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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/06/2025 · pág. 76

DOMCE 10/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3730

e sessenta reais e noventa e oito centavos), equivalente aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento).

FUNDAMENTO LEGAL: Nos termos do previstos no artigo 65, § 1º da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, mantendo-se todas as demais cláusulas e condições pactuadas no Contrato Original, atendendo as exigências necessárias.

MADALENA – CE, 06 de Maio de 2025 .

CRISLENE BARROS UCHÔA

Secretaria de Saúde

Publicado por: Yure de Sousa Lima Código Identificador: 78572805

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1009

EMENTA: I nstitui, no âmbito do Município de Massapê, o "Selo Empresa Amiga do Cuidado", a ser concedido a empresas que adotem políticas internas de abono de faltas justificadas, e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:

Art. 1º. Fica instituído o "Selo Empresa Amiga do Cuidado", a ser concedido às empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus empregados e empregadas para o acompanhamento de:

I - Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória;

II - Filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar.

Art. 2°. O "Selo Empresa Amiga do Cuidado" será concedido por órgão competente da Administração Pública Municipal / Estadual, mediante solicitação da empresa interessada, instruída com documentos comprobatórios das práticas adotadas.

§ 1° A regulamentação desta Lei, inclusive quanto aos critérios objetivos para concessão, renovação, fiscalização e eventual cassação do selo, será feita por ato do Poder Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Massapê , em 23 (vinte e três) de maio de 2025.

OZIRES ANDRADE PONTES Prefeito Municipal

Publicado por: Francisco Alex Sousa Oliveira Código Identificador: 3499F795

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1007

EMENTA: DISPÕE SOBRE A OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, BEM COMO DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO POLO DE APOIO PRESENCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO MASSAPÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º- Esta lei dispõe sobre a expansão da educação em cursos superiores públicos com qualidade e promoção da inclusão social, por meio da educação a distância modalidade educacional prevista no artigo 80 da lei das Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9394/96, na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensinoaprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informações e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ao tempo diverso, dentro das diretrizes para uma nova política educacional no Município, propõe-se:

I - Oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica.

II - Proporcionar através de convênios e pareceres com IFES, Ministério de Educação e Fórum dos Estados: Cursos Superiores e Cursos Profissionalizantes de Ensino Médio que venham a fomentar o desenvolvimento sustentável no Município.

III - Ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem o desenvolvimento sócio-educacional em regime de colaboração com empresas privadas, estatais e ONGs.

IV – Oferecer cursos graduação ( licenciaturas e bacharelado ) e cursos de especialização.

Art. 2º - Fica instituído no Município de Massapê(CE) o POLO DE APOIO PRESENCIAL PARA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA, Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB.

Parágrafo único – Caracteriza-se Pólo de Apoio Presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados a distância, nos quais os momentos presenciais mínimos serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação a distância no Brasil.

Art. 3º - Para formalização do Polo Municipal previsto no artigo anterior o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com instituições públicas de ensino superior.

Parágrafo único – O Município poderá ainda estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Pólo, através de Acordos ou Convênios. Art. 4º - Toda a infraestrutura física e logística de funcionamento do Pólo de Apoio Presencial será responsabilidade do Município, relativa a laboratórios, bibliotecas, recursos tecnológicos, etc.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação – SME será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para a implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Pólo no Município.

SECÇÃO I DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 6º - A administração dos cursos é de competência das universidades parceiras.

Art. 7º - Um professor da rede pública municipal e/ou estadual, em efetivo exercício há mais de três (3) anos em magistério na educação básica, será o coordenador do Polo de apoio presencial.

§ 1º . O coordenador do Polo será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior. No desempenho de sua função deverá buscar a consolidação de ações, programas do MEC, no nível municipal, zelando junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o pólo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.

§ 2º - O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do pólo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Município e Estudantes).

§ 3º – A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial obedecerá diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação e Cultura. § 4º – O Professor selecionado para o exercício da função de Coordenador do Pólo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal, disponibilizada pela CAPES.

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