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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/06/2025 · pág. 48

DOMCE 16/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3734

I – 03 (três) representantes da Administração Pública Municipal, sendo:

a) Um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; b) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) Um representante da Secretaria de Orçamento e Finanças; II – 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, sendo:

a) Um representante de associação civil sem fins lucrativos que pratique atividades filantrópicas, com atuação no Município;

b) Um advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, oficiante no território deste Município;

c) Um representante de movimento social sabidamente reconhecido pela sociedade local, com atuação voltada à promoção ou defesa de causas de interesse público.

§ 1º . O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - CONDEPA serão eleitos entre seus membros, por voto da maioria simples.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Município de Mombaça poderá participar das reuniões do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal - CONDEPA, sempre que necessário e possível, com a finalidade de prestar assessoria jurídica e colaborar com a legalidade dos atos do colegiado, sem direito a voto.

§ 3º . A composição do CONDEPA poderá ser ampliada mediante aprovação em reunião ordinária do próprio Conselho, por maioria qualificada de dois terços (2/3) de seus membros, desde que seja mantida a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada. É vedada a redução do número de membros estabelecido neste artigo.

§ 4º . Os membros do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – CONDEPA serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei, observando-se o disposto no art. 19 da Lei Complementar Municipal nº 848/2025.

Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – CONDEPA exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único . O exercício da função de conselheiro será gratuito, constituindo serviço de relevante interesse público prestado ao Município.

Art. 7º. A escolha dos representantes da sociedade civil organizada que comporão o Conselho Municipal de Defesa e Proteção Animal – CONDEPA será realizada mediante processo eleitoral público e democrático, nos termos deste artigo.

§ 1º. O processo eleitoral será precedido da publicação de edital de convocação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no meio de publicação oficial, contendo:

I – o número de vagas disponíveis;

II – os requisitos para inscrição das entidades interessadas; III – os documentos exigidos para habilitação;

IV – o cronograma com as etapas do processo eleitoral;

V – os critérios de avaliação e escolha.

§ 2º . Poderão se inscrever no processo eleitoral as entidades da sociedade civil legalmente constituídas, sem fins lucrativos sabidamente reconhecidos pela sociedade local, com atuação voltada à promoção ou defesa de causas de interesse público.

§ 3º . A análise da documentação das entidades será realizada por comissão designada pelo Poder Executivo, que divulgará a lista das entidades habilitadas e inabilitadas, assegurando-se o direito ao contraditório e à apresentação de recursos no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 4º . A eleição será realizada em assembleia pública, especialmente convocada para esse fim, na qual cada entidade habilitada terá direito a um voto, elegendo-se os representantes titulares e suplentes para o biênio correspondente.

§ 5º. Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das respectivas secretarias mencionadas no inciso I do art. 5º desta Lei.

Art. 8º . Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção Animal – FUNDEPA, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar e aplicar recursos destinados ao financiamento, investimento, ampliação, implantação e aperfeiçoamento de ações voltadas à proteção e ao bem-estar animal, bem como ao controle populacional de animais e à prevenção de zoonoses e outras moléstias. Art. 9º . Constituem fontes de recursos do FUNDEPA:

I – doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; II – Receitas oriundas de acordos, contratos, consórcios, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos congêneres; III – rendimentos provenientes da aplicação financeira dos recursos do próprio fundo;

IV – Valores arrecadados com a aplicação de multas por infrações à legislação municipal de proteção animal, inclusive aquelas relativas à criação, comercialização, posse, guarda, uso, transporte, tráfego e demais normas atinentes a animais domésticos e domesticados;

V – Receitas decorrentes da arrecadação de taxas de registro, identificação e demais taxas correlatas a animais domésticos e domesticados;

VI – Recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC firmados pelo Município, inclusive aqueles provenientes do descumprimento de suas cláusulas;

VII – transferências previstas em legislações específicas sobre proteção animal, controle populacional e saúde pública;

VIII – repasses financeiros de convênios celebrados com os governos federal e estadual para execução de planos, programas e projetos de interesse comum relacionados ao bem-estar animal e à saúde pública; IX – Recursos provenientes de empréstimos nacionais e internacionais, bem como de auxílios, cooperação internacional e acordos intergovernamentais;

X – Outras receitas eventuais, devidamente identificadas;

XI – valores arrecadados por meio de contribuição espontânea do contribuinte, mediante boleto específico no valor correspondente a até 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente, encaminhado anualmente em conjunto com o carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sendo a referida contribuição opcional e devendo estar claramente identificada como tal.

Parágrafo único . Os recursos do FUNDEPA serão contabilizados como receita orçamentária do Município, alocados mediante dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, observando-se, em sua aplicação, as normas gerais de direito financeiro.

Art. 10 . O FUNDEPA possuirá inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal do Brasil.

Art. 11 . Os recursos do FUNDEPA destinam-se à execução de ações, programas e projetos que atendam aos seguintes objetivos:

I – Incentivo à posse responsável, assegurando aos animais condições dignas de vida, incluindo abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinação e espaço físico apropriado;

II – apoio, financiamento e investimento em iniciativas de bem-estar animal;

III – implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, abrangendo registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação adequada de cães e gatos;

IV – fiscalização e aplicação da legislação municipal relacionada à proteção animal e ao controle de animais domésticos, domesticados, silvestres e marinhos, abrangendo criação, comércio, posse, guarda, transporte e demais aspectos;

V – Apoio a programas e projetos voltados ao resgate, tratamento, reabilitação e destinação de animais;

VI – Promoção de ações educativas e de conscientização sobre direitos e deveres relativos à proteção animal;

VII – divulgação de informações, ações, programas, projetos, normas e medidas de prevenção e promoção do bem-estar animal;

VIII – capacitação de agentes públicos e profissionais de entidades públicas ou privadas que atuem na área de proteção animal.

§1º . É vedada a utilização dos recursos do FUNDEPA para custeio de despesas com pessoal da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer ente federativo, bem como para encargos financeiros alheios à sua finalidade.

§2º. A aplicação dos recursos do FUNDEPA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, bem como as diretrizes dos sistemas de controle interno e externo da administração pública.

§3º. As disposições deste artigo não afastam a incidência da legislação municipal específica sobre repasse de recursos públicos, celebração de convênios e prestação de contas, que será aplicada de forma subsidiária.

Art. 12 . O FUNDEPA ficará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, à qual caberá fornecer os

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