DOMCE 09/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3729
IV - Com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar; V - Com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa;
VI - Estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento;
VII - Residir em imóvel com espaço e condições adequados ao acolhimento; VIII - Possuir renda mensal comprovada;
IX - Não estar no Cadastro Nacional de Adoção.
Art. 11. A equipe responsável pelo Programa Família Acolhedora, lotada na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, informará à Vara Única de Pindoretama a relação de famílias habilitadas que passaram pelo processo de cadastramento, capacitação e estão aptas a receber a guarda de crianças e adolescentes pelo serviço Família Acolhedora. CAPÍTULO IV DO PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 12. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta.
§ 1º. O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora”, determinado judicialmente.
§ 2º. O tempo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo em situações excepcionais, a critério da autoridade judiciária. § 3º. A equipe técnica fornecerá à Vara Única desta comarca relatório mensal sobra a situação da criança ou adolescente em família acolhedora.
Art. 13. A equipe técnica do serviço efetuará o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e/ou adolescente e as preferências expressas pela família no processo de inscrição. § 1º. Cada família acolhedora poderá receber até 01 (uma) criança ou adolescente de cada vez. § 2º. Em se tratando de grupo de irmãos, poderá haver a aceitação de mais de 01 (uma) criança e/ou adolescente, asseguradas condições favoráveis de acolhimento.
Art. 14. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica do serviço, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento.
Parágrafo único. Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial nos termos da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 15. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Pindoretama com a criança ou adolescente acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do serviço. CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 16. A família acolhedora tem a responsabilidade pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue:
I - Assumir todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA);
II - Acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares; III - Assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço;
IV - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento, inclusive das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do serviço;
V - Participar dos programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo Município de Pindoretama e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica; VI - Receber a equipe técnica do serviço em visita domiciliar; VII - Comunicar a equipe do serviço todas as situações de dificuldades que observem durante o acompanhamento, sejam
sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora ou sobre a família de origem; VIII - Prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IX - Manter todas as crianças/adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-escola até concluírem o ensino médio;
X - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora.
§ 1º Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.
§ 2º A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO E EQUIPE TÉCNICA
Art. 17. Deverá ser criada uma equipe para o acompanhamento da família acolhedora e da criança e adolescente, que será composta no mínimo por: I – 1 (um) coordenador; II – 1 (um) assistente social; III – 1 (um)psicólogo; IV – 1 (um) pedagogo.
Art. 18. A equipe técnica tem por finalidade:
I - Cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras;
II - Acompanhar e garantir atendimento psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças durante o acolhimento; III - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção, dando apoio psicossocial à família acolhedora após a saída da criança ou adolescente;
IV - Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede socioassistencial do município;
V - Acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até dois anos; VI - Organizar encontros, cursos, capacitações, eventos;
VII - Realizar avaliação sistemática do serviço e de seu alcance social;
VIII - Enviar relatório avaliativo mensal à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou do adolescente, da família de origem e da família acolhedora; IX - Desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do serviço.
Art. 19. Os técnicos do Programa Família Acolhedora acompanharão todo o processo de acolhimento através de visitas domiciliares e encontros individuais ou em grupos, com o objetivo de facilitar e contribuir com o processo de adaptação da criança ou adolescente e da família acolhedora.
Parágrafo único. O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de: I - Visitas domiciliares e elaboração de um Plano de Acompanhamento Familiar a ser preparado para cada família; II - Atendimento psicossocial aos envolvidos;
III - Preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos;
IV - Encaminhamento à Rede de Proteção Socioassistencial e intersetorial.
CAPÍTULO VII
DO TÉRMINO DO ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 20. A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão do tempo de acolhimento da criança e/ou adolescente para a qual foi chamada a acolher.
Art. 21. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
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