DOMCE 12/06/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 12 de Junho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3732
município, com área total de 300,00 m², com medidas, limites e confrontações mencionados na planta e respectivo memorial descritivo, estabelecido nos Anexos deste Decreto, com suas respectivas benfeitorias, registrado em nome deMaria das Dores Neves Furtado,registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob número de matrícula2.530.
mencionado art. 22, XXVII, pelo que o Município pode exercer competência legislativa plena quanto a este ponto; e
CONSIDERANDO , ainda, a grande quantidade de bens públicos municipais em estado inservível ou de subutilização.
DECRETA :
Art. 2º A desapropriação de que trata o presente Decreto é declarada de natureza urgente para efeito de imissão provisória na posse em processo judicial de desapropriação, desde logo autorizado, nos termos do Decreto-Lei Nº 3.365/1941.
Art. 3º O objetivo da desapropriação destina-se à construção de uma quadra coberta para a escola localizada no Sítio Tabocas, nos termosart. 5º, ―h‖ e ―m‖, do Decreto-Lei nº 3365/1941.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta de dotação orçamentária prevista no orçamento da Secretaria de Educação Básica, consignadas sob o nº 15.01.12.368.0031.2.049.4.4.90.61.00.
Art. 5º ASecretaria Especial para Assuntos Jurídicosfica autorizada a conduzir com urgência o processo de desapropriação e demais providências necessárias, por via amigável ou judicial, visando a desapropriação do imóvel indicado no art. 1º deste Decreto, observadas as prescrições legais quanto à avaliação e a justa indenização
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 10 DE JUNHO DE 2025
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Anexos no endereço eletrônico: https://www.milagres.ce.gov.br/arquivos/1411/DECRETO_015_2025 _0000001.pdf
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: CF6FBD52
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA DECRETO Nº 016/2025
DECRETO Nº 016/2025Milagres, CE – 10 de junho de 2025
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O DESCARTE, A ALIENAÇÃO, A CESSÃO E A TRANSFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre procedimentos específicos para o descarte, a alienação, a cessão e a transferência de bens móveis no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º No cumprimento ao disposto neste Decreto, deve-se observar as normas de Direito Ambiental atinentes, inclusive as disposições infralegais dos órgãos competentes.
Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como:
I-ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;
II-recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;
III-antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou
IV-irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
Art. 4º A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I-entre órgãos do Município de Milagres;
II-entre o Município e as autarquias e fundações públicas municipais; ou
III-entre o Município e as entidades da administração direta e indireta das demais esferas de governo.
Parágrafo único . A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.
Art. 5º A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser:
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES , Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, considerando as disposições contidas na Lei Federal n° 14.133 de 1º de abril de 2021 e
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 22, inciso XXVII determina à União a competência para normas gerais em licitações e contratos;
CONSIDERANDO que apenas quanto à alienação, à cessão e à transferência de bens públicos esta competência foi utilizada pela União;
CONSIDERANDO que a normatização de procedimentos específicos, de acordo com os interesses locais, pelo Município não viola tal competência, conforme art. 30, I e II, da Constituição;
CONSIDERANDO que a regulamentação de descarte de bens públicos não se enquadra na competência da União prevista no
I-interna - quando realizada entre órgãos e entidades do Município de Milagres-CE; ou
II-externa - quando realizada entre órgãos e entidades do Município de Milagres e órgãos e entidades de outras esferas da federação.
Parágrafo único . A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.
Art. 6º Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência interna ou externa.
Art. 7º Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos
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