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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/06/2025 · pág. 8

DOMCE 13/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3733

Art. 6º. Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos critérios e condições da parceria.

Parágrafo Único. As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias, sem ônus para qualquer parte.

Art. 7º O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, será realizado pelo órgão competente do Poder Público Municipal ou recicladores devidamente autorizados.

Art. 8º Para fiel observância e cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá expedir atos administrativos que entender necessários. Altaneira - CE, em 11 de junho de 2025.

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita Municipal

Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador: F0C5EB77

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 960/2025, DE 11 DE JUNHO DE 2025.

INSTITUI A COMENDA TEIA DAS TRILHAS ANCESTRAIS - HONRA À UNIÃO QUILOMBOLA DE BANANEIRA, SAMAMBAIA E CACHIMBO, DE MÉRITO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Comenda Comenda Teia das Trilhas Ancestrais - Honra à União Quilombola de Bananeira, Samambaia e Cachimbo para as Comunidades Quilombolas, a ser concedida a pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído para a promoção e valorização da cultura, história e direitos dos povos quilombolas no município de Altaneira, CE.

Parágrafo único. Poderão ser indicados para a comenda membros da comunidade quilombola, pesquisadores, artistas, educadores, políticos e demais pessoas que tenham demonstrado compromisso com a causa quilombola.

Art. 2º A Comenda Comenda Teia das Trilhas Ancestrais - Honra à União Quilombola de Bananeira, Samambaia e Cachimbo será entregue anualmente, em solenidade especial a ser realizada pela Câmara Municipal, na data de 13 de maio, Dia do Quilombo.

Art. 3º A comenda será composta por uma medalha e um certificado de reconhecimento, a serem elaborados e aprovados pelo Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará a presente lei, estabelecendo os critérios para a indicação, seleção e entrega da comenda.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Altaneira - CE, em 11 de junho de 2025.

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita Municipal

Publicado por: Tereza Jamille da Silva Sousa Código Identificador: 5F98C268

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 961/2025, DE 11 DE JUNHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELO CORTE DO PAU DA BANDEIRA EM EVENTOS CULTURAIS E RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da compensação ambiental mediante o plantio de árvores nativas em decorrência do corte de espécimes arbóreos para utilização como Pau da Bandeira em eventos culturais e religiosos no Município de Altaneira/CE.

Art. 2° A compensação ambiental de que trata esta Lei consistirá no plantio de, no mínimo, vinte (20) mudas de árvores nativas da flora regional para cada exemplar arbóreo suprimido para esta finalidade.

Art. 3° O plantio das mudas deverá observar os seguintes critérios: I — As espécies deverão ser preferencialmente nativas, adaptadas ao bioma local (Caatinga); II — As mudas deverão ter, no mínimo, 80 cm de altura no momento do plantio;

III — A atividade de plantio deverá ocorrer em áreas previamente definidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, prioritariamente em zonas de recuperação ambiental, praças públicas, margens de rios ou estradas.

Art. 4° O organizador do evento, entidade ou comissão responsável pela festividade que incluir o corte do Pau da Bandeira deverá: I — Solicitar autorização prévia de corte junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentando justificativa cultural ou religiosa; II — Assinar Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, especificando o local e a quantidade de mudas a serem plantadas; III — Realizar o plantio das mudas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do evento.

Art. 5° O corte de árvores para fins culturais e religiosos, ainda que de forma tradicional, deverá respeitar a legislação ambiental vigente, especialmente:

I — Lei Federal n° 12.651/2012 (Código Florestal);

II — Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n° 9.605/1998); III — Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) aplicáveis.

Art. 6° O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará: I — Multa administrativa, conforme regulamento próprio a ser editado pelo Poder Executivo Municipal;

II — Impedimento da autorização para realização de eventos futuros que envolvam o corte de árvores sem compensação.

Art. 7° Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I — Fiscalizar o cumprimento desta Lei;

II — Orientar as entidades promotoras de eventos sobre o correto manejo ambiental;

III — Fornecer, sempre que possível, mudas para cumprimento da compensação.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Altaneira - CE, em 11 de junho de 2025.

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES

Prefeita Municipal

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