DOMCE 13/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3733
8.666/1993, em razão da má execução do objeto contratual atestada por vistoria técnica.
A empresa foi regularmente intimada da decisão punitiva por e- mail no dia 15 de maio de 2025 , conforme comprovante de envio constante dos autos. O prazo recursal, de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 18 da Instrução Normativa nº 01/2024/PGM, expirou em 04 de junho de 2025, tendo o recurso sido apresentado tempestivamente na mesma data .
Em suas razões recursais, a empresa alega, em síntese:
• Preliminares :
• Ausência de citação válida para apresentação de defesa prévia no curso do processo administrativo sancionador;
• Fixação de prazo exíguo e ilegal para apresentação da defesa (5 dias úteis), sem clareza quanto à sanção pretendida.
• Mérito :
- Existência de execução contratual regular, com fiscalização e atesto dos serviços pela própria Administração;
• Ausência de notificação formal para correção de eventuais vícios;
• Fragilidade probatória, por inexistência de laudo técnico robusto que comprove o nexo causal entre os supostos defeitos e a execução da contratada;
• Aplicação desproporcional da penalidade imposta, considerando a boa-fé, a regularidade de outras contratações e a ausência de histórico de penalidades.
A análise do presente recurso será realizada com fundamento no art. 109 da Lei nº 8.666/1993 (em vigor no presente caso, por força do regime de transição previsto nos arts. 190 a 193 da Lei nº 14.133/2021), bem como na Instrução Normativa nº 01/2024/PGM e nos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade e da razoabilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
DO EXAME DAS PRELIMINARES
a) Da alegada ausência de citação válida para apresentação de defesa prévia
A Recorrente sustenta, em sede preliminar, que não teria sido formalmente citada para apresentar defesa prévia, apontando inexistência de comprovação da notificação eletrônica. Todavia, tal argumento não se sustenta à luz dos elementos constantes nos autos. Conforme registrado no processo, a empresa ARCTURO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME foi regularmente notificada por meio eletrônico no dia 28 de março de 2025 , conforme cópia do e-mail acostada aos autos. A utilização de meio eletrônico para a prática de atos de comunicação processual encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Contas e do Judiciário, sendo prática amplamente aceita na Administração Pública, sobretudo quando a parte possui e-mail cadastrado e já o utiliza em comunicações oficiais com o Município. Ademais, a própria Recorrente entra em contradição lógica e processual , ao alegar nulidade da notificação para defesa prévia enquanto reconhece a validade da intimação da decisão sancionatória feita pelo mesmo meio eletrônico . A intimação da decisão, realizada também por e-mail no dia 15 de maio de 2025, foi aceita como válida pela empresa, que apresentou tempestivamente seu recurso no dia 03 de junho de 2025 . Assim, não se pode admitir a seletividade na aceitação da validade do meio de comunicação, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e à estabilidade dos atos administrativos.
Portanto, não há nulidade a ser reconhecida quanto à notificação para defesa prévia , tendo sido a empresa regularmente cientificada para o exercício do contraditório, com pleno respeito ao devido processo legal.
b) Da alegação de fixação de prazo exíguo e ilegal para apresentação da defesa
Também não merece prosperar a alegação de que o prazo de 5 (cinco) dias úteis concedido à empresa para apresentação da defesa prévia seria ilegal ou insuficiente, por ausência de clareza quanto à penalidade pretendida.
Nos termos do §2º do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 , vigente à época do contrato e aplicável por força do regime de transição da Lei nº
14.133/2021, ―as sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis ‖.
No presente caso, a penalidade aplicada foi a de suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração , prevista no inciso III do art. 87. Logo, o prazo de cinco dias úteis para apresentação da defesa prévia está plenamente de acordo com a previsão legal, sendo improcedente a alegação de violação ao devido processo legal. Importante frisar que, conforme a jurisprudência consolidada, a Administração não está obrigada a indicar previamente qual sanção será adotada , mas sim a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre os fatos apurados, o que foi devidamente assegurado à empresa, dentro do prazo legal e por meio de canal regular de comunicação.
Assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas , por ausência de qualquer vício formal que comprometa a validade do procedimento administrativo sancionador.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO
A análise das razões recursais apresentadas pela empresa ARCTURO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME não trouxe elementos capazes de afastar a penalidade imposta na decisão originária. Pelo contrário, os fundamentos suscitados pela defesa revelam-se frágeis diante da robustez do acervo probatório e da legalidade do procedimento adotado. Passa-se à análise individualizada dos principais pontos levantados.
a) Da alegada execução contratual regular, com fiscalização e atesto dos serviços pela própria Administração
A empresa Recorrente afirma ter executado regularmente os serviços contratados, sustentando que estes foram devidamente fiscalizados e atestados pela Administração Pública. Contudo, tal argumento não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos.
É necessário destacar, em primeiro lugar, que os vícios detectados na obra possuem natureza oculta , ou seja, não eram visíveis de imediato e manifestaram-se com o uso da via e o decurso do tempo , após a conclusão formal dos serviços. Trata-se de defeitos de ordem estrutural, como afundamentos, deslocamentos de pedras e fissuras , que comprometeram a segurança da pavimentação e demonstram falha técnica na execução, não perceptível no momento da entrega.
Nessa linha, ainda que tenha havido eventual atesto provisório de conformidade técnica na fase de conclusão da obra, tal atestado não possui o condão de eximir a contratada da responsabilidade pelos vícios surgidos posteriormente , sobretudo porque o contrato se submete a período de garantia, conforme estabelecido pela legislação civil e pelas normas técnicas de engenharia. O atesto inicial, portanto, não representa quitação definitiva da obrigação contratual , tampouco é prova de que os serviços permaneceram adequados durante todo o ciclo de vida útil esperado da pavimentação.
Diante disso, resta evidente que não houve execução regular da obra , e que os vícios ocultos posteriormente verificados refletem inadimplemento contratual grave, apto a justificar a penalidade aplicada. A tentativa da Recorrente de atribuir caráter definitivo a documentos não afasta a responsabilidade objetiva da contratada pela má execução do objeto.
b) Da alegada ausência de notificação formal para correção de vícios
A Recorrente também argumenta que não foi notificada para realizar correções após a constatação das falhas. Entretanto, essa alegação não procede. A empresa foi formalmente notificada por e-mail em 28 de março de 2025 , com prazo de cinco dias úteis para apresentar defesa, o que abrange, inclusive, a oportunidade de se manifestar tecnicamente quanto à necessidade de correções. A omissão da contratada, que não apresentou defesa nesse momento , revela não apenas o descumprimento contratual, mas também a negligência em colaborar com a resolução do problema.
Importante lembrar que a Administração não tem obrigação de conceder sucessivas oportunidades de correção quando as falhas configuram vício grave e comprometedores da integridade da obra , como ficou demonstrado nos laudos e registros fotográficos acostados aos autos.
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