fiscalização aos barreiros e suas áreas de entorno;

II - Participar com contrapartidas (em serviços, materiais ou financeiras), se assim for estabelecido no regulamento e no Termo de Compromisso, de forma justa e equitativa, considerando a capacidade do beneficiário e o tipo de intervenção;

III - Zelar pela conservação e manutenção do barreiro após a execução das intervenções pelo Programa;

IV - Adotar, no barreiro e em sua microbacia de contribuição, as práticas de conservação do solo e água e de manejo adequado recomendadas pelas equipes técnicas do Programa, visando reduzir o assoreamento e a perda de água;

V - Participar ativamente das atividades de capacitação, educação ambiental e, quando aplicável, da gestão comunitária do barreiro; VI - Não desviar a finalidade dos recursos ou apoios recebidos pelo Programa.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei e do Programa Municipal de Recuperação, Manutenção e Conservação de Barreiros (PROMBAR) correrão por conta de dotações orçamentárias

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