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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/06/2025 · pág. 77

DOMCE 10/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3730

Art. 8º - O TUTOR PRESENCIAL é aquele professor motivador, comprometido com a educação, ativador dos alunos, assegurando uma aprendizagem efetiva.

§ 1º - A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios: ser professor da rede municipal ou estadual, residente no Município de Cedro, com formação de nível superior – Licenciatura – e experiência comprovada de no mínimo um ano no magistério, na educação básica.

§ 2º - Será selecionado um (01) tutor para cada turma de 18 alunos e um (01) suplente se houver necessidade, sob a ótica da universidade parceira em comum acordo com a coordenação do Polo e secretaria de educação.

§ 3º – O Professor da rede pública municipal ou estadual selecionado para o exercício da função de Tutor Presencial receberá uma bolsa mensal, disponibilizada pela CAPES, enquanto exercer a função.

Art. 9º - Um professor ou funcionário da rede municipal de ensino, com curso de secretário a nível médio/superior e/ou experiência no mínimo de dois anos na função será o SECRETÁRIO, tendo como atribuição controlar e divulgar todas as atividades do polo, como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos departamentos acadêmicos afins, elaborar todos os tipos de correspondências, bem como para redigir atas de reuniões, seminários, cursos do Polo ou fora do Polo, quando se fizer necessário.

Parágrafo único – Um Professor ou funcionário integrante do quadro de professores da rede pública municipal ou estadual será designado para o exercício da função de Secretário.

Art. 10 - Um Profissional da área da educação, com experiência de, no mínimo, um (01) ano na função de Bibliotecário, exercerá as funções será o AUXILIAR DE BIBLIOTECA.

Parágrafo único – Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Biblioteca.

Art. 11 - TÉCNICO EM INFORMÁTICA é aquele profissional com habilitação comprovada na área de informática que deverá atuar como orientador colaborador e monitor do espaço (plataforma virtual), contratado para prestar assistência, permanentemente presencial, no Pólo, juntamente com os alunos e coordenação.

Parágrafo único – Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Técnico em Informática.

Art. 12 – Auxiliar de Serviços Gerais será o funcionário encarregado de fazer os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio, procedendo a limpeza de pisos, vidros, lustres, móveis e instalações sanitárias; remover lixo e detritos; lavar e encerar assoalho; fazer os pedidos de suprimento do material de limpeza necessário; bem como preparar café, chás e outras refeições ligeiras; executar os serviços de limpeza dos equipamentos e instrumentos de cozinha;

Parágrafo único – Um profissional integrante do quadro de funcionários do Município será designado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais.

Art. 13 - A Assistência Técnica será prestada por técnicos do Município de acordo com a legislação vigente.

Art. 14 - As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão por dotação orçamentária da Secretária Municipal de Educação e Cultura.

Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Massapê , aos 23 (vinte e três) dias do mês de maio de 2025.

OZIRES ANDRADE PONTES

Prefeito Municipal

Publicado por: Francisco Alex Sousa Oliveira Código Identificador: F7DAE8B2

EMENTA : ABRE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Credito Adicional Especial ao Orçamento do Município, no valor de R$ 610.000,00 (seissentos e dez mil), nos termos do Art. 41, inciso II da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, para dotação abaixo especificada:

Secretaria de Educação 05.01.12.364.0402.2

Programa de Expansão da Educação em Cursos Superiores

Código Elemento Valor
3.1.90.04.00 Contrataçãopor tempo determinado 100.000,00
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil 150.000,00
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais 50.000,00
3.3.50.41.00 Contribuições 10.000,00
3.3.50.43.00 Subvenções Sociais 10.000,00
3.3.90.30.00 Material de Consumo 90.000,00
3.3.90.32.00 Material e Serviços de Distribuição Gratuita 5.000,00
3.3.90.36.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física 30.000,00
3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica 80.000,00
3.3.90.93.00 Indenizações e Restituições 5.000,00
4.4.90.52.00 Equipamento e Material Permanente 80.000,00
TOTAL 610.000,00

Art. 2º - os Recursos para atendimento do Crédito aberto no Artigo anterior ficam os citados no Art. 43, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, as Fontes de Recurso de acordo com as normas estipuladas pelas portarias da STN e Tribunal de Contas.

Art. 3º - Fica autorizada a inclusão da Ação criada pela presente Lei Plano Plurianual 2022/2025 do Governo Municipal de Massapê, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Massapê , em 23 (vinte e três) de maio de 2025.

OZIRES ANDRADE PONTES

Prefeito Municipal

Publicado por: Francisco Alex Sousa Oliveira Código Identificador: 193B2D4C

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1010

EMENTA: Dispõe sobre a denominação da rua onde fica o comércio do Karol, ao lado da antiga subestação, nesta cidade de Massapê-Ce e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:

Art. 1º. Fica denominada de Rua Oriano Carlos Viana a via pública onde fica o comércio do Karol, ao lado da antiga subestação, nesta cidade de Massapê.

Art. 2°. A denominação de que trata o artigo anterior destina-se a homenagear o Senhor Oriano Carlos Viana, em reconhecimento à sua contribuição para comunidade local.

Art. 3º . A execução desta lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo, que providenciarão a instalação de placa indicativa com denominação.

Art. 4º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Massapê , em 29 (vinte e nove) de maio de 2025.

OZIRES ANDRADE PONTES

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1008

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