Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/06/2025 · pág. 114

DOMCE 13/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3733

c) Da suposta fragilidade probatória e inexistência de laudo técnico robusto

A defesa afirma que não há laudo técnico suficiente para comprovar a responsabilidade da empresa pelos vícios identificados na obra. Todavia, os autos estão instruídos com relatório técnico emitido por engenheiro da SEINFRA , respaldado por documentação fotográfica georreferenciada , que aponta, de forma clara e objetiva, a má execução dos serviços contratados. Tais elementos constituem meio de prova hábil e legítimo na esfera administrativa , nos termos da legislação vigente.

Não se exige a produção de perícia judicial em sede de processo administrativo, bastando a análise técnica emitida por servidor habilitado , especialmente quando não contestada tempestivamente pela contratada. A ausência de impugnação técnica específica por parte da empresa apenas reforça a veracidade das conclusões da vistoria.

d) Da suposta desproporcionalidade da penalidade

A sanção aplicada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A suspensão temporária de dois anos está prevista expressamente no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 , e foi aplicada diante da gravidade do inadimplemento , que resultou em obra defeituosa, risco à segurança pública e necessidade de novo gasto público estimado em mais de R$ 300 mil para reexecução. Ainda que a empresa alegue boa-fé, regularidade de outras contratações e inexistência de punições anteriores, tais fatores não têm o condão de afastar a penalidade quando a infração atual é grave e devidamente comprovada. A Administração Pública deve zelar pela integridade do erário e pela seriedade das contratações, sendo incompatível com esse dever permitir que fornecedores inadimplentes permaneçam habilitados para novos contratos, mesmo após falhas comprovadas.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 66 , 87, inciso III , da Lei Federal nº 8.666/1993 , bem como à luz da jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União , e considerando:

• a má execução do objeto contratual ;

• os vícios técnicos graves atestados por laudo de vistoria e documentos técnicos;

• a omissão da empresa em adotar providências saneadoras mesmo após notificação;

• o prejuízo efetivo ao interesse público e ao erário;

• a necessidade de preservação da moralidade, legalidade e eficiência administrativas ;

DECIDO CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa ARCTURO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME , por ser tempestivo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo integralmente a decisão proferida, que aplicou à empresa a penalidade de:

a) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública do Município de Russas/CE, pelo período de 2 (dois) anos, contados do trânsito e julgado desta decisão, nos termos do art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, com devida anotação no Sistema de Registro Cadastral da Prefeitura, se houver, no CEIS – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e no CNEP – Cadastro Nacional de Empresas Punidas, conforme determina a legislação vigente.

Determinar a devida anotação da penalidade aplicada no Sistema de Registro Cadastral do Município de Russas/CE (se houver), bem como o encaminhamento aos cadastros federais competentes, notadamente o CEIS – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e o CNEP – Cadastro Nacional de Empresas Punidas , conforme determina a legislação vigente. Publique-se na forma da legislação municipal. Russas/CE, 09 de junho de 2025.

SÁVIO GURGEL NOGUEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Marianne Maciel Bernardo Código Identificador: 6AFFA3D3

PROCURADORIA LEI Nº 2.321/2025 DE 11 DE JUNHO DE 2025.

INSTITUI A PARCELA VARIÁVEL DE REDISTRIBUIÇÃO – PVR, DISTRIBUÍDA ATRAVÉS DOS RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB PARA OS PROFISSIONAIS QUE INDICA, NO PERÍODO DE MAIO A DEZEMBRO DE 2025 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RUSSAS – Estado do Ceará, Sávio Gurgel Nogueira , no uso de suas atribuições legais contidas na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Russas aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a concessão, durante os meses de MAIO de 2025 a DEZEMBRO de 2025, de Parcela Variável de Redistribuição – PVR, através dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, para os profissionais contratados temporariamente do grupo ocupacional do Magistério Municipal e para psicólogos, nutricionistas, assistentes sociais, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria Municipal de Educação e do Desporto Escolar – SEMED, visando a valorização dos profissionais e o incentivo do desempenho.

Art. 2º - O valor da PVR nesta Lei será de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) para os professores contratados temporariamente do grupo ocupacional do Magistério Municipal com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para as demais jornadas.

Art. 3º - O valor da PVR nesta Lei será de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os psicólogos, nutricionistas, assistentes sociais, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, que se encontrem no efetivo exercício de seus cargos ou funções na Secretaria Municipal de Educação e do Desporto Escolar – SEMED com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para as demais jornadas. Art. 4º - Não incidirá contribuição previdenciária sobre a parcela prevista nesta lei.

Art. 5º - A PVR constitui base de cálculo para 13º salário, sendo este calculado proporcionalmente ao tempo de percepção e pela respectiva média, sempre custeada pelo FUNDEB.

Art. 6º - Para fins de recebimento da PVR/FUNDEB não serão considerados como efetivo exercício os afastamento em virtude de:

I – Para o serviço militar;

II – Para atividade política;

III – Para tratar de interesses particulares e demais afastamentos por motivos diversos;

IV – Disponibilidade;

V – Cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública direta e/ou indireta, municipal, estadual e/ou federal, com ou sem ônus para a origem.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de maio a dezembro de 2025, e terá vigência até 31 de dezembro de 2025.

Paço da Prefeitura Municipal de Russas/CE, em 11 de junho de 2025.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 114