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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 09/06/2025 · pág. 107

DOMCE 09/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 09 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3729

Dispõe sobre a criação do Programa Família Acolhedora no Município de Pindoretama e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Programa Família Acolhedora, como parte inerente da política de atendimento de assistência social à criança e ao adolescente do Município de Pindoretama-CE, atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei nº 8.069/90, Lei nº 13.257/16, e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência familiar e comunitária.

§ 1º. O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e adolescentes que temporariamente precisam ser retiradas de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial, sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.

Art. 2º. O Programa Família Acolhedora tem como princípios: I - Direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização;

II - Direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento;

III - Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem.

Art. 3º. O Programa Família Acolhedora tem como objetivos: I - Garantir às crianças e aos adolescentes que necessitem de proteção o acolhimento provisório por família acolhedora, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário e o acesso à rede de políticas públicas;

II - Tornar-se uma alternativa ao abrigamento institucional;

III - Oferecer suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização para o retorno de seus filhos, sempre que possível; IV - Oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento;

V - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparandoos para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Parágrafo Único. A colocação em família acolhedora de que trata o inciso I se dará através das modalidades de tutela e guarda e são de competência exclusiva do(a) Juiz(íza) da Vara Única da Comarca de Pindoretama.

Art. 4º. Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos.

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus-tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar, e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa.

CAPÍTULO II

DOS PARCEIROS

Art. 6º. O Programa Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente objetivando a identificação de famílias com capacidade para atuar no serviço e fiscalizar seu desempenho como tal.

Art. 7º. As crianças ou adolescentes cadastrados no Programa Família Acolhedora receberão:

I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II - Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora;

III - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;

IV - Permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível;

V - Direito de preferência em matrículas e transferência de matrículas nos centros de educação infantil e nas escolas municipais de Pindoretama. CAPÍTULO III CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 8º. O Programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Pindoretama que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. § 1º. Só será inserida no Programa Família Acolhedora a criança ou adolescente designado por ordem judicial.

§ 2º. Excepcionalmente o serviço poderá se estender até o acolhido completar 21 (vinte e um) anos, a depender de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 anos de idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no Art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 9º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio de preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:

I - Carteira de Identidade;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Certidão de nascimento ou casamento;

IV - Comprovante de residência;

V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;

VI - Atestado de sanidade mental;

VII - Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de trabalho ou contrato trabalhista de, pelo menos, 1 (um) dos membros da família;

VIII - Se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS; IX - Comprovante de rendimentos;

§ 1º A inscrição da Família Acolhedora será realizada pela equipe técnica do serviço e condicionada à apresentação dos documentos supracitados de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos.

§ 2º A diferença de idade entre o responsável pela família acolhedora e o acolhido deverá ser de no mínimo 16 anos. § 3º Os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a documentação requerida.

§ 4º Em caso de documentação eventualmente pendente dos outros membros da família, a equipe técnica deverá avaliar cada situação.

Art. 10. Poderá ser Família Acolhedora aquele cujo responsável tenha idade mínima de 25 anos e máxima de 60 (sessenta) anos e preencha os seguintes requisitos:

I - Residente no Município de Pindoretama com tempo comprovado de, no mínimo, dois anos; II - Com boas condições e saúde física e mental; III - Que não tenha pendência judicial;

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