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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 16/06/2025 · pág. 62

DOMCE 16/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 16 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3734

O Conselho Municipal do Instituto de Previdência do Município de Quixadá (IPMQ) elaborou e votou o seu REGIMENTO INTERNO o qual faz publicar O seguir:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente Regimento Interno regulamenta a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Municipal de Previdência e Conselho Fiscal, como órgão superior de deliberação colegiada, incumbido de fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais do RPPS convergentes ao cumprimento dos objetivos institucionais do Instituto de Previdência do Município de Quixadá- IPMQ, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Quixadá – RPPS.

CAPÍTULO II

I – falecimento; II – renúncia;

III – desinteresse do conselheiro, manifestado por 02 (duas) faltas consecutivas ou 03 (três) intercaladas às reuniões dos Conselhos, no mesmo ano, exceto faltas decorrentes de força maior.

§ 1º. Em caso de afastamento temporário ou impedimento, o conselheiro deverá justificar sua ausência ás reuniões.

§ 2º. Se a ausência do conselheiro vier a caracterizar a falta de interesse, será extinto o seu mandato e, mediante convocação dos Presidente dos Conselhos, o respectivo suplente assumirá em definitivo.

§ 3º. É permitida a presença dos conselheiros suplentes em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar, sem direito a voto.

Art. 6º. Os Conselhos elegerão seus Presidentes para o mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua reeleição uma única vez.

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA

Art. 2º. O Conselho Municipal de Previdência é composto dos seguintes membros, com respectivos suplentes, para um mandato de (02) dois anos com possibilidade de recondução por igual período, conforme indica os termos do art. 74 da Lei nº 2.103, de 29 de julho de 2002:

I – 01 (um) representante do Poder Executivo, designado pelo Prefeito Municipal; II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, designado pelo Presidente da Câmara Municipal;

III – 01 (um) representante dos servidores municipais indicado pelo Sindicato dos Servidores. IV – 01 (um) representante dos aposentados.

§ 1º. Em caso de afastamento temporário dos Presidentes, dos Conselhos elegerá dentre os demais conselheiros um membro para substituí-los interinamente.

§ 2º. Em caso de ausência dos Presidentes à reunião, por motivo de força maior, fica a critério dos membros dos Conselhos presentes, decidir quanto a realização ou não da reunião.

§ 3º. No caso de falecimento, renúncia ou qualquer hipótese que caracterize afastamento definitivo do(s) Presidente(s), proceder-se-á nova eleição entre os Conselheiros para o restante do mandato.

§ 4º. Poderá o(s) Presidente(s), a seu critério, com a concordância dos demais Conselheiros, indicar um dos membros para auxiliá-los nas reuniões, como secretário para lavratura de ata.

CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL

Art. 3º. O Conselho Fiscal é composto por 05(cinco) membros e seus suplentes, nos termos do art. 80 da Lei 2.103, de 29 de julho de 2002:

I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo, designados pelo Prefeito Municipal; II – 01 (um) representante do Poder Legislativo, designados pelo Presidente da Câmara Municipal;

III – 02 (dois) representantes dos servidores municipais, sendo 01 (um) da ativa e 01 (um) aposentado;

CAPÍTULO IV DOS CONSELHEIROS

Art. 4º. São atribuições do Conselho Municipal de Previdência e Conselho Fiscal, as citadas no art. 75 da lei nº 2.103, de 29 de julho de 2002 e as demais abaixo relacionadas:

I – apresentar-se às reuniões do Conselho de Previdência e Fiscal, delas participando, sendo-lhe assegurado fazer uso da palavra, bem como, formular proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria concernente às atribuições dos Conselhos e realizar os cometimentos inerentes ao exercício de mandato de Conselheiros; II – desempenhar as atribuições paras as quais foi designada, delas não se escusando, exceto por motivo justificado, que será apreciada pelos Conselhos;

III – apresentar, dentro de prazo estabelecido, pareceres que lhe forem solicitados;

IV – ser depositário fiel, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes, excluindo-se aqueles que são protegidos pela Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados;

V – comunicar ao Presidente dos Conselhos, para providência deste, quando por justo motivo, não puder comparecer às reuniões; VI – participar de atividades formativas deliberadas pelos Conselhos; VII – cumprir este regimento.

Art. 5º. Os membros dos Conselhos Municipal de Previdência e Fiscal só serão destituíveis quando ocorrer:

Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal de Previdência e Conselho Fiscal:

I – Exercer as atribuições estabelecidas pelo art. 81 da Lei nº 2.103, de 29 de julho de 2002, comunicando à Superintendência do IPMQ os fatos relevantes que vier a apurar.

II – A indicação dos representantes dos servidores ativos, inativos e pensionistas no Conselho Municipal de Previdência e respectivos suplentes, referidos no art. 80, IV da Lei nº 2.103 de 29 de julho de 2002, será de responsabilidade do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo Único. A primeira reunião do Conselho Municipal de Previdência e Conselho Fiscal será convocada pela Superintendência do IPMQ e, as demais, na forma do seu Regimento.

CAPÍTULO VI DAS REUNIÕES

Art. 8º. Os Conselho de Previdência e Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por cada bimestre, de acordo com o calendário previamente estabelecido discutido em reunião, e extraordinariamente, mediante convocação de seus respectivos Presidentes, ou por requerimento apresentado pela maioria simples dos Conselheiros e, sempre que necessário, por convocação da Superintendência do IPMQ.

Parágrafo Único. As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias deverão ser efetuadas através de ofício ou qualquer meio eletrônico (e-mail e whatsapp).

Art. 9º. Nas reuniões ordinárias dos Conselhos os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

I – verificação do número de conselheiro presentes; II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; III – comunicações dos Presidentes dos Conselhos;

IV – conhecimento, discussão e deliberação de matérias, expedientes, processos e demais documentos de interesse dos Conselhos; V – manifestação dos conselheiros;

VI – convocação para a reunião subsequente e encerramento.

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