DOMCE 13/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3733
SOUSA
| TÉCNICO DE EN |
FERMAGEM |
|||
|---|---|---|---|---|
| NOME | CURRÍCULO | ENTREVISTA | PONTUAÇÃO | CLASSIFICAÇÃO |
| ALEXSANDRA JERONIMO SOUSA |
35 | 38 | 73 | 4º - CADASTRO DE RESERVA |
Groaíras/CE, 12 de junho de 2025
MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA PAIVA Secretária de Saúde
Publicado por: Maria da Conceição de Lima Paiva Código Identificador: 2142A654
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N° 31, DE 11 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas do Poder Executivo do Município de Guaraciaba do Norte e dá outras providências.
O PREFEITO DE GUARACIABA DO NORTE, no uso de suas atribuições.
DECRETA:
Art. 1º. A consignação na folha de pagamento dos servidores municipais, aposentados e pensionistas do Poder Executivo integrantes do Sistema de Gestão da Folha de Pagamento do Município de Guaraciaba do Norte, observará as regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º. A consignação pode ser compulsória ou facultativa.
Art. 3º. Para fins deste Decreto é considerado:
I. Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa;
II. Consignante: órgão ou entidade do Poder Executivo que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor ativo e inativo e do pensionista, em favor de consignatário;
III. Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, efetuado por força de lei ou decisão judicial ou administrativa;
IV. Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua autorização prévia e formal;
V. Sistema de Consignações Facultativas: O Sistema Informatizado de Consignação Facultativa tem por objetivo viabilizar o processo de consignações, possibilitando mais agilidade e maior segurança às operações de descontos em folha de pagamento.
VI. Margem Consignável - o valor máximo de Consignação Facultativa atribuída aos consignados.
Art. 4º. São consideradas consignações compulsórias, quando devidas:
I. Contribuição para a seguridade social do servidor público municipal;
II. Contribuição para o regime geral de previdência social;
III. pensão alimentícia judicial;
IV. Imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V. Reposição e indenização ao erário;
VI. Decisão judicial ou administrativa;
VII. Mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, e alínea "d" do art. 282 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994;
VIII. Outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 5º. São consideradas consignações facultativas:
I. Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos municipais;
II. Mensalidades em favor de cooperativa instituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor público de um determinado órgão ou entidade do Poder Executivo;
III. Contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
IV. Contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;
V. Prêmio de seguro de vida de servidor coberto por seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI. Prestação referente à amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional;
VII. Amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo; cooperativa de credito e instituições financeiras em geral;
VIII. Amortização de empréstimo ou financiamento concedido via cartão de credito.
IX. Quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo e dos empregados das empresas públicas e sociedade de economia mista, em razão das operações de financiamento de bens e serviços contratados por consignação que visam apoiar e facilitar a aquisição de produtos e serviços no comércio local, assim como saques emergenciais e financeiros; oferecidos por empresas administradoras de cartões de crédito/benefícios.
Art.6º. As consignatárias referidas habilitadas para as consignações nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 5º deste Decreto devem disponibilizar todas as taxas e cobranças que são feitas dos servidores e ao Poder Público, quando solicitado, respeitadas as limitações da LGPD.
Art.7º. A operacionalização das consignações facultativas é realizada por meio de convenios, ajustes ou outros instrumentos congêneres celebrados entre o Consignante e as entidades Consignatárias obedecendo a legislação vigente no momento da realização do convênio.
Art. 8º. A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração do servidor ativo, ficando excluídas da remuneração as seguintes verbas de caráter indenizatórias
elencadas no art. 57 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994 e as que a Lei assim o definir:
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