DOMCE 13/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3733
I. Diárias;
II. Ajuda de custo;
III. salário-família;
b) Mediante requerimento à área de recursos humanos do órgão de lotação do servidor, quando a solicitação efetuada junto à consignatária não for atendida No prazo de 30 (trinta) dias;
c) No caso da alínea "b" o pedido deve ser instruído com a cópia do requerimento encaminhado à consignatária devidamente protocolado.
IV. Gratificação natalina;
V. Adiantamento de gratificação-natalidade;
VI. Adicional de férias correspondente a um terço sobre a remuneração;
Art. 14º. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor ativo e inativo e do pensionista deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês seguinte, caso já tenha sido processada, observando ainda o seguinte:
VII. Gratificação pela execução de trabalho técnico ou científico;
VIII. Hora extra magistério;
I. A consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a comprovada desfiliação do servidor;
IX. Abono de permanência;
X. Diferenças pagas decorrentes da remuneração;
Parágrafo único: Em se tratando de servidor inativo e de pensionista, o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) deverá ser aplicado sobre o total dos proventos ou da pensão.
Art. 9º. Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), fica reservado, o percentual de 5% (cinco por cento), exclusivamente, para a opção de empréstimo consignado mediante o uso de cartão de crédito, saque pelo cartão de crédito ou outras operações de cartão de crédito.
§ 1º- Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassarem os percentuais estabelecidos nos caputs deste artigo, será procedida automaticamente pelo sistema a suspensão do excedente das consignações, conforme a necessidade, a partir da mais recente, até que o total de valores debitados no mês não exceda aos limites.
§ 2º - As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 3º - Na hipótese do § 1º, caberá ao servidor público ou pensionista providenciar diretamente junto à consignatária o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
II. A consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento somente será cancelada com a aquiescência da consignatária, ressalvada a hipótese de cancelamento oriundo de fraude ou outra irregularidade, cujo deferimento deverá ser imediato. Art.15º. Os consignatários credenciados anteriormente à publicação deste Decreto, sem consignação no sistema, terão seus códigos cancelados, caso não se adequem as regras deste novo Decreto.
Art. 16º. Os descontos das consignações facultativas efetuados com base nos critérios estabelecidos pelos Decretos anteriores, ficam mantidos até o término do contrato, ressalvados os casos de renegociação ou compra de dívidas com fundamento no presente Decreto.
Art. 17º. Documentos para credenciamento de consignatária.
I. Solicitação formal para celebração de convênio, dirigida ao secretário de Administração;
II. Estatuto ou contrato social;
III. Inscrição no cadastro nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV. Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante as Fazendas federal, estadual e Municipal;
V. Certidão negativa de débitos trabalhistas;
Art. 10º. Fica estabelecido o prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses para pagamento das prestações referentes a empréstimos consignados, em geral, e de
360 (trezentos e sessenta) prestações mensais para pagamento das prestações referentes a financiamentos imobiliários.
Art. 11º. Não serão permitidos, na Folha de Pagamento dos Servidores, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores ativos, inativos e pensionistas, que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.
Art. 12º. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e entidades do Poder Municipal, da administração direta e indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor ativo e inativo e pelo pensionista junto ao consignatário.
Art. 13º. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I. Por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida;
VI. Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia por tempo de serviço - FGTS;
VII. CPF e RG dos representantes legais;
VIII. Ata da última eleição da diretoria;
IX. Último balanço publicado;
X. Dados bancários;
XI. Carta sindical, emitida pelo órgão competente, quando se tratar de sindicato representativo de servidores públicos;
XII. Certidão de regularidade junto à superintendência de seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de Entidades abertas, que operem com pecúlio, seguro de vida, renda mensal, previdência privada e previdência complementar; e no caso de entidade fechada autorização junto a Previc.
II. Por interesse do consignatário;
III. Por término do prazo de amortização.
IV. Por interesse do servidor ativo, inativo e do pensionista: a) Mediante requerimento à consignatária;
XIII. Registro na Agência nacional de saúde suplementar - Ans, quando se tratar de Entidades Privadas que operem com Planos de saúde ou odontológico;
XIV. Autorização Bacen em se tratando de Instituição Financeira. (Isento em se tratar de administradora de cartões de credito/beneficio)
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