DOMCE 12/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3732
Art. 4º. A realização de vaquejadas no município deverá observar as seguintes normas:
I - Bem-estar animal:
a) Os animais utilizados nos eventos deverão ser tratados com respeito e cuidado, sendo proibidas práticas que causem sofrimento desnecessário, maus-tratos ou lesões graves;
b) É obrigatória a presença de médico veterinário durante todo o evento, responsável por avaliar a saúde dos animais e intervir em caso de necessidade;
c) Os organizadores deverão garantir condições adequadas de transporte, alimentação e descanso para os animais antes e após as provas.
II - Segurança dos participantes e espectadores:
a) As pistas de vaquejada deverão ser construídas e mantidas de acordo com normas técnicas de segurança, evitando riscos aos participantes e ao público;
b) É obrigatória a presença de equipe de primeiros socorros e ambulância no local do evento;
Art. 5º Para a realização de eventos de Pega do Boi no Mato será exigida:
I – Autorização prévia da Prefeitura Municipal, por meio do órgão competente;
II – Apresentação de laudo veterinário atestando as boas condições de saúde dos animais envolvidos;
III – Garantia de presença de equipe de primeiros socorros durante o evento;
IV – Respeito às normas sanitárias e de segurança vigentes; V – Ausência de maus-tratos aos animais, nos termos da legislação federal e estadual.
Art. 6°. O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará os organizadores às seguintes penalidades: I - Advertência escrita;
II - Multa a ser definida em regulamento;
III - Suspensão temporária da autorização para realização de eventos.
Art. 7°. A Prefeitura Municipal poderá, por meio de seus órgãos competentes, apoiar eventos de Vaquejada e Pega do Boi no Mato, inclusive com incentivo cultural, desde que cumpridos os requisitos legais estabelecidos nesta Lei.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 10 de JUNHO de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.908/2025, de 10 de JUNHO de 2.025, que ―DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DA VAQUEJADA E PEGA DO BOI NO MATO NO MUNICÍPIO DE MAURITI-CE, RECONHECIDA COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL E PATRIMÔNIO IMATERIAL, ESTABELECE NORMAS DE BEM-ESTAR ANIMAL, SEGURANÇA E ORGANIZAÇÃO DOS EVENTOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 10 de JUNHO de 2025.
DE MAURITI-CE, RECONHECIDA COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL E PATRIMÔNIO IMATERIAL, ESTABELECE NORMAS DE BEM-ESTAR ANIMAL, SEGURANÇA E ORGANIZAÇÃO DOS EVENTOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do vereador José Leopoldo Leite Júnior - PDT:
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito do município de Mauriti-CE, a prática da Vaquejada e Pega do Boi no Mato, reconhecidas como manifestação cultural e patrimônio imaterial, nos termos da Emenda Constitucional nº 96/2017.
Art. 2º. A vaquejada, para fins desta Lei, é definida como a atividade esportiva e cultural que envolve a condução de animais bovinos em pista específica, com o objetivo de demonstrar habilidades de peão e vaqueiro, resgatando tradições regionais.
Art. 3º. A Pega de Boi, para fins desta Lei, é definida como a atividade esportiva e cultural que acontece no meio da vegetação catingueira. Os vaqueiros encourados entram dentro do mato, em cima dos seus cavalos, para pegar o boi.
Art. 4º. A realização de vaquejadas no município deverá observar as seguintes normas:
I - Bem-estar animal:
a) Os animais utilizados nos eventos deverão ser tratados com respeito e cuidado, sendo proibidas práticas que causem sofrimento desnecessário, maus-tratos ou lesões graves;
b) É obrigatória a presença de médico veterinário durante todo o evento, responsável por avaliar a saúde dos animais e intervir em caso de necessidade;
c) Os organizadores deverão garantir condições adequadas de transporte, alimentação e descanso para os animais antes e após as provas.
II - Segurança dos participantes e espectadores:
a) As pistas de vaquejada deverão ser construídas e mantidas de acordo com normas técnicas de segurança, evitando riscos aos participantes e ao público;
b) É obrigatória a presença de equipe de primeiros socorros e ambulância no local do evento;
Art. 5º Para a realização de eventos de Pega do Boi no Mato será exigida:
I – Autorização prévia da Prefeitura Municipal, por meio do órgão competente;
II – Apresentação de laudo veterinário atestando as boas condições de saúde dos animais envolvidos;
III – Garantia de presença de equipe de primeiros socorros durante o evento;
IV – Respeito às normas sanitárias e de segurança vigentes; V – Ausência de maus-tratos aos animais, nos termos da legislação federal e estadual.
Art. 6°. O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei sujeitará os organizadores às seguintes penalidades:
I - Advertência escrita;
II - Multa a ser definida em regulamento;
III - Suspensão temporária da autorização para realização de eventos.
Art. 7°. A Prefeitura Municipal poderá, por meio de seus órgãos competentes, apoiar eventos de Vaquejada e Pega do Boi no Mato, inclusive com incentivo cultural, desde que cumpridos os requisitos legais estabelecidos nesta Lei.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 10 de JUNHO de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
LEI MUNICIPAL Nº 1.908/2025
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: BFB0EB73
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA DA VAQUEJADA E PEGA DO BOI NO MATO NO MUNICÍPIO
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