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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/06/2025 · pág. 10

DOMCE 10/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3730

próprias, consignadas anualmente na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Aratuba.

§ 1º - Além dos recursos orçamentários próprios do Tesouro Municipal, o PROMBAR poderá ser financiado por múltiplas fontes, visando garantir sua sustentabilidade e abrangência, incluindo:

I - Recursos vinculados da arrecadação tributária própria do Município, em conformidade com o disposto no Art. 138 da Lei Orgânica Municipal e outras legislações pertinentes, assegurando a aplicação mínima estabelecida para a área da agricultura;

II - Transferências constitucionais e legais do Estado e da União, incluindo parcelas do ICMS Ecológico, Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repasses específicos para programas nas áreas de recursos hídricos, meio ambiente, desenvolvimento rural, agricultura familiar ou convivência com o semiárido;

III - Recursos de Fundos Municipais específicos, como o Fundo Municipal de Meio Ambiente ou o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, cujos objetivos sejam compatíveis com os do PROMBAR, podendo ser alocados percentuais desses fundos para o Programa, conforme suas legislações instituidoras;

IV - Receitas provenientes da aplicação de multas administrativas por infrações ambientais ou relacionadas ao uso inadequado de recursos hídricos no território municipal, quando a legislação específica assim determinar ou permitir a vinculação a fundos ambientais ou de desenvolvimento rural;

V - Recursos oriundos de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, de outros municípios, consórcios públicos, bem como com entidades privadas e organizações da sociedade civil, nacionais ou internacionais;

VI - Doações, legados, patrocínios e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII - Recursos captados por meio da participação em editais e chamadas públicas de financiamento de projetos, junto a agências de fomento, fundações ou outras instituições;

VIII - Recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas, contratadas pelo Município, observada a legislação pertinente, a capacidade de endividamento municipal e mediante prévia autorização legislativa, se necessária;

IX - Outras receitas eventuais ou extraordinárias que lhe forem legalmente destinadas.

§ 2º - A alocação dos recursos provenientes das fontes municipais indicadas nos incisos I e III do § 1º deste artigo na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual deverá refletir as metas e prioridades estabelecidas para o PROMBAR, respeitados os limites mínimos legais e a disponibilidade financeira do Tesouro Municipal.

§ 3º - Os recursos destinados ao PROMBAR serão depositados e geridos em conta bancária específica, conforme as normas de administração financeira e contabilidade pública aplicáveis.

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar as gestões necessárias para buscar e captar os recursos adicionais mencionados no § 1º do Art. 7º, bem como a firmar os instrumentos jurídicos cabíveis (convênios, termos de fomento, contratos, etc.) para a efetivação de tais fontes de financiamento, em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 9º - A fiscalização do cumprimento desta Lei, de seu regulamento e dos termos de compromisso firmados com os beneficiários caberá aos órgãos municipais competentes, em especial às secretarias envolvidas na gestão do Programa, podendo contar com o apoio do Comitê Gestor e da comunidade, nos limites de suas atribuições.

Art. 10 - O descumprimento injustificado dos deveres estabelecidos no Art. 6º ou das condições firmadas em Termo de Adesão ou Termo de Compromisso pelo beneficiário poderá acarretar, após regular

processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, a aplicação das seguintes sanções: I - Advertência escrita;

II - Suspensão temporária do direito a novos apoios do Programa; III - Exclusão definitiva do cadastro de beneficiários do Programa; IV - Obrigação de ressarcimento ao erário municipal dos custos das intervenções realizadas, total ou parcialmente, conforme a gravidade da infração e o regulamento.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, por meio de decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12 - O Cadastro Municipal Georreferenciado de Barreiros, previsto no Art. 1º, § 2º, inciso I desta Lei, deverá ser iniciado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação do regulamento desta Lei e deverá ser atualizado periodicamente.

§ 1º - O regulamento disporá sobre os procedimentos e as informações a serem coletadas para o Cadastro.

§ 2º - Poderão ser utilizados, no que couberem e conforme a qualidade e disponibilidade, dados de cadastros existentes ou levantamentos anteriores realizados por órgãos públicos ou entidades privadas, desde que validados pelo órgão gestor do Programa.

Art. 13 - O regulamento desta Lei deverá detalhar, entre outros aspectos essenciais à operacionalização do PROMBAR:

I - Os critérios e procedimentos para a inclusão de beneficiários no Programa e a priorização das intervenções;

II - O modelo do Termo de Adesão e do Termo de Compromisso a serem firmados com os beneficiários;

III - Os parâmetros técnicos para a execução das diferentes tipologias de intervenções (recuperação, manutenção preventiva, manutenção corretiva) e a adoção de tecnologias complementares;

IV - As formas e os critérios de participação e contrapartida dos beneficiários, quando couber; V - A estrutura, composição detalhada e as competências do Comitê Gestor do PROMBAR;

VI - O sistema de monitoramento, avaliação e fiscalização do Programa e dos barreiros beneficiados, incluindo a periodicidade de vistorias, conforme o Art. 6º, inciso I;

VII - As diretrizes para a elaboração e atualização do Plano Quinquenal de Intervenções;

VIII - As formas de articulação intersetorial e de parceria institucional;

IX - As diretrizes para a promoção da capacitação e educação ambiental.

Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 06 (seis) dias do mês de junho de 2025.

JOERLY RODRIGUES VICTOR Prefeito do Município

Publicado por: Rilmaiane Souza de Araújo Código Identificador: 1DC8EA82

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 776.2025

Lei Municipal Nº 776/2025 Aratuba, 06 de junho de 2025.

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE

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