DOMCE 09/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 09 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3729
II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atento às suas necessidades;
III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança;
IV - Envio de ofício à Vara Única da Comarca de Pindoretama, comunicando o desligamento da família de origem e/ou da família acolhedora do Programa. CAPÍTULO VIII DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
Art. 22. O Programa Família Acolhedora será subsidiado com recursos financeiros do Município de Pindoretama, conforme previsão na dotação orçamentária, através da Secretaria de Trabalho e do Desenvolvimento Social, do Fundo para Infância e Adolescência - FIA e de Convênios com o Estado e a União.
Art. 23. As famílias que participam do Programa Família Acolhedora, independentemente de sua situação financeira, têm assegurado o recebimento de um auxílio financeiro por cada criança ou adolescente acolhido no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme as seguintes condições:
I – Quando o período de acolhimento for inferior a 30 (trinta) dias, o valor do auxílio será calculado de forma proporcional ao número de dias em que a criança ou adolescente permaneceu sob os cuidados da família acolhedora;
II – Nos casos em que o acolhimento ultrapassar 30 (trinta) dias, será concedido à família acolhedora o valor integral do auxílio a cada mês completo de acolhimento, com base em recursos previstos em orçamento específico; III – Se a família acolhedora receber um grupo de irmãos, o valor do auxílio será mantido individualmente para cada criança ou adolescente, sem qualquer redução, respeitando-se o limite máximo de até 3 (três) vezes o valor do benefício, mesmo que o número de acolhidos seja superior a três.
§ 1º. Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá o valor ampliado em até 50% (cinquenta por cento), considerando as seguintes situações: I - Usuários de substâncias psicoativas;
II - Pessoas que convivem com o vírus HIV; III - Pessoas que convivem com neoplasias (câncer);
IV - Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia; V - Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.
§ 2º. As situações elencadas nos Incisos do §1º do Art. 23 serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.
§ 3º. O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura Municipal de Pindoretama. § 4º. A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.
§ 5º. A família acolhedora que tenha recebido o auxílio financeiro e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.
Art. 24. Os acolhidos que recebam o Benefício da Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário terão 50% do benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando o atendimento às necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa. Art. 25. O imóvel utilizado pela família acolhedora ficará isento de pagamento do IPTU. CAPÍTULO X
DOS CASOS DE DESLIGAMENTO
Art. 26. Os casos de inadaptação entre criança ou adolescente e familiares acolhedores identificados pelo serviço serão, imediatamente, comunicados à Vara Única de Pindoretama, que poderá determinar o desligamento compulsório da família no serviço.
II - Em caso de perda de quaisquer requisitos previstos no Art. 10 ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento previsto no Art. 16; III - Por solicitação por escrito da própria família.
Art. 28. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço as seguintes medidas:
I - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades;
II - Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem pertinente, do processo de visita entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou adolescente, visando à manutenção do vínculo. CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do serviço. Art. 30. O Chefe do poder Executivo regulamentará esta Lei através de decreto.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 06 de junho de 2025.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: EDBFD3A5
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº. 01.06.06/2025.
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO da Secretária de Administração do Município de Pindoretama.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, c/c o art. 24, 1, 1.1, “a” da Lei Municipal nº. 479, de 1º de dezembro de 2017,
RESOLVE :
Art. 1º . Exonerar ADRIANNE BOBÔ DE CARVALHO ALVES , inscrita no CPF nº. 022.996.793-08, do cargo de Secretária de Administração do Município de Pindoretama.
Art. 2º . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, prorrogando-se seus efeitos até o dia 08 de junho de 2025.
Art. 3º . Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 06 de junho de 2025.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 178BB155
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº. 02.06.06/2025.
Dispõe sobre a EXONERAÇÃO do Secretário e Ordenador de Despesas da Secretaria do Desporto e Lazer do Município de Pindoretama.
Art. 27. A família poderá ser desligada do Serviço:
I - Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta;
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei
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